SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146055-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM DEMANDA SOBRE PASEP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo de demanda relacionada à atualização e correção monetária dos valores na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda sobre a atualização e correção monetária dos valores do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou obscuridade no acórdão, que já abordou as questões pertinentes.4. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ.5. Os embargos visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem a responsabilidade pela gestão dos valores vinculados ao PASEP, não sendo cabível alegar ilegitimidade passiva em relação à atualização e correção monetária desses valores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.12.2019; TJ-PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 00330655920238160001, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil foram rejeitados. O banco pedia que a decisão anterior fosse mudada, alegando que havia omissões e obscuridades sobre sua responsabilidade na questão do PASEP. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia falhas na decisão anterior e que o banco realmente tem a responsabilidade de gerenciar os valores do PASEP, conforme já decidido. Assim, a decisão que negou o pedido do banco foi mantida, pois não se constatou a necessidade de esclarecer ou corrigir nada.