SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086900-49.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ACEITAÇÃO PELOS RECORRIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Garantias que, em audiência de custódia realizada nos autos de ação penal, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos, concedendo-lhes liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.1.2 A insurgência recursal sustentou a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria quanto à prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado, bem como a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa.1.3 As defesas apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso.1.4 A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação pelo Juízo criminal competente, por seus próprios fundamentos.1.5 Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se subsiste interesse recursal do Ministério Público em recurso em sentido estrito que visa à decretação da prisão preventiva, diante da superveniente celebração e homologação de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos recorridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso em sentido estrito foi interposto com o objetivo de converter a prisão em flagrante dos recorridos em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.3.2 Após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, propondo Acordo de Não Persecução Penal.3.3 O acordo foi celebrado entre as partes e regularmente homologado pelo Juízo competente, configurando negócio jurídico processual válido e eficaz.3.4 A homologação do Acordo de Não Persecução Penal revela incompatibilidade lógica e jurídica com a pretensão recursal de decretação da prisão preventiva, esvaziando o interesse recursal anteriormente manifestado.3.5 A superveniência de fato processual apto a satisfazer ou tornar inútil a pretensão deduzida em recurso acarreta a perda de seu objeto, impondo o reconhecimento da prejudicialidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso em sentido estrito julgado prejudicado.4.2 Tese de julgamento: A superveniente celebração e homologação de Acordo de Não Persecução Penal, proposto pelo Ministério Público, acarreta a perda do objeto de recurso em sentido estrito que visa a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013954-79.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025.