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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Reserva Casa Blanca Incorporações Spe Ltda. em face do Acórdão proferido por este Colegiado, que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) a r. sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi equivocada, pois não considerou a legitimidade da apelada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a dívida era de sua responsabilidade; b) a alegação de ilegitimidade passiva foi indevidamente rejeitada, já que a parte apelada assumiu obrigações financeiras decorrentes da compra do imóvel, que foram objeto da presente execução; c) a parte apelante demonstrou diligência no andamento do feito, não sendo responsável pela eventual inércia de seu advogado; d) a alienação fiduciária do imóvel não exime a apelada de suas obrigações contratuais perante a construtora, conforme jurisprudência do STJ; e) a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, foi contraditória e omissa, pois não se exigia que a parte apontasse linha por linha da sentença para demonstrar sua inconformidade; f) o princípio da dialeticidade não deve ser um "formalismo vazio", devendo permitir o conhecimento de vícios manifestos ou evidentes, mesmo que não sejam todos os argumentos expostos detalhadamente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, diante das nulidades por error in judicando e error in procedendo apontadas; ii) sanar as omissões e contradições cometidas na decisão; e iii) reafirmar que os embargos não têm cunho protelatório e visam apenas suprir a eiva apontada. Foi determinada a intimação do embargado. (Ref. Mov. 7.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, em omissões na decisão que deixou de conhecer do recurso por razões que restaram devidamente fundamentadas por este Colegiado.Conforme disposto naquela oportunidade, restou consignado que, as razões suscitadas no recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos dispostos na sentença proferida, não preenchendo requisito essencial disposto no art. 1010 do CPC. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte da decisão monocrática que tratou sobre a questão:“(...)Sequencialmente, após a oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, e sendo oportunizada a manifestação da exequente, foi proferida sentença que julgou extinta ação, sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, vez que comprovada a quitação dos débitos objeto da execução, sob os seguintes fundamentos:“(...)Pela documentação juntada pela executada, de fato, o imóvel foi arrematado em leilão no dia 22/04/2024, conforme ficha de arrematação e termo de compromisso juntada ao evento 79.8.Além disso, observo que o arrematante entrou em contato com a executada para que essa promovesse a desocupação do imóvel de forma amigável, informando ainda que efetuou a quitação de todos os débitos da unidade, em 05/06/2024 (evento 79.11).Há comprovação, por extrato acostado, que os débitos até 10/10/2024, aproximadamente 1(um) mês anterior à exceção oposta, foram quitados (evento 79.7). Ou seja, ocorreu, de fato, a quitação do débito perseguido nestes autos, implicando na perda superveniente do objeto.”. Nas razões recursais, a apelante aduz em síntese que a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi equivocada, pois o juiz não considerou a legitimidade da apelada para figurar no polo passivo da demanda, dado que a dívida era de sua responsabilidade, bem como que a alegação de ilegitimidade passiva foi indevidamente rejeitada, visto que a parte apelada assumiu obrigações financeiras decorrentes da compra do imóvel, que foram objeto da presente execução. Sustenta que a parte apelante demonstrou diligência no andamento do feito, não sendo responsável pela eventual inércia de seu advogado. Por fim, ressalta que o imóvel foi alienado fiduciariamente, mas isso não exime a apelada de suas obrigações contratuais perante a construtora, conforme jurisprudência do STJ. Ora, da simples leitura das razões do apelo, denota-se que a apelante não ataca os fundamentos da sentença. Ao contrário, fundamenta o recurso com alegações totalmente dissociadas ao caso. Logo, não se verificam presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, pois não apontadas no recurso as razões de fato e de direito pelas quais entende a apelante deva ser reformada a decisão hostilizada.Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. – Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55).Nesse sentido é o entendimento desta corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO VERIFICADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108973-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.09.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a análise de matérias de ordem pública que não foram apreciadas na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da prescrição intercorrente não foi apreciada na decisão agravada, o que, a princípio, impede sua análise nesta instância, configurando supressão de instância.4. Quanto ao Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento” (AgInt no AREsp n.º 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/03/2024)”.5. Não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, deve ser realizada primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052704-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055599-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 16.08.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076037-13.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002565-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099356-10.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.12.2024”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078357-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2025).”. (Sem destaques no original).Como se vê, as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações da embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Dessa forma, não há que se falar em vícios na decisão embargada.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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