Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Tempestividade da contestação e cassação da sentença. Apelação cível provida, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e cassando a sentença de 1° grau. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decretando a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação apresentada, em ação movida por consumidor contra empresa de comércio de veículos, que alegou a venda de automóveis com vícios ocultos e propaganda enganosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contestação apresentada pela parte ré foi tempestiva, o que implicaria na nulidade da decretação de revelia e, por consequência, da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada de forma válida em dois atos distintos, sendo a última mais benéfica ao réu para contagem do prazo de contestação, devendo, portanto, ser considerada.4. A contestação apresentada pelo apelante foi considerada tempestiva, afastando a decretação de revelia.5. A sentença de 1° grau foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e subsequente análise das teses defensivas do apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e cassando a sentença de 1° grau.Tese de julgamento: Em casos de duplicidade de citações, deve-se considerar a mais benéfica para o réu, garantindo o exercício do direito de defesa e a tempestividade da contestação apresentada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 231, 242 e 335; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000780-80.2025.8.16.0053, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000976-13.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022168-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S.M. BORGES DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, em face da sentença proferida ao mov. 65.1 nos autos de ação indenizatória nº 0022168-35.2024.8.16.0001, pela Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em sede de petição inicial e decretou a sua revelia, diante da intempestividade da contestação apresentada. Resumo do andamento em 1º Grau (mov. 65.1): “André Alves Ajala ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra S.M. Borges da Silva Comércio de Veículos – Prime Veículos, alegando que adquiriu um Renault Sandero oferecido como “zerado” por R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais), mas que, após poucos dias, verificou que ele tinha sofrido colisão frontal e apresentava sérios vícios, sendo posteriormente trocado por um Hyundai HB20 mediante novo pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual também mostrou defeitos graves no motor, o que não foi reparado pela ré dentro do prazo legal. Disse que ficou sem veículo e sem reembolso, sendo que a ré violou o Código de Defesa do Consumidor com prática abusiva, propaganda enganosa e ausência de solução para os vícios apresentados. Requereu a rescisão dos contratos de ambos os veículos, o ressarcimento dos valores desembolsados no total de R$ 69.598,12 (sessenta e nove mil quinhentos e noventa e oito reais e doze centavos) devidamente corrigidos, mais a compensação por prejuízo moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reias) (mov. 1.1). S.M. Borges da Silva Comércio de Veículos apresentou contestação, alegando que sempre agiu com boa-fé, prestando assistência ao cliente e oferecendo alternativas diante das reclamações, como a troca do Sandero por um HB20, e posteriormente a consignação do veículo. Sustentou que o Sandero não tinha vício oculto, mas apenas havia sido leiloado por inadimplência do antigo dono, mantendo suas condições regulares. Argumentou que o HB20 passou por manutenção dentro da garantia e que o autor abandonou o carro no pátio da empresa, recusando propostas de venda e criando frustrações infundadas. Defendeu que não houve publicidade enganosa nem prejuízo concreto, e que os danos alegados seriam meros aborrecimentos do cotidiano, sem impacto à dignidade do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos (mov. 42.1). O autor sustentou a intempestividade da contestação, com base na juntada do mandado de citação em 02/12/2024 e a contestação, protocolada somente em 04/02/2025. No mérito, rebateu as alegações da empresa, aduzindo que o veículo vendido foi anunciado com qualidades que não possuía (inclusive com valor acima da tabela FIPE), e que o autor foi induzido a erro por ausência de informações sobre histórico de leilão e sinistro. Criticou as tentativas da ré de caracterizar os transtornos como “meros aborrecimentos”, enfatizando o descumprimento do prazo legal para conserto do segundo veículo (HB20). Reiterou os pedidos de rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais (mov. 45.1). Determinou-se a inversão do ônus da prova (mov. 52.1). A prova oral foi indeferida, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (mov. 58.1).Nada mais foi requerido pelas partes” Sentença prolatada ao mov. 65.1 – 1° grau. Em face da sentença, foram opostos embargos declaratórios pelo apelante (mov. 68.1 – 1° grau), os quais foram parcialmente acolhidos, para o fim de retificar a fundamentação expendida, contudo, negando a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, porquanto mantida a decretação de revelia da parte, vide decisão de mov. 76.1. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 81.1 – 1° grau), sustenta, preliminarmente, que: (i) tempestividade da contestação apresentada, pois havendo a duplicidade de citações, deve ser considerada a mais benéfica; (ii) necessidade de declaração de nulidade da decretação de revelia e, por consequência, da sentença de 1° grau; (iii) redução da condenação em danos morais, porquanto fixado em patamar excessivo e desproporcional, tratando-se de mero transtorno negocial a situação vislumbrada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento recursal, para anular a sentença, reconhecendo a tempestividade da contestação e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado alega, em síntese: (i) a impossibilidade de reforma da sentença quanto à intempestividade da contestação; (ii) a juntada posterior do Aviso de Recebimento (AR) não reabre o prazo para o cumprimento, pois o comparecimento espontâneo supre a citação e antecipa o início da contagem do prazo; (iii) a necessidade de manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta da apelante em vender veículos com vícios ocultos, bem como, tendo se omitido na solução dos problemas, o que gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor; (iv) o valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, servindo como medida punitiva e pedagógica para desestimular a reincidência de atos idênticos no mercado de consumo. Ao final, o apelado manifestou-se pelo recebimento das contrarrazões e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de mérito. É o relato do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por André Alves Ajala, em face de S.M. Borges da Silva Comércio de Veículos – Prime Veículos, em que pretendia a rescisão do contrato de compra e venda dos veículos indicados e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Sobreveio sentença que decretou a parte ré à revelia, acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a existência de vícios ocultos de maior gravidade em ambos os veículos e condenou a loja ao pagamento de danos materiais e morais pelos prejuízos suportados. Irresignado, sustenta o apelante, em síntese, a tempestividade da contestação, uma vez que a duplicidade de citações expedidas pelo Juízo torna válida a segunda citação realizada, garantindo uma interpretação mais benéfica e permitindo o exercício da ampla defesa. Neste ponto, assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. No presente caso, a certidão de citação pessoal foi juntada ao mov. 02/12/2024, realizada na mesma data por meio de Oficial de Justiça (mov. 37.1/2 – 1º Grau). Em 05/12/2024, o apelante apresentou requerimento de habilitação, oportunidade na qual juntou o contrato social da empresa e a procuração (mov. 39.1 e ss. – 1º Grau). Na sequência, em 11/12/2024, houve a juntada da carta com aviso de recebimento, com retorno positivo (mov. 40 – 1º Grau). Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que, embora tenha sido apresentado pedido de habilitação nos autos, a procuração acostada (mov. 39.2 – 1° grau) não continha poderes específicos para receber citação, circunstância que impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do STJ e do TJPR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8 /2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELO RÉU INFORMANDO JÁ TER QUITADO A PARCELA EM ATRASO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU, ENTÃO, DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, AINDA QUE NÃO OUTORGADOS PODERES ESPECIAIS AO ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. ART. 90, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000780-80.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que decretou a revelia do apelante e julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comparecimento espontâneo do réu capaz de suprir a ausência de citação ou não.III. Razões de decidir3. O art. 105, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a procuração geral para o foro não confere poderes para receber citação, exigindo-se cláusula específica para a prática desse ato processual.4. Consoante a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples peticionamento em juízo por advogado sem poderes especiais não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.5. Assim, a sentença que reconheceu revelia com base em suposto comparecimento espontâneo deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular citação do réu.IV. Dispositivo6. Recurso julgado conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 105, do CPC e art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.114.532/SP, Quarta Turma, j. 19/09/2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047845-70.2024.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000780-80.2025.8.16.0053.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000976-13.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026) Não obstante, se infere do caso em comento que não se trate de ausência de citação, mas na realidade, de efetiva realização de dois atos citatórios distintos: um por meio de Oficial de Justiça e outro por via postal, ambos com resultado positivo A sentença recorrida, contudo, considerou apenas a citação realizada por Oficial de Justiça em 02/12/2024 para fins de contagem do prazo processual, desconsiderando a posterior juntada da carta com aviso de recebimento em 11/12/2024. Todavia, uma vez constatada a realização de dois atos citatórios válidos nos autos, não se mostra adequado ignorar a segunda citação regularmente realizada, especialmente quando inexistente qualquer conduta da parte que tenha dado causa à duplicidade dos atos. Nessas hipóteses, a duplicidade de citações ou intimações deve ser interpretada de forma a não causar prejuízo à parte. Assim, diante da existência de dois atos citatórios válidos, mostra-se mais adequado considerar o último, para fins de contagem do prazo processual, já que se revela o mais benéfico ao exercício do direito de defesa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE, DEVENDO SER CONSIDERADO O PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO. ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE FORAM REALIZADAS DUAS CITAÇÕES VÁLIDAS. A PRIMEIRA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE REDUNDOU NA CONTAGEM EQUIVOCADA DO PRAZO COM A CONSIDERAÇÃO DE EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PREJUÍZO EVIDENTE. NECESSIDADE DE QUE SEJA CONSIDERADO E CONTADO O PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR, DA SEGUNDA CITAÇÃO VÁLIDA. DEFESA TEMPESTIVA. EXEGESE DO ART. 231, I, DO CPC/2015. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. [...] Havendo duplicidade de citações, a parte não pode ser prejudicada por erro do magistrado ou da secretaria, portanto o prazo de resposta conta a partir da segunda citação. [...] (TJRR - AC 0817530-16.2015.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, julg.: 25/06/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006237-80.2024.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 13/02/2025) Tal compreensão encontra amparo nos princípios da ampla defesa, contraditório e boa-fé processual, bem como na necessidade de preservação da segurança jurídica, não sendo razoável imputar à parte os efeitos negativos decorrentes de eventual duplicidade de atos processuais praticados pelo próprio aparato jurisdicional. Nessas circunstâncias, à luz do art. 231 c/c art. 335 do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem do prazo de resposta deve ser fixado a partir da juntada do último ato citatório válido, solução que melhor resguarda o exercício das garantias processuais do apelante. Desse modo, considerando que a segunda citação foi juntada aos autos em 11/12/2024, deve o prazo para apresentação de contestação ser contado a partir desse ato, o que torna tempestiva a defesa apresentada pelo réu em 04/02/2025 (mov. 42.1 e ss., – 1° grau). Consequentemente, mostra-se indevida a decretação da revelia pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo processual aplicável. Diante disso, deve ser cassada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo apelante, com o regular prosseguimento da análise das teses defensivas deduzidas nos autos. Ainda, considerando a cassação da sentença, tem-se que o pedido de redução da condenação em danos materiais e morais restou prejudicado, denotada a ausência do objeto recursal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e cassar a sentença de 1° grau, nos termos supra expendidos.
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