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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM DEMANDA SOBRE PASEP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo de demanda relacionada à atualização e correção monetária dos valores na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda sobre a atualização e correção monetária dos valores do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou obscuridade no acórdão, que já abordou as questões pertinentes.4. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ.5. Os embargos visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem a responsabilidade pela gestão dos valores vinculados ao PASEP, não sendo cabível alegar ilegitimidade passiva em relação à atualização e correção monetária desses valores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.12.2019; TJ-PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 00330655920238160001, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil foram rejeitados. O banco pedia que a decisão anterior fosse mudada, alegando que havia omissões e obscuridades sobre sua responsabilidade na questão do PASEP. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia falhas na decisão anterior e que o banco realmente tem a responsabilidade de gerenciar os valores do PASEP, conforme já decidido. Assim, a decisão que negou o pedido do banco foi mantida, pois não se constatou a necessidade de esclarecer ou corrigir nada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0146055-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de mov. 25.1, do Agravo de Instrumento nº 0081430-79.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso referente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Irresignada, a parte embargante pleiteou a aplicação dos efeitos infringentes ao presente recurso, para a reforma do acórdão, sob o fundamento de ser passível de aperfeiçoamento, ante a omissão e obscuridade contidas, argumentando que a demanda não versa sobre saques indevidos ou má-gestão por parte do Banco, mas sim sobre a atualização e correção monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, sendo que os índices são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, e não pelo Banco do Brasil, que atua apenas como depositário.
Asseverou que a decisão recorrida deixou de considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, que reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Alegou que a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela definição dos índices de atualização das contas do PASEP.
Por fim, requereu o recebimento e processamento dos embargos de declaração e, com base nos efeitos infringentes dos embargos de declaração, a reforma do acórdão, aperfeiçoando a omissão e obscuridade contidas no acórdão, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide. Contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e afastando a legitimidade passiva da União Federal no polo passivo. A Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi omissa e obscura. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
A embargante sustentou que o acórdão seria omisso e obscuro, por não ter enfrentado a alegada ilegitimidade passiva no contexto da controvérsia relativa à definição dos índices, normas e diretrizes aplicáveis aos saldos do PASEP. Contudo, tais alegações não procedem. O acórdão foi expresso ao consignar que a própria parte autora delimitou a controvérsia à atuação do Banco do Brasil, imputando a este a má gestão dos valores vinculados à conta PASEP, sem questionar os critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor ou os próprios índices oficiais de correção. Veja-se trecho do referido acórdão: “no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente do descumprimento pelo Banco do Brasil, do seu papel de gestor do fundo PASEP, porque omitiu se em seu dever de respeitar as regras e aplicar as correções monetárias definidas na Lei. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme os precedentes do STJ ]...]” Nesse contexto, o acórdão aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo a qual: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão e obscuridade, tendo o acórdão devidamente apreciado todas as questões postas.
Ressalte-se que a função dos Embargos de Declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Dessa forma, em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00330655920238160001 Curitiba, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, ante a ausência dos motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), é o caso de desprovimento do recurso. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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