SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146117-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado a documentação comprobatória que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência da agravante para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se averigua no caso concreto. 5. O entendimento consolidado do STJ considera as circunstâncias concretas vivenciadas pela parte no momento do pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: É assegurado o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, considerando as circunstâncias concretas vivenciadas no momento do pedido, sem a necessidade de demonstração de miserabilidade extrema. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC /2015, arts. 98, 99 §2º e §3º e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.159.531 /RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0118082-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025.]