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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se o processo de origem de cumprimento de sentença de nº 0000540-74.2011.8.16.0088, movido por Célia Bastos Gaio e Sérgio Bastos Gaio em face de Samir Rech e Comércio de Móveis Lar Center Litoral Ltda., perante a Vara Cível da Comarca de Guaratuba, com valor da causa de R$ 81.962,57, valor este que correspondia ao débito exequendo no ano de 2011.No curso do cumprimento de sentença foi penhorada a fração ideal de 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 36.339 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, de propriedade do executado Samir Rech. Expedida carta precatória à referida Comarca para avaliação e alienação do bem, realizou-se arrematação da fração ideal pela quantia de R$ 200.000,00, transferindo-se a propriedade à arrematante Maria Isabel Rech, conforme carta de arrematação de mov. 260.18.Após a arrematação, Maria Isabel Rech noticiou a existência de outra penhora incidente sobre a mesma fração ideal, determinada pelo Juízo da Competência Delegada de Guaratuba, nos autos de execução fiscal de nº 0002665-54.2007.8.16.0088, em que figura como exequente a Fazenda Nacional, e requereu a baixa daquela constrição (mov. 266.1). A decisão de mov. 280.1 deferiu o levantamento da penhora registrada naqueles autos e determinou a intimação da União para que, querendo, habilitasse seu crédito no cumprimento de sentença de nº 0000540-74.2011.8.16.0088, o que foi cumprido pela Fazenda Nacional, a qual postulou o reconhecimento de seu direito de preferência, requerendo a transferência integral do valor da arrematação para a execução fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088 (movs. 287.1 e 295.1). A decisão de mov. 296.1 manteve a habilitação da União, instaurou o concurso de credores e intimou a parte exequente para manifestação, que permaneceu inerte. Ainda, na decisão de mov. 301.1, definiu-se a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, os honorários advocatícios; em segundo, o crédito tributário da Fazenda Nacional; em terceiro, o crédito locatício dos agravantes.Ato contínuo, em duas oportunidades, a União requereu sua desabilitação, informando não ter interesse no feito (movs. 305.1 e 336.1), apesar de ter apresentado débitos atualizados (mov. 311.4), em manifestações contraditórias entre si.Em razão disso, os exequentes peticionaram o levantamento integral dos valores depositados nos autos, sob o argumento de que a União havia, por duas vezes, manifestado desinteresse (mov. 347.1). A decisão de mov. 349.1 indeferiu o pedido, por entender que não houve renúncia expressa ao crédito tributário preferencial, e determinou a transferência do valor remanescente para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, com intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito.Dessa decisão, a parte exequente/agravante supramencionada interpôs este Recurso de Agravo de Instrumento aduzindo, em resumo, que:a) a União, em duas oportunidades distintas e por procuradores diferentes, manifestou expressamente seu desinteresse na causa e requereu a própria desabilitação do processo, sem qualquer ressalva ou exceção, o que evidencia abrangência geral e irrestrita de tais declarações, tornando equivocada a conclusão da decisão agravada de que não teria havido desinteresse expresso nos valores;b) a decisão agravada exigiu renúncia expressa da União ao crédito, mas tal exigência carece de amparo legal ou constitucional, sendo que a renúncia está implícita nas manifestações apresentadas, notadamente diante da afirmação de que não havia matéria fiscal sob exame, o que inviabilizaria qualquer renúncia a crédito tributário;c) o argumento de que já havia sido consignada preferência no crédito e que o ente público havia informado nos autos o valor da dívida é irrelevante, pois esses atos são anteriores às manifestações de desinteresse da União, que, por sua posteridade e abrangência irrestrita, prevalecem sobre os atos precedentes;d) os agravantes perseguem o recebimento de seu crédito há aproximadamente 15 anos, suportando todos os custos processuais, inclusive com diligências em outras comarcas, sendo o valor arrecadado ínfimo diante de um crédito que supera R$ 1.000.000,00, sem que existam outros bens passíveis de execução;e) a determinação de transferência do saldo remanescente para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088 tornará inviável a reincorporação do valor nestes autos em caso de provimento do recurso, gerando tumulto processual em ambas as ações, o que justifica a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência do numerário, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Requereram, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar a transferência do numerário à execução fiscal e, no mérito, o provimento do agravo para assegurar aos agravantes o levantamento do saldo creditício como quitação parcial da condenação imposta na sentença de origem.Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se a transferência do saldo depositado, por se verificar, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito, diante do caráter amplo e irrestrito das declarações de desinteresse da Fazenda Nacional, e perigo de dano, ante a complexidade da reversão da medida caso consumada a transferência —, com determinação de intimação da parte agravada para resposta no prazo legal de 15 dias (mov. 8.1).A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no mov. 25.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000540-74.2011.8.16.0088, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Guaratuba, indeferiu o pedido de levantamento do saldo remanescente do produto de arrematação depositado em juízo e determinou sua transferência para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, ao fundamento de que a Fazenda Nacional não teria manifestado expressamente o desinteresse nos valores depositados nem formalizado renúncia ao crédito tributário previamente habilitado no concurso de credores instaurado nos autos originários.O recurso é tempestivo e devidamente preparado, sendo cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por versar sobre pronunciamento exarado em sede de cumprimento de sentença, conforme já reconhecido por ocasião da concessão da tutela recursal. Conheço, portanto, do agravo de instrumento.Importa registrar, primeiramente, que o efeito suspensivo deferido no mov. 8.1 foi concedido em cognição sumária, com expressa ressalva de que as conclusões ali consignadas não vinculariam, necessariamente, o julgamento colegiado. Com efeito, o aprofundamento da análise do conjunto fático e normativo que o presente recurso encerra, realizado em cognição plena, conduz à conclusão diversa da que foi adotada naquela fase liminar, como se demonstrará a seguir. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se as declarações de desinteresse processual da Fazenda Nacional (movs. 305.1 e 336.1) implicaram renúncia ao crédito tributário regularmente habilitado no concurso de credores; e (ii) se a preferência tributária do art. 186 do CTN independe da anterioridade da penhora. Ambas as questões devem ser respondidas em desfavor dos agravantes.Para a exata compreensão da controvérsia, é necessário reconstituir, em breve síntese, a sequência de atos que culminou na decisão ora impugnada.O Juízo de origem determinou a intimação da União para que, querendo, habilitasse seu crédito nos autos (mov. 280.1). A Fazenda Nacional compareceu, habilitou-se e apresentou crédito tributário no valor de R$ 1.660.147,66, referente a débitos de IRPJ, COFINS, PIS e CSLL da empresa Karam & Rech Ltda. (CNPJ 03.096.119/0001-06), com redirecionamento da execução para Samir Rech (movs. 287.1, 287.2 e 287.3). Os agravantes impugnaram a habilitação, sustentando que a devedora nos autos fiscais — Karam & Rech Ltda. — é empresa distinta da executada nestes autos — Comércio de Móveis Lar Center Ltda. —, sem qualquer liame jurídico demonstrado entre ambas (mov. 293.1). A Fazenda refutou a impugnação, esclarecendo que Samir Rech figura como executado em ambos os feitos, e que a penhora da fração ideal do imóvel foi efetivada nos autos da Execução Fiscal, o que demonstra a existência do crédito e sua natureza preferencial (mov. 295.1). O Juízo manteve a habilitação e instaurou o concurso de credores (movs. 296.1 e 301.1). No mov. 305.1, a União requereu sua desabilitação, informando não ter interesse no feito. Em seguida, o Juízo proferiu decisão determinando que a União esclarecesse expressamente seu eventual desinteresse no levantamento dos valores, consignando que, caso reiterasse o desinteresse, o saldo deveria ser entregue ao credor privado (mov. 310.1). Apesar disso, o ente federal apresentou débitos atualizados (mov. 311.4) e, posteriormente, voltou a requerer sua exclusão (mov. 336.1), manifestando-se nos seguintes termos: "Não havendo matéria fiscal sob exame (art. 12, V, LC 73/93), a União/Fazenda Nacional não tem interesse na presente demanda, requerendo seja excluída dos registros do processo." (mov. 336.1). A decisão impugnada (mov. 349.1) concluiu que essa declaração não configurava desinteresse expresso nos valores depositados em juízo, asseverando ser necessária renúncia formal ao crédito tributário, e determinou a transferência do saldo de R$ 118.001,00 para a Execução Fiscal. Cumpre igualmente registrar a sequência de registros e averbações incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, dados de relevo para a definição da ordem preferencial dos créditos em disputa. Em 14/12/2017, foi averbada a penhora determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000540-74.2011.8.16.0088, em favor de João Gaio Neto (posteriormente sucedido nos autos por seus herdeiros, ora agravantes), no valor de R$ 81.962,57, com base no art. 828 do Código de Processo Civil (AV-21/36.339). Em 19/06/2018, essa penhora foi formalmente registrada sobre a área de 104.781 m² pertencente ao executado (R-22/36.339). Em 18/02/2020, a Fazenda Nacional promoveu o registro da penhora da fração ideal de propriedade de Samir Rech, com base em ofício expedido pelo Juízo da Competência Delegada de Guaratuba nos autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, consignando valor da ação de R$ 858.459,45 (R-25/36.339). Em 27/03/2023, registrou-se a arrematação da fração ideal de 12,5% do imóvel por Maria Isabel Rech, pelo valor de R$ 200.000,00, com o consequente cancelamento das averbações AV-21 e da penhora R-22 (R-26/36.339). Por fim, em 05/02/2026, foi averbado o cancelamento da penhora da Fazenda Nacional (R-25), por determinação da Juíza Giovanna de Sá Rechia, consubstanciada no Ofício nº 390/2026 (AV-27/36.339).Registra-se, ainda, que - apesar de destoar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, embora de natureza alimentar e equiparado ao trabalhista para fins de habilitação em concurso de credores, não estabelece relação de preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente que foi representado no mesmo processo - foram liberados integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados nos autos, no importe de R$ 124.619,64 (mov. 345.1), em detrimento do crédito principal locatício objeto da execução.Nada obstante, o inconformismo do presente feito cinge-se exclusivamente à destinação do saldo remanescente para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, de modo que a questão central posta em debate consiste em saber se as declarações de desinteresse da Fazenda Nacional (movs. 305.1 e 336.1), formuladas em termos genéricos e sem qualquer ressalva, implicaram renúncia ao crédito tributário habilitado no concurso de credores instaurado nestes autos, de modo a autorizar o levantamento do saldo remanescente em favor dos agravantes. A pretensão recursal não comporta acolhimento, conforme fundamentos abaixo.Primeiramente, é necessário compreender o regime jurídico que governa a distribuição do produto da expropriação na hipótese de concurso de credores. Os arts. 957 e 958 do Código Civil estabelecem que, não havendo título legal à preferência, os credores têm igual direito sobre os bens do devedor comum, sendo títulos legais de preferência os privilégios e os direitos reais. No mesmo sentido, o art. 908 do Código de Processo Civil determina que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, esclarecendo, no § 1º, que, no caso de alienação, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, e, no § 2º, que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora.O Código de Processo Civil consagra a primazia das preferências fundadas em direito material sobre aquelas de natureza processual. Como bem sintetiza a doutrina:(...) a prioridade na satisfação dos créditos com preferência legal, nos termos do art. 908 do CPC, independe do ajuizamento de execução e da penhora efetuada sobre o bem cujo produto se disputa. Basta o crédito ser líquido, certo e exigível para poder participar do concurso, quando será tutelado segundo a ordem de preferência apontada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-23.47). A ideia de que a preferência processual — fundada na anterioridade da penhora — possa sobrepor-se à preferência de direito material contraria a própria lógica do sistema: o processo existe para que o direito material se concretize, e não para subvertê-lo.A expressão máxima dessa preferência de direito material, no caso do crédito tributário, encontra-se no art. 186 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Esse dispositivo é claro ao não exigir qualquer condição temporal ou procedimental para o exercício da preferência: não importa se a penhora da Fazenda é anterior ou posterior à dos demais credores, nem se a execução fiscal foi ajuizada antes ou depois da execução privada. O que define a ordem de recebimento é a natureza do crédito, não a cronologia das constrições. A regra do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil — que privilegia a anterioridade da penhora — somente incide entre credores desprovidos de título legal de preferência, hipótese que não se aplica ao crédito tributário. No caso dos autos, a penhora da Fazenda Nacional foi registrada em 18/02/2020 (R-25/36.339), ao passo que a penhora dos exequentes remonta a 19/06/2018 (R-22/36.339). Essa posterioridade, contudo, é juridicamente irrelevante para fins de definição da ordem preferencial, precisamente porque a Fazenda detém título legal de preferência fundado no direito material, que se sobrepõe à lógica processual.Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.603.324/SC, em que a Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte orientação:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário — assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista — encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto — que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais —, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ - Corte Especial - EREsp 1.603.324/SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - j. 21/09/2022) - grifo nosso.Nessa mesma linha posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em julgamento posterior, reafirmando a tese: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora.” (STJ - AgInt no AREsp 2085483/PR - T3 - Terceira Turma - DJe 17/02/2023)O E. Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado essa orientação de forma uniforme. A 9ª Câmara Cível, em caso análogo ao presente, manteve a preferência do crédito tributário sobre o produto da arrematação:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS E RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041409-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 29.01.2023)Mais recentemente, aquela Câmara voltou a enfrentar a matéria, desta feita formulando tese explícita de julgamento: “O crédito tributário possui preferência em relação ao crédito do condomínio, independentemente da existência de prévia execução fiscal e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110273-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 31/01/2026)Na mesma direção, a 15ª Câmara Cível deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE VÍNCULO DIRETO ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O BEM CONSTRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. O crédito tributário possui preferência legal no recebimento em caso de concurso de credores, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. 4. A prioridade da penhora, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, é relevante apenas entre credores particulares da mesma natureza, não se aplicando aos créditos tributários. 5. A alegação de que os créditos tributários não incidem especificamente sobre o imóvel arrematado não elide a preferência legal conferida a tais créditos. [...] Tese de julgamento: Nos casos de concurso de credores envolvendo créditos tributários, a Fazenda Pública possui preferência no recebimento de seus créditos, independentemente da existência de penhora anterior sobre o bem arrematado, conforme disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011233-02.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.06.2025)A penhora da Fazenda Nacional sobre a fração ideal do imóvel objeto desta disputa foi registrada em 18/02/2020 (R-25/36.339), anteriormente à arrematação (R-26: 27/03/2023). Com a arrematação, o crédito tributário da Fazenda sub-rogou-se sobre o produto depositado em juízo, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional, apesar de, por duas oportunidades, ter juntado aos autos manifestações contraditórias, agiu de forma ativa e assertiva, comparecendo ao feito quando intimada, habilitando crédito de R$ 1.660.147,66 (movs. 287.1, 287.2 e 287.3), reclamando expressamente a preferência tributária (mov. 295.1), e tendo essa preferência reconhecida pelo Juízo de origem no concurso de credores regularmente instaurado (movs. 296.1 e 301.1). Dessa forma, não se pode compreender a declaração constante do mov. 336.1 como ato de disposição do crédito tributário já habilitado e com preferência reconhecida. Verifica-se que se trata claramente de manifestação de gestão processual interna, juntada por equívoco no feito e não, como pretendem os agravantes, de ato de disposição do crédito tributário.Tampouco socorre os agravantes o condicionamento estabelecido pelo Juízo de origem no mov. 310.1, segundo o qual a reiteração do desinteresse pela União implicaria a liberação do saldo ao credor privado. Isso porque nenhum ato processual — ainda que proferido pelo próprio Juízo — tem o condão de afastar a preferência de direito material do crédito tributário, cujo regime jurídico é fixado em lei complementar federal (arts. 186 e 156 do CTN). A promessa condicional ali consignada, embora compreensível no contexto de cognição então disponível, não pode sobrepor-se às normas de ordem pública que regem a extinção e a preferência do crédito tributário, sob pena de subversão da hierarquia entre o direito material e o processo.O crédito tributário é bem jurídico de titularidade da União, e sua extinção está sujeita às hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. A simples manifestação processual genérica de um Procurador — exarada em fase posterior à habilitação e ao reconhecimento judicial da preferência — não se enquadra em qualquer dessas hipóteses de extinção. Conferir a tal declaração o efeito de remissão ou renúncia ao crédito tributário de R$ 1,66 milhão significaria, em última análise, admitir que o crédito público possa ser extinto por ato processual informal, sem qualquer lastro na lei tributária.A distribuição realizada obedeceu, portanto, à seguinte lógica: primeiro, os honorários advocatícios — crédito de natureza alimentar que, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, goza dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação do trabalho, preferindo assim ao crédito tributário, conforme consolidado pelos Tribunais Superiores; depois, o crédito tributário, que prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos de natureza trabalhista (art. 186 do CTN). O crédito locatício, sem qualquer privilégio de direito material, ficou sem cobertura — resultado que decorre da insuficiência do produto da arrematação frente à extensão das dívidas preferenciais, e não de qualquer ilegalidade na condução do feito.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu integral DESPROVIMENTO, confirmando a decisão de mov. 349.1, que determinou a transferência do saldo remanescente de R$ 118.001,00 para os autos da Execução Fiscal nº 0002665-54.2007.8.16.0088, e declarando cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido no mov. 8.1 destes autos.
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