SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022168-35.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Tempestividade da contestação e cassação da sentença. Apelação cível provida, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e cassando a sentença de 1° grau. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decretando a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação apresentada, em ação movida por consumidor contra empresa de comércio de veículos, que alegou a venda de automóveis com vícios ocultos e propaganda enganosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contestação apresentada pela parte ré foi tempestiva, o que implicaria na nulidade da decretação de revelia e, por consequência, da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada de forma válida em dois atos distintos, sendo a última mais benéfica ao réu para contagem do prazo de contestação, devendo, portanto, ser considerada.4. A contestação apresentada pelo apelante foi considerada tempestiva, afastando a decretação de revelia.5. A sentença de 1° grau foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e subsequente análise das teses defensivas do apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e cassando a sentença de 1° grau.Tese de julgamento: Em casos de duplicidade de citações, deve-se considerar a mais benéfica para o réu, garantindo o exercício do direito de defesa e a tempestividade da contestação apresentada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231, 242 e 335; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000780-80.2025.8.16.0053, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000976-13.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.