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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por DANIEL SCHOSCKI DA SILVA em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0005467-21.2017.8.16.0170 (SEEU), indeferiu o pleito de retificação da data-base para a concessão de livramento condicional (seq. 380.1/SEEU). Inconformado com o decisum, a Defesa do agravante DANIEL SCHOSCKI DA SILVA interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela retificação da data-base para fins de livramento condicional, sob o argumento de que deve ser registrado o dia 13.06.2014, correspondente à prisão em flagrante ocorrida nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170, a qual não teria sido devidamente considerada nos autos de Execução Penal. Sustentou que, embora a aba de eventos registre apenas prisão em flagrante datada de 16.03.2016 e a Decisão recorrida tenha mantido a data-base de 23.11.2021 também para o livramento condicional, a documentação anexada às razões recursais demonstraria a existência de custódia anterior, cuja anotação seria necessária para a correta apuração do marco temporal do benefício. Argumentou que a data-base do livramento condicional não se confunde com aquela utilizada para fins de progressão de regime, razão pela qual não poderia ser alterada por eventos como unificação de penas, nova prisão ou meras interrupções no cumprimento da reprimenda. Defendeu que, diante da ausência de previsão legal para interrupção do prazo relativo ao livramento condicional, deve prevalecer a data da primeira prisão do apenado, invocando julgados que reconhecem a impossibilidade de modificação do marco temporal do benefício em razão de fuga, falta grave, nova condenação ou unificação de penas. Requereu, por consequência, a anotação da prisão de 13.06.2014 nos autos de Execução Penal, especialmente na aba de eventos, para que o histórico prisional corresponda às custódias efetivamente suportadas. Postulou, ainda, o prequestionamento da matéria, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para viabilizar eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores (seq. 1.3/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.2/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Revisitando os autos de Execução Penal nº 0005467-21.2017.8.16.0170, observa-se que o apenado Daniel Schoscki da Silva cumpre pena privativa de liberdade total de 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, da qual remanesce o montante de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a ser cumprido (cf. Relatório da Situação Processual Executória). No curso da Execução Penal, o Magistrado de origem indeferiu o pleito de retificação da data-base para a concessão de livramento condicional, mediante os seguintes fundamentos (seq. 380.1/SEEU): “I - A defesa requer a retificação da data-base para fins de livramento condicional, sustentando que o marco correto seria 13/06/2014, data da primeira prisão nos autos nº 0005437-88.2014.8.16.0170 (mov. 373.1).O pedido não comporta acolhimento.Conforme já reconhecido nos autos, o sentenciado não permaneceu em cumprimento ininterrupto da pena desde a referida data, tendo havido longos períodos de liberdade e interrupções na execução. A pena voltou a ser cumprida de forma efetiva e contínua apenas em 23/11/2021, data já fixada como novo marco para progressão de regime, diante do reinício da execução penal após a unificação das penas e nova prisão (mov. 262.1). Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83 do Código Penal, o requisito objetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido com base no efetivo e ininterrupto cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo inviável o cômputo de períodos descontínuos. Logo, não há como reconhecer como data-base para o livramento condicional um período anterior em que não houve execução penal contínua.II - Assim, indefiro o pedido de mov. 373.1 e mantenho a data-base de 23/11/2021 também para fins de livramento condicional”. Em face desse decisum, insurge-se a Defesa, objetivando, em síntese, a sua modificação, para que o dia 13.06.2014 passe a ser considerado como data-base para fins de concessão do livramento condicional. Sustenta, para tanto, que referida data corresponde à primeira prisão em flagrante do sentenciado, ocorrida no âmbito dos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170, razão pela qual, a seu entender, deve ser adotada como marco inicial para o cômputo do benefício. Sem razão, contudo. Isso porque, à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de aferição da data-base destinada à eventual obtenção do livramento condicional, deve ser considerado o dia da última prisão ininterrupta do apenado, uma vez que a adoção da data da primeira prisão, sem a devida consideração acerca da posterior interrupção do cumprimento da pena no curso da Execução Penal, implicaria indevido cômputo, como pena efetivamente cumprida, de período em que o sentenciado permaneceu em liberdade provisória ou evadido do sistema prisional, em período cujo curso da Execução Penal estava suspenso. Veja-se: “PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade. 2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave. 3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição. 4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. 5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.581/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025) (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008. Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668). 4. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (Destaquei). Na mesma linha de raciocínio, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça sobre a questão: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de condenado, contra decisão interlocutória que determinou a retificação da data-base para concessão do livramento condicional, fixando-a no início efetivo do cumprimento da pena, em 20/10/2021. A defesa sustenta que a data-base deveria ser a da primeira prisão do condenado, independentemente de períodos de liberdade provisória, enquanto o Ministério Público defende que a data-base correta é a da última prisão ininterrupta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão do livramento condicional deve ser fixada na data da primeira prisão do condenado ou na data da última prisão ininterrupta, considerando períodos de liberdade provisória e interrupções no cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR estabelece que a data-base para concessão do livramento condicional deve ser o início efetivo do cumprimento da pena, correspondente à última prisão ininterrupta do apenado. III.II. O período de prisão provisória não pode ser computado novamente para antecipar o benefício do livramento condicional, pois não houve custódia ininterrupta. III.III. Permitir que a data-base corresponda à primeira prisão, desconsiderando a posterior concessão de liberdade provisória, esvaziaria os efeitos da interrupção do cumprimento da pena. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000365-36.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.03.2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que fixou a data-base para livramento condicional em 24/08/2023, data da última prisão, sustentando que a data-base deveria ser a da primeira prisão, ocorrida em 04/04/2008, uma vez que não houve interrupção ilícita da pena durante o período em que esteve em liberdade provisória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser fixada na data da última prisão do apenado, em vez da data da primeira prisão, considerando o período de liberdade provisória entre as prisões. III. Razões de decidir 3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, não a da primeira, devido à interrupção da custódia. 4. O apenado foi colocado em liberdade provisória após a primeira prisão, o que impede a contagem desse período como pena cumprida. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data da última prisão é o marco inicial para a concessão de benefícios executórios. 6. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001135-91.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.11.2025) (Destaquei). No caso em análise, conforme escorreitamente sublinhado pelo Magistrado de origem, a situação executória da pena do agravante Daniel Schoscki da Silva, diversamente do que sustenta a Defesa, não evidencia o início efetivo do cumprimento da reprimenda em 13 de junho de 2014. A referida data corresponde, em verdade, ao dia em que o apenado foi preso em flagrante nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 20 de agosto de 2014 (cf. seq. 1.7 daqueles autos), circunstância que afasta a caracterização de cumprimento ininterrupto de pena privativa de liberdade a partir daquele primeiro marco temporal. De igual modo, não se ignora que há diversas interrupções posteriores no efetivo cumprimento da pena, não só por subsequentes prisões em flagrante com Decisões de relaxamento ou de concessão da liberdade provisória, conforme se verifica dos autos de processo-crime nº 0002759-32.2016.8.16.0170 (seq. 87.1) e nº 0014474-71.2016.8.16.0170 (seq. 102.1), mas também em decorrência de determinações de suspensão do curso da Execução Penal, enquanto cumpria pena restritiva de direitos, como se observa da Decisão de seq. 1.51/SEEU, proferida no ano de 2019, bem como da Decisão proferida em abril de 2020, conforme seq. 1.146/SEEU. Diante desse cenário, evidencia-se que a data correspondente à última prisão de Daniel Schoscki da Silva, para fins de efetivo cumprimento ininterrupto da pena, ocorreu em 23 de novembro de 2021, ocasião em que foi preso em flagrante nos autos de processo-crime nº 0012286-32.2021.8.16.0170. Desde então, o apenado permaneceu preso preventivamente durante todo o curso da referida Ação Penal, inclusive após a prolação da Sentença condenatória publicada em 23 de março de 2022, na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (seq. 107.1). Assim, à luz do entendimento jurisprudencial anteriormente pormenorizado, e conforme bem consignado pelo Magistrado de origem e pelo douto Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva em seu parecer, deve ser adotado o dia 23.11.2021 como data-base para aferição de eventual concessão de livramento condicional nos autos de Execução Penal nº 0005467-21.2017.8.16.0170, inexistindo reparos a serem efetuados no decisum.
Ainda, consigna-se que, da detida análise do Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se que, embora não seja viável a adoção da data da prisão em flagrante ocorrida nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170 como data-base para fins de livramento condicional, houve a devida consideração do referido feito no cálculo executório, de modo que, também sob esse aspecto, o mencionado Relatório não comporta reparos. Por fim, não se mostra cabível o acolhimento da pretensão de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Defesa. Isso porque não se exige que o julgador faça menção expressa e individualizada a cada um dos preceitos indicados pela parte, bastando, para tal finalidade, que a matéria devolvida ao exame do Órgão Julgador tenha sido devidamente apreciada e enfrentada. Nessa perspectiva, o próprio exame da controvérsia autoriza o reconhecimento do prequestionamento implícito, de modo que a ausência de referência literal a um ou outro dispositivo não obsta, por si só, a interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores. É o entendimento firmado por esta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES, REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E PERDA DOS DIAS REMIDOS POR COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DIANTE DE VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PELA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...). III) PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CORTES SUPERIORES QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E ENFRENTADAS PELO JUÍZO ‘AD QUEM’ AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 7. Tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, não sendo necessário, para este fim, a menção expressa dos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Estadual.8. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000040- 19.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.03.2026) (Destaquei). Assim, sendo prescindível o prequestionamento expresso de todos os artigos suscitados nas razões recursais, deixa-se de acolher o pleito defensivo. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, no recurso interposto pelo agravante, a Decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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