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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 134.1) que, em “ação de rescisão contratual por vício oculto com pedido de reparação por danos morais e materiais/lucros cessantes” ajuizada por Cleber dos Santos Bastos em desfavor de Claudinei José de Lima, Marcelo Leandro de Lima e Thermo Frio Refrigeração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a obrigação solidária entre os réus:a) declarar rescindido a relação contratual entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;b) condenar os réus ao pagamento de R$ 10.272,00 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais emergentes, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;c) após a restituição referida no item “a”, determinar ao autor que devolva o maquinário aos réus, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, à vista do art. 85, §2º, CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 151.1).3. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 142.1). Sustentaram que, desde o início da relação contratual, deixaram claro ao autor que a adaptação do seu veículo permitiria apenas o transporte de produtos resfriados, em temperatura de 0 a -5ºC, sendo vedado o transporte de cargas congeladas, que exigem temperatura de -18º a -20ºC e equipamento especial para tanto. Aduziram que, não obstante tais esclarecimentos, o autor, de forma unilateral e sem a sua ciência, passou a transportar cargas congeladas, inclusive em viagens interestaduais, o que teria ocasionado o descongelamento da mercadoria por inadequação da temperatura do equipamento – circunstância pela qual não podem ser responsabilizados. Argumentaram que o autor saiu inicialmente satisfeito com o serviço, ciente das restrições, e que somente cerca de um ano após a instalação retornou para reclamar, o que, segundo defendem, afasta qualquer vício de execução e evidencia má-fé – sobretudo porque, se houvesse defeito, ele teria sustado os pagamentos do cartão de crédito. Defenderam, ainda, que foram apenas orientativos os apontamentos sobre a necessidade de troca das borrachas de vedação das portas traseiras, serviço que não executam e que não foi contratado, tendo sido o autor informado de que as borrachas estavam ressecadas e deveria providenciar a substituição por conta própria. Impugnaram as notas e documentos apresentados pelo autor relativos a aluguel de câmara fria e perda de carga, afirmando que não contêm datas, identificação do veículo, discriminação dos produtos ou notas fiscais das mercadorias. Argumentaram que o Juízo a quo aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o autor se valeu do serviço prestado para integrar sua atividade profissional – o que impede que seja considerado consumidor. Por fim, sustentaram que não concorreram para qualquer dano moral, pois o autor teria agido em manifesta má-fé ao utilizar o veículo em desacordo com as especificações técnicas.4. Em contrarrazões (mov. 148.1), o autor sustentou que contratou os réus para instalação de equipamento de refrigeração em seu veículo Fiat Ducato Maxi Cargo, com a finalidade de transportar cargas resfriadas e congeladas, no exercício de atividade profissional. Asseriu que o equipamento apresentou vícios ocultos e falhas reiteradas. Defendeu que o Juízo de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, à luz da teoria finalista mitigada, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, arguiu que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois não apresentaram contrato formal, nota fiscal dos equipamentos, laudos técnicos ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a adequação do serviço. Aduziu que a prova pericial extrajudicial acostada aos autos concluiu que o equipamento instalado não cumpria sequer a função mínima de resfriamento, muito menos de congelamento, apontando falhas no sistema, ausência de vedação adequada e impossibilidade de manutenção das temperaturas exigidas para transporte de cargas perecíveis. Rebateu a tese de que teria havido orientação prévia sobre limitações do equipamento, afirmando que não há qualquer contrato, orçamento assinado ou documento que comprove que o serviço se destinaria apenas a cargas resfriadas, em trajetos urbanos e curtos, e que a inversão do ônus da prova impunha aos réus demonstrar tal fato. Alegou que desde o início deixou claro que buscava equipamento apto a transportar cargas resfriadas e congeladas, com garantia de 12 meses, e que as conversas, áudios, vídeos e demais documentos juntados evidenciam que os serviços foram ofertados como aptos a atender essa finalidade. Argumentou que os problemas com o equipamento foram recorrentes desde o início, com viagens frustradas, perda de cargas e reclamações de embarcadores, tudo documentado por áudios, vídeos, prints de conversas e comprovantes de prejuízos, demonstrando que o equipamento jamais funcionou de forma satisfatória. Defendeu a correção da condenação em danos materiais, afirmando que os documentos relativos a perdas de carga e aluguel de câmara fria, embora impugnados pelos réus, são coerentes com a dinâmica dos fatos e com a prova técnica. Por fim, quanto aos danos morais, sustentou que teve sua atividade econômica severamente comprometida, sofrendo descrédito perante clientes e embarcadores, inclusive sendo excluído de plataformas de frete e experimentou – o que lhe gerou intenso desgaste emocional.É a exposição.
II – VOTOII.1 – Admissibilidade recursal5. Inicialmente, vê-se dos autos que, ao pronunciar sua decisão de saneamento e organização (mov. 89.1), o Juízo a quo deferiu o pedido deduzido pelo autor, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor dos réus:“5. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011).No caso em tela deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o autor tenha adquirido o bem com fins laborais. Isto porque, em que pese o autor não tenha retirado o bem do mercado de consumo, mas sim o contratou para implementação de atividade econômica, não sendo o destinatário final, figura como consumidor pela teoria finalista mitigada, ante a hipossuficiência técnica frente ao fornecedor.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável a teoria finalista mitigada caso fique comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1545508/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).Ante a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus, razoável a inversão do ônus da prova, a fim de impor à ré a demonstração da regularidade do serviço prestado, isto é, que as técnicas empregadas, os produtos utilizados e a execução do serviço foram adequadas.Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico. Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado”.6. Embora agravável por força do art. 1.015, XI, do CPC, os réus não interpuseram recurso contra essa decisão. Bem da verdade, sequer apresentaram impugnação, visto que, em sua manifestação imediatamente subsequente, limitaram-se a apresentar o rol de testemunhas atinente à produção da prova oral, também deferida pelo Juízo nesta oportunidade.7. Sendo esse o caso, embora questionem, nas razões de sua apelação, a retidão da decisão tomada pelo Juízo quanto à aplicação do CDC ao caso, não há dúvidas de que sobre esta matéria já se incidiram os efeitos da preclusão – algo que, naturalmente, impede o seu conhecimento neste momento processual. Nesse sentido, já teve a oportunidade de se manifestar esta Quarta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DELIBERADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO E MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001167-58.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 16.12.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE APRECIADA NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003037-45.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. 2. TRATOR ADQUIRIDO POR PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. 3. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA FASE DE SANEAMENTO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. (...). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000474-57.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2022).8. Assim, exceto quanto a este ponto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II.2 – Existência de vício no serviço prestado9. De acordo com o art. 20, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Sobre este dispositivo, Antonio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ensinam o seguinte:“Com o mesmo objetivo da disciplina relativa aos vícios dos produtos, o CDC inova ao disciplinar no art. 20 os vícios dos serviços. A preocupação básica é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam a um grau de qualidade e funcionalidade que não deve ser aferido unicamente pelas cláusulas contratuais, mas de modo objetivo, considerando, entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a inadequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços, normas regulamentares de prestabilidade”. (BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leandro Roscoe. Manual de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 348).10. Constatado o vício, nasce ao consumidor o direito de reclamar perante o fornecedor, alternativamente e à sua escolha: (i) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.11. Vale mencionar que, segundo o próprio CDC (art. 20, § 2º), consideram-se impróprios para consumo “os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”. Ao se debruçar sobre esse conceito, Bruno Miragem é incisivo:“Note-se que o artigo 20, § 2º, do CDC dispõe que só haverá vício quando o serviço não atender às finalidades que razoavelmente dele se esperam. Essa medida de razoabilidade verifica-se na distinção entre o que se vai considerar devido em uma obrigação de meio (diligência, prudência, informação) e de resultado (a utilidade ou resultado prático específico a ser atingido pela ação – fazer – do fornecedor). Além disso, ao determinar eficácia jurídica própria aos vícios do serviço – em paralelo aos vícios do produto –, o CDC estabelece categoria nova, estendendo aos serviços proteção equivalente a dos vícios redibitórios, que no direito civil comum só é admitido com relação às obrigações relativas a coisas (obrigações de dar), e não obrigações de fazer, cuja violação de dever resolvia-se na determinação dos efeitos do inadimplemento”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 721).12. Embora, geralmente, a alegação de que o serviço prestado é impróprio seja deduzida pelo consumidor, em se tratando de demanda consumerista, notadamente caso tenha havido a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a propriedade do serviço recai sobre o fornecedor. É ele, portanto, que deve comprovar que o serviço prestado é adequado e não possui nenhum vício passível de fazer nascer, ao consumidor, o direito a qualquer das tutelas previstas no art. 20 do CDC.13. Naturalmente, caso falhe nesse empenho, deverá suportar a condenação em seu desfavor. Afinal, mais do que apenas uma regra de instrução, o ônus da prova deve ser também encarado “como a regra de julgamento que indica ao juiz como decidir quando ele não encontra, no processo, as provas dos fatos que deveriam servir de base para sua decisão”. (ECHANDÍA, Hernando Devis. Nociones generales de derecho procesal civil. Madri: Aguilar, 1966, em tradução livre).14. No caso em apreço, vê-se da origem que o autor moveu ação contra os réus sob o fundamento de que o serviço por eles prestado foi deficitário e lhe ocasionou uma série de prejuízos de ordem material e moral. Segundo consta em sua inicial, em 20/07/2021 contratou os réus para instalarem equipamento de resfriamento em sua camionete, semelhante a uma câmara fria, a fim de que pudesse realizar fretes de alimentos, medicamentos e insumos congelados. Pelo serviço, pagou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).15. No entanto, em mais de uma oportunidade os produtos transportados, especificamente para o Estado de São Paulo, descongelaram no caminho. Segundo o autor, a câmara de resfriamento não estava conseguindo reter a temperatura de maneira adequada, visto que a borracha de isolamento existente nas portas do automóvel não havia sido adaptada. Isto o levou a retornar algumas vezes à empresa dos réus para a realização de consertos e ajustes.16. Na última dessas oportunidades, ocorrida em maio de 2022, o autor, segundo suas próprias palavras, “suportou um desgaste emocional sem limites”. Novamente com os produtos descongelados – desta vez, produtos de natureza alimentícia –, narrou em sua exordial que teve de contratar, por conta, uma câmara fria, pois a empresa destinatária se recusou a recebê-los em de forma contrária ao contratado.17. Ocorre que, “mesmo o Autor tendo despendido tempo e recursos financeiros para alugar uma câmara fria para poder congelar a carga, o comprador decidiu não ficar com a mercadoria”. Assim, teve de arcar com o prejuízo da carga perdida, além do valor do aluguel da câmara fria.18. Em sua contestação (mov. 78.1), por sua vez, os réus apresentaram duas defesas centrais. Inicialmente, aventaram que o serviço prestado tinha como destinação o transporte de bens resfriados, e não congelados, de modo que os danos supostamente sofridos pelo autor são oriundos da destinação inadequada que ele próprio deu ao serviço – principalmente porque sabia sobre essa distinção. Na sequência, pugnaram que o serviço prestado não incluía a troca da borracha de vedação do veículo, incumbindo tal tarefa ao autor.19. De mais a mais, veicularam também um argumento lateral, no sentido de que, embora o autor tenha dito que ficou insatisfeito com o serviço prestado, continuou pagando a mensalidade contraída com os réus, o que demonstra a sua má-fé, pois “todo cidadão tem conhecimento que uma vez insatisfeitos com os produtos adquiridos e não solucionados a contento, pode-se e deve-se pedir ao cartão de crédito o estorno de tais pagamentos, principalmente se o pagamento foi pago de forma parcelada”.20. Quanto ao primeiro argumento defensivo ventilado pelos réus, não há qualquer prova nos autos suficientemente apta a indicar que o autor sabia da diferença entre resfriamento e refrigeração, bem como que, ciente da incapacidade do serviço prestado para o transporte interestadual de bens congelados, optou por prestá-lo ainda assim.21. A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento pessoal dos réus Claudinei e Marcelo, os quais, porém, foram contraditórios, visto que, enquanto o réu Claudinei afirmou que quando o autor contratou o serviço para uso urbano – ou seja, serviço apenas de resfriamento (mov. 128.2, 03min12seg) –, o réu Marcelo atestou que o autor não especificou a finalidade do serviço (mov. 128.3, 00min52seg).22. Calha destacar, nesse sentido, que, como detentores da expertise acerca do serviço prestado, caberia aos réus corretamente indagar o autor, pessoa leiga na área, a respeito das suas necessidades, e não as presumir e realizá-lo à sua revelia – consequentemente, culminando na prestação de um serviço deficitário que não se presta a cumprir com o que dele esperava o consumidor.23. Com efeito, até mesmo a testemunha Ararê de Azambuja Vilanova, arrolada pelos réus, atestou que “no caso da pessoa que vai vender o equipamento ou que vai fazer o isolamento térmico, vai perguntar para a pessoa, dona do veículo, que tipo de transporte vai fazer”. (mov. 128.4, 08min17seg).24. Naturalmente, não se ignora que os réus acostaram aos autos um documento, mais especificamente, um pedido de serviço (mov. 78.3), o qual indica que o isolamento térmico da van deveria suportar temperaturas na casa dos –5 ºC. Entretanto, trata-se de documento apócrifo, visto que não está datado e nem sequer assinado – seja pelo autor ou pelos próprios réus. Sendo esse o caso, como não há nos autos outro elemento que corrobore o seu conteúdo, sua força probatória é sobremaneira diminuta.25. Como bem ensinam Marinoni e Arenhart, “em geral, somente os documentos subscritos (ou nos quais, por outra forma, se tem por certa a autoria) é que se prestam para a comprovação de qualquer tipo de fato, ficando os apócrifos sem nenhum valor probatório”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. RB-30.25).26. Adiante, quanto à segunda tese defensiva apresentada pelos réus, na nota de serviço acostada aos autos pelo autor (mov. 1.15) – essa, sim, devidamente assinada e datada – consta que os réus se comprometeram a prestar serviço consistente na instalação de máquina de resfriamento, somado ao isolamento térmico da camioneta:27. Embora tenham sustentado que o serviço de troca da borracha das portas do automóvel estaria fora da sua alçada, não sendo abarcado pelo contrato firmado com o autor, fato é que, quando ouvido em audiência, o réu Claudinei admitiu que a troca dessa borracha seria necessária para que o serviço de resfriamento funcionasse de maneira adequada (mov. 128.2, 13min14seg). Nesse mesmo sentido vai o depoimento do informante Adilson Andretta, o qual atestou que se as portas do carro não forem bem vedadas, há vazamento de frio (mov. 128.4, 03min11seg).28. Considerando que não há, nos autos, qualquer prova de que o autor soubesse, no momento da contratação, que o serviço prestado pelos réus não incluiria a troca da borracha, a narrativa por eles apresentada não se mostra crível. Afinal, se o serviço contratado abrange o isolamento térmico da camioneta, e tal isolamento depende necessariamente da substituição da borracha, é mera consequência lógica concluir que essa substituição também integrava o serviço pago pelo autor.29. Por fim, tampouco merece prosperar a narrativa defensiva de que a conduta do autor, ao não sustar o pagamento do serviço, foi contraditória com o seu descontentamento, uma vez que, ao assim fazê-lo, o autor nada mais fez do que se comportar de acordo com o princípio do pacta sunt servanda. Não há, aí, qualquer contradição, senão apenas a aparente intenção do autor em honrar com os compromissos contratuais contraídos.30. Diante do exposto, considerando que o autor fez prova mínima do seu direito e os réus não conseguiram se desincumbir do seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença no capítulo em que rescindiu o contrato firmado entre as partes, com o seu retorno ao status quo ante.II.3 - Danos materiais31. Conforme anteriormente visto, o art. 20, II, do CDC, estabelece que, constatada a existência de vício no serviço prestado, nasce ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.32. No caso, o autor sustentou que a inadequação do serviço prestado pelos réus lhe gerou prejuízos de ordem material, consistentes no aluguel de uma câmara fria e na indenização pela perda de uma carga transportada ao Estado de São Paulo, que acabou descongelando no caminho. Para fazer prova de sua alegação, acostou aos autos a DANFE referente à carga perdida (mov. 1.11), bem como o recibo atinente ao aluguel da câmara fria (mov. 1.20):33. Em sua defesa, os réus impugnaram estes documentos, sob o fundamento de que “não apresentam qualquer indicativo, inerente a presente demanda, sem dados comprobatórios, não podendo ser consideradas”. O argumento foi refinado em suas razões recursais, tendo nessa oportunidade dito que eles “não comprovam nada, não apresentam o veículo que transportou, não apresenta datas, não apresenta nota fiscal da carga”.34. Analisando pormenorizadamente os documentos em questão, porém, é possível perceber que ambos foram devidamente datados – enquanto a nota fiscal foi emitida em 04/05/2022, o recibo foi gerado em 06/05/2022. Além disso, ambos permitem identificar com clareza o seu emitente – a nota fiscal foi lançada por RFG Food Service LTDA., ao passo que o recibo foi assinado por Juarez de Lima. E como se não bastasse, os dois documentos descrevem exatamente o prejuízo alegado pelo autor – aluguel de câmara fria e indenização pela perda dos insumos descongelados.35. Sendo esse o caso, considerando que autor fez prova mínima das suas alegações, bem como que os réus não foram bem-sucedidos em desconstituir a prova produzida pelo autor nem em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo no capítulo em que condenou os réus a arcarem com os prejuízos de ordem material sentidos pelo autor em decorrência da prestação inadequada do serviço de refrigeração.II.4 Danos morais36. O instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, seus direitos da personalidade. A respeito, leciona a doutrina:“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110).37. Embora possa advir de uma situação de descumprimento contratual, o mero inadimplemento não é capaz de, por si só, sem o acompanhamento dos qualificadores acima listados, ensejar a responsabilização por danos extrapatrimoniais. Sobre esse ponto, vale mencionar a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:“A melhor forma de abrir os horizontes do leitor é partir da fundamental distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade do interesse. Toda prestação é suscetível de apreciação econômica e possui natureza patrimonial, porém a sua utilidade poderá significar interesses outros para o credor que em muito exorbitam os aspectos puramente pecuniários, a ponto de o inadimplemento afetar a sua saúde, integridade psíquica, relações afetivas e projetos de vida”. (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2024. p. 1.279).38. No caso em apreço, o serviço deficitário prestado pelos réus ocasionou uma série de transtornos na vida do autor. Estes transtornos se tornam ainda mais sérios quando se leva em consideração que fragilizaram sua relação de trabalho. Com efeito, por mais de uma vez os bens transportados pelo autor descongelaram a caminho do seu destino.39. O documento acostado ao mov. 1.19 demonstra que a frequência dos descongelamentos gerou uma desconfiança no contratante do serviço de transporte, uma vez que a pessoa aparentemente responsável pela logística da entrega disse ao autor que “vamos ter mais uma única chance de entregar correto. Se não der, a mercadoria será rejeitada e terá que voltar para Curitiba”.40. Não é possível saber se se trata da mesma ocasião, porém fato é que uma das mercadorias transportadas pelo autor teve, efetivamente, a sua entrega recusada em decorrência do descongelamento – o que fez com que arcasse com o valor dos bens, na vultuosa monta de R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais).41. Assim, considerando a destinação dada ao serviço contratado pelo autor (qual seja, exercício da sua profissão), somada aos recorrentes transtornos e ao valor dos prejuízos sentidos pela parte, mostra-se correta a condenação dos réus a indenizarem os danos morais que causaram ao autor.42. Nesse sentido já decidiu, mutatis mutandis, este Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CASO DE INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA MAJORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foi comprovada a invasão por “hackers” na conta pessoal e profissional da autora e a ineficácia dos mecanismos disponibilizados para a sua recuperação, o que configura falha na prestação de serviço da requerida e ocorrência de dano moral.4. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado inicialmente não reflete a extensão dos danos sofridos pela autora, considerando a perda de acesso a uma ferramenta essencial, por longo período, e a ausência de conduta efetiva da requerida em solucionar o problema.5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de redes sociais, caracterizada pela invasão de contas de usuários e pela ineficácia na recuperação do acesso, enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, com direito à indenização por danos morais proporcional aos prejuízos sofridos pelo usuário”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004376-71.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.12.2025).“DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL (FACEBOOK). INVASÃO DE CONTA PROFISSIONAL. INEFICÁCIA DE PROTOCOLO DE RECUPERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva nos casos de defeito na prestação do serviço. Comprovada a invasão da conta e a ineficácia dos mecanismos disponibilizados para a recuperação, verifica-se o defeito do serviço. O dano moral, na hipótese, não se limitou ao comprometimento da identidade digital da autora. Foram também identificadas a perda de um canal relevante para o exercício de sua atividade profissional, o prejuízo à continuidade de um projeto construído ao longo de anos, a frustração de legítima expectativa quanto à segurança e confiabilidade da plataforma, além da sensação de desamparo diante da ausência de resposta efetiva da fornecedora. A soma desses fatores justifica a reparação por danos morais, cujo valor fixado se mostra adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso. Ainda, reconheceu-se o direito à restituição proporcional dos valores pagos por impulsionamento, com base na frustração da finalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos materiais ao patamar de 25% do total pleiteado. Mantida a condenação por danos morais e a obrigação de restabelecimento da página. Redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço decorrente da ineficiência dos mecanismos de recuperação de conta profissional em rede social caracteriza defeito do serviço, ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor, com dever de reparar danos morais e materiais de forma proporcional à frustração da finalidade contratual”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084138-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.06.2025).II.5 – Consectários legais43. Por fim, como os consectários legais da sentença perfazem matéria de ordem pública – portanto, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição –, consigno que os valores que serão restituídos pelos réus deverão ser corrigidos pelo IPCA, respeitando o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 44. No que diz respeito aos juros de mora, é preciso lembrar que o entendimento atual do STJ vai no sentido de que a taxa SELIC corresponde àquela prevista no art. 406 do Código Civil (Temas 99 e 112): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...). 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. (... ) até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. (...). 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes”. (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3 /2023, DJe de 16/3/2023).45. Como a SELIC engloba juros e correção monetária, deve incidir como único índice após a citação, para todas as obrigações.46. Diante da manutenção da sentença recorrida, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, o que faço por força do contido no art. 85, § 11, do CPC.47. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, bem como por, de ofício, reformar pontualmente a sentença, para adequar os consectários legais.
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