SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146050-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 186 DO CTN. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À ANTERIORIDADE DA PENHORA. DECLARAÇÕES PROCESSUAIS DE DESINTERESSE DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO REMISSÃO OU RENÚNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 156 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000540-74.2011.8.16.0088, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que indeferiu o pedido de levantamento do saldo remanescente do produto de arrematação de fração ideal de imóvel (R$ 118.001,00) e determinou sua transferência para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, em favor da Fazenda Nacional, cuja preferência tributária havia sido reconhecida no concurso de credores instaurado nos autos originários.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as declarações da Fazenda Nacional de desinteresse no feito (movs. 305.1 e 336.1), formuladas em termos genéricos e sem ressalva expressa, implicaram renúncia ao crédito tributário habilitado no concurso de credores, autorizando o levantamento do saldo pelos agravantes; e (ii) saber se o crédito tributário da União detém preferência sobre o produto da arrematação independentemente da anterioridade da penhora dos demais credores.III. Razões de decidir3. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN). Essa preferência de direito material independe da anterioridade da penhora, que, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, opera exclusivamente entre credores desprovidos de título legal de preferência — hipótese inaplicável à Fazenda Nacional. Precedente do STJ (EREsp 1.603.324/SC, Corte Especial, j. 21/09/2022).4. As declarações de desinteresse processual da Fazenda Nacional (movs. 305.1 e 336.1) não configuram remissão nem renúncia ao crédito tributário regularmente habilitado e com preferência já reconhecida judicialmente. Cuida-se de manifestações de gestão processual interna, sem qualquer correspondência com as hipóteses de extinção do crédito tributário taxativamente elencadas no art. 156 do CTN. 5. A insuficiência do produto da arrematação (R$ 200.000,00) para satisfação integral dos créditos preferenciais determina que o crédito locatício dos agravantes, desprovido de privilégio de direito material, não seja contemplado. Trata-se de consequência da ordem legal de preferências, e não de ilegalidade na condução do feito.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão de mov. 349.1 dos autos originários, que determinou a transferência do saldo remanescente de R$ 118.001,00 para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, declarando-se cassado o efeito suspensivo concedido no mov. 8.1 destes autos.