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Processo:
0000383-63.2025.8.16.0039
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto helder luis henrique taguchi
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Andirá |
| Data do Julgamento:
Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO (PAGAMENTOS INDEVIDOS APÓS 30/03/2021). DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exameApelação contra sentença que reconheceu abusividade de taxas de juros por superarem significativamente a média do BACEN, determinou a restituição dos valores pagos a maior e afastou a mora, mantendo a limitação dos juros à taxa média de mercado.
A insurgência recursal busca alterar apenas a forma de repetição do indébito, de simples para em dobro.
II. Questão em discussãoDefinir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ, considerando a modulação temporal fixada pela Corte Especial.
III. Razões de decidirA repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, cujo ônus de demonstração é do fornecedor.
Por modulação, nas relações privadas não decorrentes de serviço público, a devolução em dobro incide sobre cobranças/pagamentos realizados após 30/03/2021.
No caso, os documentos de contratação e os descontos impugnados são de 2024, razão pela qual a modulação temporal é integralmente aplicável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Mantêm-se os critérios de liquidação e atualização indicados: apuração em liquidação (CPC, art. 509, § 2º), correção monetária desde cada desembolso (IPCA) e juros conforme parâmetros aplicáveis (SELIC como índice único quando cabível, observada a vedação de cumulação e as balizas do art. 406 do CC após a Lei 14.905/2024).
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido, para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, mantendo-se os demais capítulos da sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 929;
EAREsp
676.608/RS;
Súmula 322.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000383-63.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Thaiz Olimpio contra Banco BMG S.A., em sentença proferida na ação revisional bancária nº 0000383-63.2025.8.16.0039. Após regular tramitação, sobreveio sentença (mov. 35.1) que determinou a restituição do indébito de forma simples, rejeitando o pedido de devolução em dobro. A apelante sustenta, em síntese, que:a) a decisão deve ser reformada para que a restituição do indébito seja realizada em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cobrança indevida caracteriza conduta abusiva e que o marco para devolução em dobro deve ser o pagamento indevido. Argumenta que a modulação temporal fixada pela Corte Especial é plenamente aplicável ao caso, pois os contratos discutidos foram celebrados no ano de 2024.Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
2. VOTO2.1. A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença, estando presentes o interesse e a adequação recursal.O preparo é dispensado, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente.Inexistem, no mais, outros óbices formais ou materiais ao conhecimento do recurso. 2.2. O recurso devolve ao exame desta Câmara exclusivamente a definição acerca da forma de repetição do indébito — simples ou em dobro —, permanecendo incontroversos os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, a limitação à média do BACEN e o afastamento da mora. 2.3. A repetição do indébito é cabível sempre que constatado o pagamento indevido, independente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ). Não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021), tese que está consolidada no Tema 929.Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada, quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).De fato, o princípio da boa-fé objetiva é inerente à relação de consumo, traduzido no dever de segurança na produção e distribuição de bens e serviços como legítima expectativa de seus destinatários.A natureza do contrato e a abusividade das taxas de juros contratadas afastam a hipótese de engano justificável de parte do fornecedor. No caso concreto, a repetição em dobro é integralmente aplicável, pois os documentos de contratação e os descontos impugnados constam dos mov. 1.13, 1.16 a 1.18 e 1.20 a 1.22, todos de 2024. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para determinar a forma dobrada da repetição do indébito.
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