SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000383-63.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO (PAGAMENTOS INDEVIDOS APÓS 30/03/2021). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exameApelação contra sentença que reconheceu abusividade de taxas de juros por superarem significativamente a média do BACEN, determinou a restituição dos valores pagos a maior e afastou a mora, mantendo a limitação dos juros à taxa média de mercado. A insurgência recursal busca alterar apenas a forma de repetição do indébito, de simples para em dobro. II. Questão em discussãoDefinir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ, considerando a modulação temporal fixada pela Corte Especial. III. Razões de decidirA repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, cujo ônus de demonstração é do fornecedor. Por modulação, nas relações privadas não decorrentes de serviço público, a devolução em dobro incide sobre cobranças/pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, os documentos de contratação e os descontos impugnados são de 2024, razão pela qual a modulação temporal é integralmente aplicável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Mantêm-se os critérios de liquidação e atualização indicados: apuração em liquidação (CPC, art. 509, § 2º), correção monetária desde cada desembolso (IPCA) e juros conforme parâmetros aplicáveis (SELIC como índice único quando cabível, observada a vedação de cumulação e as balizas do art. 406 do CC após a Lei 14.905/2024). IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido, para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 929; EAREsp 676.608/RS; Súmula 322.