Ementa
Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. Responsabilidade da instituição financeira. Dever de exclusão. Danos morais não configurados. Recurso conhecido parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência prolatada em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, em razão de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do débito no SCR sem prévia notificação viola a Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, ensejando a exclusão da anotação; e (ii) a ausência de comunicação prévia gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O SCR é regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar o consumidor previamente à remessa das informações.4. No caso, não houve comprovação de que o banco réu tenha realizado a notificação prévia, tampouco alegou a presença de contrato admitindo a comunicação sem notificação prévia, configurando irregularidade e falha na prestação do serviço.5. A jurisprudência do TJPR reconhece que a ausência de comunicação prévia impede a manutenção da anotação, impondo sua exclusão.6. Contudo, não se reconhece dano moral presumido, pois a situação em tela é diversa das demais inscrições em cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC, além de que não houve comprovação de repercussão concreta sobre os direitos de personalidade do autor, nem de negativa de crédito diretamente vinculada ao registro discutido.7. Assim, impõe-se a exclusão da anotação no SCR, sem fixação de indenização por danos morais.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido parcialmente provido. Sentença reformada em parte para determinar a exclusão do registro no SCR referente ao débito de R$469,70, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, §2º; CPC/2015, art. 85, §8º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006069-76.2024.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000178-61.2025.8.16.0030, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007713-87.2024.8.16.0026, Rel.ª Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 05.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002843-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MAX THIAGO DO ROSÁRIO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.Em sua petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), o autor alegou que teve crédito negado em instituição financeira em razão de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constando no campo “vencido/em prejuízo” o valor de R$ 469,70, sem prévia notificação. Sustentou que tal registro lhe causou constrangimento e violou o direito de informação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a exclusão da anotação e indenização por danos morais.O réu apresentou contestação (mov. 20.1), defendendo a regularidade do registro no SCR, por se tratar de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caráter desabonador. Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, destacando que o autor já possuía outras inscrições em cadastros restritivos, o que afastaria eventual reparação.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), reiterando a ilegalidade da ausência de notificação prévia. Invocou dispositivos do CDC, da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação, sustentando que a responsabilidade pela comunicação é exclusiva da instituição financeira.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 45.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo entendeu que não houve demonstração de ilegalidade, pois o autor não negou a existência do débito, limitando-se a alegar ausência de notificação. Destacou que não restou comprovado qualquer prejuízo ou constrangimento apto a configurar dano moral.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), sustentando a obrigatoriedade da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC e na Resolução CMN nº 5.037/2022. Alegou que a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados é exclusiva da instituição financeira, e que a ausência de comunicação viola direitos fundamentais do consumidor, configurando dano moral presumido. Requereu a nulidade do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização.O réu apresentou contrarrazões (mov. 52.1), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o débito era legítimo e que o registro no SCR decorreu de inadimplência superior a 180 dias, em cumprimento às normas do Banco Central. Ressaltou que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade da instituição financeira, mas do órgão mantenedor, e que não houve comprovação de dano moral. Aduziu ainda que o autor já possuía outras inscrições negativas, incidindo a Súmula 385 do STJ, que afasta indenização em tais hipóteses.É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo – e extrínsecos - tempestividade e regularidade formal –, o recurso merece ser conhecido. 2.2. Pois bem, no mérito, a controvérsia cinge-se à validade do apontamento do débito de R$469,70 na plataforma SCR/SISBACEN (mov.1.2 dos autos de origem), alegado pelo autor como indevido em virtude da ausência de notificação prévia.O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é regulado pela Resolução nº 5.037 de 2022 do BACEN, a qual dispõe que o “Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.”, e tem entre suas finalidades “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização”. No caso em comento, não foi arguida a negativa de relação jurídica ou ainda a regular adimplência do débito, restando incontroversa a sua existência. Todavia, no que tange à notificação prévia, assiste parcial razão ao apelante. Isso porque, a Resolução CMN nº 5.037/2022, especificamente em seu artigo 13, §2º, torna obrigatória a comunicação ao devedor antes de concretizada a anotação no sistema SCR, o que incumbe à instituição financeira que originou a operação de crédito, como é o caso dos autos, in verbis:Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.[...]§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.Veja-se que o presente caso não se confunde com as hipóteses em que é possível aplicar o entendimento da Súmula 359 do STJ, vez que aqui não cabe ao órgão mantenedor comunicar o devedor sobre o apontamento, mas sim à instituição financeira que tem o interesse em registrar o débito.No entanto, o apelado não anexou aos autos qualquer documento que pudesse atestar que procedeu à comunicação de forma prévia e efetiva ao apontamento feito ou que houvesse previsão contratual dispensando a notificação específica, o que afasta a sua regularidade, conforme entendimento jurisprudencial das Câmaras Cíveis deste TJPR:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN E RESOLUÇÃO 5.037/2022 DO CMN. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER RECEBIDA E REGULARMENTE PROCESSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006069-76.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) (grifo nosso)Bancário. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a baixa da inscrição realizada pela ré em desfavor da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. Questão em discussão2. A questão cinge-se: (i) ao registro no SCR; (ii) aos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a informação fornecida pela instituição financeira ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) apresenta-se como restritiva de crédito, uma vez que tal sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.4. A instituição financeira que realiza a operação de crédito tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito, conforme artigos 11 da Resolução nº 4.571/2017 e 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Sentença mantida.5. Recurso não conhecido no ponto em que aduz a impossibilidade de indenização, diante da ausência de interesse recursal. Pretensão de indenização a título de dano moral julgada improcedente. Sentença que lhe foi favorável. 6. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Possibilidade. Proveito econômico irrisório.7. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, §11). IV. Dispositivo8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14-9-2010; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18-9-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000178-61.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) (grifo nosso)Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. pleito de retirada do nome da autora do SCR. Recurso de apelação parcialmente provido, determinando o cancelamento da anotação, sob pena de multa diária. I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento de anotação no sistema SCR, fundamentando-se na comprovação de relação de crédito entre as partes e na ausência de impugnação da veracidade dos contratos apresentados pelo apelado. A autora alega a falta de notificação prévia para a inscrição de seu nome no cadastro de restrição de crédito e requer a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora no sistema SCR do Banco Central foi realizada de forma irregular, sem a prévia notificação, e se isso gera o direito ao cancelamento da anotação e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A inscrição do nome da autora no SCR foi realizada sem a prévia notificação, o que configura irregularidade.4. A ausência de notificação prévia impede a manutenção da anotação no sistema de informações de crédito.5. A jurisprudência estabelece que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao cancelamento, mas não necessariamente à indenização por danos morais, especialmente quando há outras inscrições legítimas no nome da autora.6. A autora não comprovou a inexistência do débito, apenas a falta de notificação prévia.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, determinando o cancelamento da anotação, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito configura irregularidade, sendo necessária a realização do cancelamento da anotação, sem que isso implique em indenização por danos morais se houver inscrição legítima preexistente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 188, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Lei nº 12.414/2011, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013915-44.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009541-32.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 02.03.2024; TJPR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 0000863-34.2023.8.16.0161, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 28.09.2024; Súmula nº 385/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007713-87.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025) (grifo nosso)Em outros termos, a ausência de comunicação prévia impediu a possível quitação da pendência financeira, o que evitaria a anotação no cadastro, evidenciando, assim, falha na prestação dos serviços por parte do banco réu e afastando a hipótese de exercício regular do direito de credor.Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto específico para determinar a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente ao débito de R$469,70 registrado pelo banco réu sem a devida prova da notificação.2.3. Por outro lado, com relação à indenização por danos morais, a improcedência deve ser mantida.Isso porque, ao contrário do que ocorre nos casos específicos de inscrição indevida em rol de inadimplentes, a situação em tela não permite o reconhecimento do abalo moral presumido, justamente em razão da natureza do cadastro, sendo essencial a produção de prova nesse sentido.Contudo, não se evidencia prejuízo sofrido que possa ser imputado ao apelado, vez que não foi apresentado nenhum indício de que realmente o apelante tenha sofrido com a negativa de crédito ocasionada pelos registros ora discutidos.Frisa-se que não houve insurgência quanto à contratação e ao inadimplemento, o que reforça a inexistência de maior repercussão do fato em seus direitos de personalidade. Desse modo, era ônus do apelante comprovar a repercussão do fato sobre os seus direitos de personalidade e a sua extensão, como meio de viabilizar o arbitramento da indenização pretendida, o que não ocorreu ante a fragilidade probatória dos autos, mesmo porque em relação a este tipo de cadastro, não se aplica a responsabilidade in re ipsa. Ou seja, o cadastro em si, sem a notificação prévia, não leva automaticamente à ocorrência do dano moral, isso porque esse tipo de cadastro tem finalidade diversa daqueles como SERASA E SPC. Enquanto estes são cadastros de caráter restritivo e punitivo, o cadastro junto ao SCR tem natureza informativa, porque mesmo quem paga em dia também tem dados anotados lá. é um cadastro de consulta obrigatória entre bancos com o fim de medir risco junto ao sistema bancário como um todo. o SCR mais se assemelha a um histórico de comportamento financeiro e não a uma lista de maus pagadores.É importante ponderar que o STJ em recentes julgados vem se inclinando para a conclusão de que o SCR tem natureza híbrida. Mas mesmo nesse cenário, havendo um erro, como no caso dos autos onde não se demonstrou a notificação, o consumidor precisa demonstrar que aquela informação lá lançada é incorreta e lhe causou um prejuízo real. Repita-se, o dano não é automático porque o sistema SCR decorre de um exercício regular de um direito das próprias instituições bancárias para controle de risco.Portanto, considerando a visibilidade restrita do apontamento, a sua natureza, além da ausência de comprovação de transtornos concretos que o apelante possa ter enfrentado, a medida que se impõe é o reconhecimento de falha na prestação dos serviços, com determinação de exclusão dos registros, sem fixação de indenização por danos morais.3. DispositivoIsto posto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível em análise, nos termos da fundamentação supra.Diante do parcial provimento do recurso, deve a sucumbência ser redistribuída a fim de que cada uma das partes arque com 50% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.Este é o voto.
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