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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro”, NU 0007133-10.2022.8.16.0129 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 114.1 – Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), referente à diferença da indenização securitária por invalidez parcial permanente; 2) Sobre esse valor, incidem: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde a data da contratação do seguro; b) Juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (destaques no original). A ré opôs Embargos de Declaração (mov. 121.1 – Procedimento Comum), os quais foram acolhidos, para “alterar o item 2, alínea "a" do dispositivo da sentença (seq. 114.1) para que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da data da renovação sucessiva do contrato (12/05/2021)” (mov. 129.1 – Procedimento Comum). A ré opôs novos Embargos de Declaração (mov. 133.1 – Procedimento Comum), os quais foram acolhidos, “para sanar o vício apontado e, por conseguinte, INTEGRAR a decisão de seq. 129.1, para que dela passe a constar, de forma expressa, que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação por danos morais é a data da citação, conforme previsto na sentença de seq. 114.1” (mov. 136.1 – Procedimento Comum). Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 145.1 – Procedimento Comum), em que aduziu, em síntese, que: a) “não há que se falar em ausência de informações acerca do cálculo proporcional da indenização ao segurado no momento da contratação da apólice”; b) “ao contratar um seguro via Biometria, o contratante recebe de imediato a cópia da proposta, que também fica disponível para acesso, a qualquer momento, no site da seguradora. Igualmente é franqueado acesso imediato ao segurado ao clausulado da contratação, que fica disponível no endereço eletrônico www.susep.gov.br, conforme pode ser verificado de forma clara na proposta e no certificado individual encaminhado ao segurado”; c) “conforme laudo pericial, o resultado da perda gradual atinge à monta de 4,5% do valor do capital segurado”; d) “administrativamente foi pago valor maior do que era devido ao autor, correspondente a 7,5% do capital segurado (R$3.000,00)” e) “a r. sentença apresenta equívoco quanto ao índice aplicado à correção monetária, pois a Taxa Selic abrange a incidência de juros e, por conta disso, não pode ser utilizada para atualização do valor desde a data da última renovação do contrato (12/05/2021 – seq.36.4), notadamente porque os juros moratórios somente são devidos a partir da citação (17/10/2023 – seq.35.1)”. O autor apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença, bem como, pela “majoração de honorários advocatícios em sede recursal” (mov. 150.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL O autor narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que possui apólice de seguro de vida individual contratado junto à ré, e que, em 17/12/2020, sofreu um acidente de trânsito, o qual lhe acarretou invalidez parcial permanente na mão direita. Afirmou que a proposta firmada previa cobertura securitária em caso de invalidez permanente por acidente, razão pela qual comunicou o sinistro à ré, que lhe pagou a título de indenização o valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustentou que o valor integral da cobertura corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que “resta evidente uma defasagem entre a importância paga e o valor devido”. Acrescentou que “em momento algum foi cientificada pela seguradora Ré de que o valor da cobertura por invalidez permanente por acidente, em caso de eventual sinistro, pudesse ser inferior ao valor integral da apólice”. Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pela “condenação da seguradora Ré ao pagamento da diferença devida a parte Autora (valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada na apólice, deduzindo o valor já pago administrativamente)”. Subsidiariamente, requereu “a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na perda funcional do membro atingido, e de acordo com a graduação da lesão, a ser auferida em perícia judicial (descontado o valor já pago administrativamente)”. Na r. sentença (mov. 114.1 – Procedimento Comum), o pedido autoral foi julgado procedente, para “condenar a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), referente à diferença da indenização securitária por invalidez parcial permanente”, mais consectários legais.
Em face dessa decisão, interpôs-se o presente recurso. Inobstante o entendimento do d. juízo a quo, entendo que a r. sentença comporta reforma. Restou incontroverso que a incapacidade funcional sofrida pelo autor foi parcial. Realizado exame pericial em juízo (mov. 99.2 – Procedimento Comum), foi constatada a existência de invalidez permanente parcial do polegar da mão direita. Por oportuno: “RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Do acidente ocorrido em 17/12/2020 a) não houve lesão que resulte em incapacidade permanente para o trabalho; b) não resultou em enfermidade incurável;c) não houve perda de membro,; d) houve redução parcial e definitiva de função do membro, que acarreta leve diminuição da função do polegar.” (destaquei). Superada essa questão, resta aferir se o autor faz jus à integralidade do capital segurado contratado para invalidez permanente por acidente, ou se a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de sua invalidez. Pois bem. Das Condições Gerais do contrato (mov. 36.5 – Procedimento Comum) extrai-se previsão expressa de que a indenização por invalidez permanente será calculada conforme o percentual correspondente à sequela apurada, nos termos da “Tabela de Cálculo da Indenização”, e o respectivo grau redutor. A propósito, as cláusulas estão redigidas de forma clara e com destaque: “3.1.2. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: Garante ao segurado o pagamento de uma Indenização, de até, 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a cobertura Morte Acidental, expresso no Certificado Individual de Seguro, de acordo com percentual estabelecido para a sequela definida na Tabela de Cálculo da Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Considera-se, para tal, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto e ocorrido na vigência do Seguro Individual, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. (...) 3.1.2.7. No caso de Invalidez Parcial, a indenização é calculada pela aplicação da porcentagem prevista na tabela constante da cláusula 3.1.2.1, em função da sequela caracterizada, ao valor do Capital Segurado contratado para esta cobertura. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% sobre o valor que consta na tabela da cláusula 3.1.2.1.”. Evidencia-se, assim, que o pagamento integral do capital segurado somente é devido nas hipóteses de invalidez total, sendo, nos casos de invalidez parcial, obrigatória a observância do percentual correspondente ao grau de redução funcional. Em que pese o autor/apelado tenha defendido que não possuía conhecimento acerca das condições gerais do contrato, de modo que faz jus ao recebimento de indenização correspondente à integralidade do capital segurado, razão não lhe assiste. Explico. Em contestação (mov. 36.1 – Procedimento Comum), a seguradora ré esclareceu que “o segurado contratou seguro de vida denominado Proteção Vida Homem, através de CLIQUE ÚNICO, que é uma modalidade de contratação de produtos ou serviços que se realiza por meio da digitação da senha do cliente diretamente no Pin Pad – teclado alfanumérico acoplado à estação de trabalho do gerente/caixa -, que fica estabelecido dentro da agência”. Acrescentou que “ao contratar um seguro via Clique Único, o contratante recebe de imediato a cópia da proposta, que também fica disponível para acesso, a qualquer momento, no site da seguradora. Igualmente é franqueado acesso imediato ao segurado ao clausulado da contratação, que fica disponível no endereço eletrônico www.susep.gov.br”. Com efeito, compulsando os autos, extrai-se que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com validação por senha pessoal e biometria. Embora não conste assinatura física do segurado no instrumento contratual, tal formalidade é suprida pelo registro do NSU (Número Sequencial Único) na apólice, o qual confere rastreabilidade e autenticidade à operação realizada:
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO REALIZADO COM A AGRAVANTE. AUTORES QUE PRETENDEM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FÍSICO COM A “ASSINATURA” DE PRÓPRIO PUNHO DA PROPONENTE. CONTRATO ASSINADO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO ASSINADO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA TELA SISTÊMICA DO BANCO COM A COMPROVAÇÃO DE QUE A DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL E A EMISSÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL ÚNICO (NSU) SUBSTITUIU A ASSINATURA FÍSICA. DESPICIENDA A CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO QUANTO AO TEOR DO DOCUMENTO OU SE ELE SE PRESTA OU NÃO AOS FINS PRETENDIDOS PELOS AGRAVADOS, UMA VEZ QUE TAL DISCUSSÃO DEVERÁ SE DAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107048-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024) (destaquei). Outrossim, consta expressamente na apólice (36.4 – Procedimento Comum) que “as condições contratuais/regulamentos deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da proposta/certificado individual de seguro”. Ademais, no campo denominado “Declarações e Autorizações”, o segurado declarou ter tomado conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente. Não se pode ignorar, ainda, que, nos dias atuais, com o expressivo crescimento do número de informações disponíveis na internet, é presumível que as condições gerais de contratação do seguro podem ser facilmente localizadas em endereço eletrônico. Nesse contexto, não há elementos que indiquem violação ao dever de informação. Ao contrário, verifica-se que as condições contratuais estavam disponíveis e acessíveis ao segurado, sendo plenamente aplicável a cláusula que estabelece o cálculo proporcional da indenização conforme o grau de invalidez constatado. A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA “CLIQUE ÚNICO”. PROPOSTA E CONDIÇÕES GERAIS ACESSÍVEIS AO SEGURADO NO ATO DA ADESÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA. PREVISÃO CLARA DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. LESÃO PARCIAL CONFIRMADA POR PERÍCIA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA CORRETA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação de cobrança de indenização securitária, o Juízo de Direito de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com correção pelo IGP-M/FGV desde a contratação e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. Interposta apelação cível pela requerida, alegou que o seguro fora contratado pelo segurado mediante “clique único”, com ciência prévia das condições gerais, nas quais expressamente prevista a limitação proporcional da indenização conforme a Tabela SUSEP. Sustentou, ainda, ter cumprido integralmente o dever de informação e requerido a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de complementação da indenização. 3. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos ao Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve cumprimento adequado do dever de informação quanto à cláusula contratual que prevê o pagamento proporcional da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, de modo a legitimar a aplicação da Tabela SUSEP e afastar a pretensão de pagamento integral da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia limita-se à aferição da validade da cláusula limitativa da indenização securitária, à luz dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, que exigem informação clara e prévia sobre condições contratuais. 6. Restou comprovado que a contratação ocorreu por meio eletrônico (“clique único”), gerando proposta e condições gerais acessíveis ao segurado no ato da adesão, contendo declaração expressa de ciência prévia das cláusulas contratuais, inclusive da limitação proporcional da indenização por invalidez permanente parcial por acidente. 7. As condições gerais juntadas aos autos demonstram que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente possui indenização variável até 100% do capital segurado, conforme tabela de sequelas prevista pela SUSEP, cláusula redigida com clareza e destaque. 8. O produto “Proteção Vida Homem” possuía duas versões de cláusulas gerais cadastradas na SUSEP, sendo a vigente no momento da contratação exatamente aquela aportada aos autos, o que reforça a regularidade da informação e da contratação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação por “clique único” e o cumprimento do dever de informação quando há declaração expressa de ciência das condições gerais e previsão clara da limitação da indenização, afastando o pagamento integral do capital segurado quando a perícia confirma lesão parcial, como na espécie. 10. Assim, constatado que o percentual de invalidez apurado pela perícia coincide com o valor pago administrativamente com base na Tabela SUSEP, impõe-se a improcedência do pedido de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, integralmente atribuídos ao autor, mantida a gratuidade concedida na origem.12. Tese de julgamento: o cumprimento do dever de informação acerca da limitação proporcional da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, demonstrado mediante contratação eletrônica com declaração de ciência prévia das condições gerais, autoriza a aplicação da Tabela SUSEP e afasta a pretensão de pagamento integral do capital segurado. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035813-64.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) (destaquei).
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MODALIDADE VÁLIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida, proposta por autora que alegou ser viúva do segurado falecido, e que requereu o pagamento da indenização securitária por morte, além da concessão de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora cumpriu o dever de informação em relação à cláusula de carência do contrato de seguro de vida, considerando a contratação realizada de forma eletrônica e a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contratação do seguro foi realizada de forma digital, com ciência do segurado sobre as condições contratuais. 3.2. As informações sobre o prazo de carência estavam expressas no certificado individual do segurado e nas condições gerais do contrato, além de serem de fácil acesso nos meios digitais. 3.3. O óbito ocorreu apenas 25 dias após a contratação, o que inviabiliza o pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: A contratação de seguro de vida realizada por meio eletrônico, com a disponibilização das condições contratuais e a confirmação da vontade do segurado por biometria é válida, e não configura descumprimento do dever de informação, mesmo na ausência de assinatura física do contratante, desde que as cláusulas restritivas estejam claramente apresentadas e acessíveis. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016030-23.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.12.2025) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112. 2. MÉRITO – DISCUSSÃO LIMITADA À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE “CLIQUE ÚNICO” – JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA PRIMEIRA PÁGINA DO SEGURO DENOMINADO “PROTEÇÃO VIDA HOMEM” – FATO QUE EVIDENCIA TER SIDO O REQUERENTE CIENTIFICADO DO CONTEÚDO INTEGRAL – DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NAS QUAIS HÁ DEFINIÇÃO DE QUE O PAGAMENTO, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, SE DARIA ATÉ 100% DO VALOR ESTABELECIDO PARA A COBERTURA DE MORTE, DE ACORDO COM O PERCENTUAL DA SEQUELA PREVISTA EM TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE – SEGURO “PROTEÇÃO VIDA HOMEM” QUE, DE ACORDO COM CONSULTA PÚBLICA DE PRODUTOS DA SUSEP, CONTOU COM APENAS DUAS REGULAMENTAÇÕES, SENDO A PRIMEIRA, VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, A MESMA APORTADA AOS AUTOS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL INCONDIZENTE COM A BOA-FÉ – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002454-94.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.03.2024) (destaquei). Diante do exposto, a pretensão de pagamento integral da cobertura securitária não merece prosperar. De igual modo, não assiste razão ao autor ao pleitear a complementação do valor recebido administrativamente a título de indenização securitária por invalidez permanente por acidente. A avaliação pericial apurou que “houve redução parcial e definitiva de função do membro, que acarreta leve diminuição da função do polegar” (mov. 99.2 – Procedimento Comum). O laudo não fixou percentual específico de invalidez, limitando-se a qualificar a redução funcional como “leve”. Nos termos das Condições Gerais, nas hipóteses de invalidez parcial aplica-se, inicialmente, o percentual previsto na “Tabela de Cálculo da Indenização” para o membro atingido. Ausente a indicação do percentual exato de redução funcional e tendo sido informado apenas o grau (máximo, médio ou mínimo/leve), incide o respectivo grau redutor (75%, 50% ou 25%). No tocante ao polegar, a tabela estabelece o percentual de 18% (dezoito por cento) para a hipótese de “perda total do uso de um dos polegares”:
Como, in casu, a sequela foi classificada como leve, deve-se aplicar o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o percentual de 18% (dezoito por cento), resultando em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a título de percentual indenizável (18% x 25% = 4,5%). Em seguida, aplica-se esse percentual (4,5%) sobre o capital segurado contratado para a cobertura de invalidez permanente (R$ 40.000,00), alcançando-se o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Verifica-se, portanto, que o valor devido perfaz R$ 1.800,00. Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inexiste saldo remanescente a ser complementado pela seguradora ré. Diante de todo o exposto, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Em razão deste novo julgamento, com a improcedência da pretensão autoral, necessária a inversão dos ônus de sucumbência. Assim, incumbe ao autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao d. patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, consigne-se que é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela parte autora (mov. 150.1 – Procedimento Comum), eis que o presente recurso foi provido para reformar a r. sentença de origem.
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