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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a r. decisão de mov. 58.1/origem, que integrada pelos aclaratórios (mov. 76.1/origem), indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente.Sustenta o agravante, em síntese, reforma da r. decisão por entender que a situação de hipossuficiência da exequente cessou com o recebimento do valor da condenação, requerendo, consequentemente, que seja autorizada a dedução dos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução diretamente do crédito a ser pago à agravada. Alternativamente, postula que, mantida a gratuidade da justiça, esta seja limitada às custas e despesas processuais, de modo a preservar o acesso à Justiça, sem prejuízo da dedução dos honorários sucumbenciais (mov. 1.1/TJ). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 14.1/TJ), o agravado pugna pelo não conhecimento e, caso ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a consequente condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público ou social apto a justificar sua atuação no feito (mov. 18.1/TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.No que se refere à preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo agravado em contrarrazões (mov. 14.1/TJ), sob o argumento de inadmissibilidade por ausência de previsão legal expressa para sua interposição, não lhe assiste razão.Como cediço, a decisão que versa sobre a concessão, manutenção ou revogação da gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e encontra previsão expressa de recorribilidade imediata no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que tratem da assistência judiciária gratuita, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo agravado em contrarrazões (mov. 14.1/AI) e passo à análise do mérito recursal.Analisando detidamente o feito, entendo que a r. decisão agravada não comporta reparo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente (mov. 6.1/origem).Dessa forma, a revogação da gratuidade da justiça somente é cabível quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto.Ressalte-se que incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 100, caput, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu.Ademais, a suspensão ou afastamento dos efeitos da assistência judiciária gratuita somente pode ocorrer mediante revogação expressa do benefício por decisão judicial, o que não se verifica nos autos.No caso em exame, não demonstrou o agravante a existência de qualquer decisão judicial que tenha revogado o benefício da gratuidade da justiça, tampouco a formulação de pedido nesse sentido nos autos em que se constituiu o título judicial que fixou a verba honorária. Consequentemente, o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício da justiça gratuita, na medida em que não implica, necessariamente, alteração da situação socioeconômica da parte beneficiária que, a princípio, permanece a mesma. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 2. A alegação de que a parte possui crédito a receber é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Não cabe revisão, em recurso especial, das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.527/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A propósito, é firme o entendimento deste Egrégio Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reserva de crédito referente a honorários de sucumbência em execução fiscal. Suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravada. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de crédito referente aos honorários de sucumbência, sob o argumento de que a exigibilidade dos honorários se encontra suspensa em razão da concessão de assistência jurídica gratuita à parte devedora. O agravante sustenta que o crédito deve ser reconhecido como privilegiado no concurso de credores, alegando que a decisão recorrida não considerou a natureza alimentar do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reserva do crédito referente aos honorários de sucumbência deve ser deferido, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da assistência jurídica gratuita concedida à parte devedora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de reserva de crédito referente aos honorários de sucumbência, pois a exigibilidade dos honorários está suspensa em razão da assistência jurídica integral e gratuita concedida à parte devedora. 4. O agravante não demonstrou a revogação do benefício da gratuidade da justiça, o que impede o reconhecimento da preferência do crédito pretendido. 5. A jurisprudência estabelece que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser mantida enquanto não houver revogação expressa do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por parte beneficiária da justiça gratuita permanece suspensa enquanto não houver revogação expressa do benefício, conforme o art. 98, § 3º do CPC. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027255-38.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2025).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Impugnação do munícipio acolhida. Honorários referentes ao excesso de execução. Agravada beneficiária da justiça gratuita. Dedução dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores do município, a serem decotados dos valores recebidos pela agravada na demanda principal. Descabimento. Valores que não consistem em fato novo, apto a permitir a revogação do benefício da justiça gratuita, concedido em favor da recorrida. Precedentes do STJ e desta corte de justiça estadual. Impugnação ao referido benefício. Ônus que o ente agravante não se desincumbiu. Inteligência do artigo 100, caput, do CPC. Precedentes. Justiça gratuita que também abrange honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 98, inciso vi do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, em ação de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por Luciana Proença Costa. O ente municipal alegou que a agravada, ao receber valores da execução, teria sua situação de hipossuficiência alterada, requerendo a dedução de honorários de sucumbência do crédito a ser pago. A decisão recorrida manteve a inexigibilidade dos honorários, considerando que a concessão da gratuidade de justiça não foi afetada pela percepção dos valores oriundos da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a alteração da situação econômica da parte agravada, em razão do recebimento de valores oriundos da execução, é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita e permitir a dedução de honorários de sucumbência do crédito a ser pago ao exequente. III. Razões de decidir 3. O recebimento de valores oriundos da condenação não constitui fato novo que justifique a revogação do benefício da justiça gratuita. 4. A presunção de hipossuficiência econômica é juris tantum e deve ser afastada mediante prova inequívoca de alteração da condição financeira do beneficiário, ônus que o Município não se desincumbiu. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC. 6. O Juízo de origem fundamentou corretamente que a verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento para desconstituir a hipossuficiência demonstrada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “A revogação do benefício da justiça gratuita exige demonstração de fato novo que descaracterize a hipossuficiência econômica presumida, sendo insuficiente o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial para justificar tal revogação”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116451-19.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.12.2025). Ademais, não procede a alegação do agravante de que a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais implicaria violação ao princípio da causalidade e enriquecimento indevido da parte agravada.De igual modo, não há que se falar em compensação no processo ou em supressão do direito creditório do agravante, mas tão somente na incidência da condição suspensiva de exigibilidade expressamente prevista no art. 98, § 3º, do CPC, que obsta a cobrança imediata da verba sucumbencial enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça.Acrescente-se que admitir a dedução imediata dos honorários sucumbenciais, à revelia da condição suspensiva legalmente imposta, implicaria esvaziar a própria finalidade da gratuidade da justiça, convertendo em inócua a proteção conferida pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, não se sustenta a alegação de que a agravada estaria auferindo “dupla vantagem econômica” ao remunerar advogado particular com base em valores que supostamente englobariam honorários de sucumbência. Isso porque a relação contratual entre a parte e seu patrono possui natureza jurídica autônoma, não se confundindo com os honorários de sucumbência, os quais pertencem aos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC.A contratação de advogado particular, ainda que mediante pactuação de honorários contratuais, não implica renúncia nem revogação automática do benefício da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, tampouco autoriza a antecipação da cobrança de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade permanece legalmente suspensa.No presente caso, cumpre ainda considerar que as verbas executadas possuem inequívoco caráter alimentar, porquanto correspondem a valores de natureza remuneratória que a exequente deixou de receber oportunamente (diferenças salariais). Eventual dedução imediata comprometeria a própria subsistência da exequente, vulnerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional, sem respaldo legal ou fático que justifique tal mitigação.Igualmente carece de amparo legal a pretensão de restringir a gratuidade apenas às custas e despesas, excluindo os honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio legislador incluiu expressamente os honorários advocatícios no âmbito da assistência judiciária gratuita, submetendo-os à condição suspensiva de exigibilidade.Assim, escorreita a r. decisão agravada ao reconhecer que a verba decorrente da condenação não constitui fato novo apto a afastar a hipossuficiência econômica, por representar mera recomposição de direito anteriormente violado.Consigno, por fim, que, embora questionável a interposição do presente agravo, por buscar a rediscussão de tese suficientemente analisada e refutada pelo Colegiado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação de multa por caráter protelatório deve ser reservada às hipóteses de reiteração. Assim, ao menos por ora, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração de condutas dessa natureza.Por estas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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