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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002843-43.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. Responsabilidade da instituição financeira. Dever de exclusão. Danos morais não configurados. Recurso conhecido parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência prolatada em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, em razão de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do débito no SCR sem prévia notificação viola a Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, ensejando a exclusão da anotação; e (ii) a ausência de comunicação prévia gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O SCR é regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar o consumidor previamente à remessa das informações.4. No caso, não houve comprovação de que o banco réu tenha realizado a notificação prévia, tampouco alegou a presença de contrato admitindo a comunicação sem notificação prévia, configurando irregularidade e falha na prestação do serviço.5. A jurisprudência do TJPR reconhece que a ausência de comunicação prévia impede a manutenção da anotação, impondo sua exclusão.6. Contudo, não se reconhece dano moral presumido, pois a situação em tela é diversa das demais inscrições em cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC, além de que não houve comprovação de repercussão concreta sobre os direitos de personalidade do autor, nem de negativa de crédito diretamente vinculada ao registro discutido.7. Assim, impõe-se a exclusão da anotação no SCR, sem fixação de indenização por danos morais.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido parcialmente provido. Sentença reformada em parte para determinar a exclusão do registro no SCR referente ao débito de R$469,70, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, §2º; CPC/2015, art. 85, §8º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006069-76.2024.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000178-61.2025.8.16.0030, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007713-87.2024.8.16.0026, Rel.ª Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 05.07.2025.