SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008487-61.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. VÍCIO DO SERVIÇO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO AO FIM CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERDA DE CARGA E DESPESAS COM CÂMARA FRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços de instalação de sistema de refrigeração veicular, rescindindo o contrato, determinando a restituição dos valores pagos, a indenização por danos materiais decorrentes da perda de carga e do aluguel de câmara fria, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. II - Questões em discussão (i) Definir se a insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso deve ser conhecida. (ii) Estabelecer se houve vício na prestação do serviço de refrigeração veicular. (iii) Determinar a responsabilidade dos réus pelos danos materiais comprovados. (iv) Verificar a existência de danos morais indenizáveis. III - Razões de decidir (i) A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foram determinadas em decisão de saneamento não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão da matéria. (ii) O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o serviço inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera, nos termos do art. 20 do CDC. (iii) Compete aos réus, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a adequação técnica do serviço prestado, tarefa da qual não se desincumbiram. (iv) Não comprovação nos autos de que o autor foi previamente informado, de forma clara, acerca de eventual limitação do equipamento apenas ao resfriamento. (v) O serviço contratado abrangia isolamento térmico do veículo, o que pressupõe vedação adequada das portas, sendo inerente ao objeto contratual a substituição das borrachas necessárias ao correto funcionamento do sistema. (vi) Os documentos apresentados pelo autor comprovam a perda da carga transportada e as despesas com aluguel de câmara fria, não tendo sido infirmados por prova eficaz. (vii) A falha reiterada do serviço comprometeu o exercício da atividade profissional do autor, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral. IV - Dispositivo e tese de julgamento Sentença pontualmente reformada de ofício. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. A decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e inverte o ônus da prova, se não impugnada no momento oportuno, sujeita-se à preclusão. 2. Configura vício do serviço a instalação inadequada de sistema de refrigeração veicular que não atende à finalidade contratada e às legítimas expectativas do consumidor. 3. A ausência de prova idônea pelo fornecedor atrai sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da falha do serviço. 4. A frustração reiterada do exercício da atividade profissional do consumidor, com perda de carga e descrédito perante clientes, caracteriza dano moral indenizável”. Atos normativos: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 20; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.015, XI, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no REsp 2.025.166/RS; TJPR, 0001167-58.2019.8.16.0004; 0003037-45.2021.8.16.0174, 0000474-57.2016.8.16.0076, 0004376-71.2023.8.16.0173, 0084138-31.2023.8.16.0014.