SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146125-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo/PR frente à decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente, nos autos de execução de título judicial, bem como rejeitou a pretensão de dedução dos honorários sucumbenciais do crédito a ser pago à parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o recebimento de valores decorrentes da condenação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, autorizando a revogação do benefício ou, ainda, a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante, nos termos do art. 100 do CPC.4. O mero recebimento de valores oriundos da própria condenação judicial não constitui fato novo apto a afastar a presunção de hipossuficiência, por se tratar de mera recomposição de direito anteriormente violado.5. Os honorários sucumbenciais estão abrangidos pela gratuidade de justiça e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não revogado expressamente o benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.6. A contratação de advogado particular não implica renúncia ou revogação automática da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, tampouco autoriza a antecipação da cobrança da verba sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.