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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 24.1, que, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela embargante, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – VERIFICADA NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ANÁLISE EX OFFICIO – CARTA DE CITAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AR ASSINADO POR TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS - CITAÇÃO NULA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO PREJUDICADO.Inconformado, o Município de Matinhos sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade da citação, uma vez que, embora tenha juntado a Certidão de Dívida Ativa com o endereço correto do executado, a carta citatória foi encaminhada a local diverso por equívoco do cartório, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pelo erro dos serventuários; b) o falecimento do executado ocorreu após o lançamento dos débitos de IPTU dos anos de 2011 e 2012, razão pela qual seria possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, conforme entendimento vinculante firmado pelo TJPR no IRDR Tema 09; c) a decisão teria deixado de observar precedente obrigatório, em afronta ao art. 927, III, do CPC; d) requer o saneamento das alegadas contradições e a integração do julgado para que haja adequado delineamento das circunstâncias fáticas, inclusive com menção expressa aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para permitir o prosseguimento da execução fiscal e afastar o reconhecimento da prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. rec. 12).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.Da leitura do julgado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo o colegiado reconhecido, de ofício, a nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública. Extrai-se do decisum:“Embora se admita que a exigência de citação pessoal possa ser flexibilizada à luz da Teoria da Aparência, é certo que há de se observar a excepcionalidade de tal circunstância, sendo imperativa a adequação às hipóteses legais fixadas nos art. 248, §4º, do CPC. Conforme já registrado, segundo a jurisprudência do STJ a citação recebida por terceiros somente será considerada válida se entregue no endereço correto do devedor.Nesse panorama, de uma detida análise dos autos, verifica-se que a citação se deu em endereço diverso do devedor, o qual foi indicado na Certidão de Dívida Ativa n. 11881/2014 anexa à execução fiscal, como sendo na Rua Joaquim Américo, Bairro Cabral – Curitiba/PR:(...)Registre-se, por oportuno, que não há notícias nos autos sobre a origem do endereço para o qual o Aviso de Recebimento foi encaminhado, a fim de verificar se a localização compõe a base de dados da parte executada junto aos órgãos oficiais. Sob essa ótica, ainda que seja considerada válida a citação quando entregue a carta no endereço executado, por não se exigir que seja assinado o AR pelo próprio executado, certo é que no caso específico dos autos, está devidamente demonstrada a nulidade da citação, por ter sido enviada a carta para endereço incorreto, de modo que devem ser desconstituídos todos os atos processuais posteriores à mencionada citação.”O acórdão foi expresso ao consignar que a carta citatória foi encaminhada a endereço diverso daquele constante na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que compromete a validade do ato citatório e impõe o reconhecimento de sua nulidade, por se tratar de pressuposto indispensável à formação válida da relação processual.A eventual alegação de que o equívoco teria decorrido de erro cartorário não possui o condão de convalidar o ato, tampouco de afastar seus efeitos jurídicos. Isso porque a regularidade da citação deve ser aferida sob a ótica do efetivo cumprimento das formalidades legais, sendo irrelevante, para esse fim, a identificação do responsável pela falha operacional.Ademais, incumbe ao exequente zelar pela correta formação do processo executivo, especialmente quanto à indicação precisa do endereço do devedor e ao acompanhamento dos atos processuais, não podendo transferir ao executado os prejuízos decorrentes de vício que inviabilizou sua ciência acerca da demanda.Outrossim, o julgado enfrentou expressamente a questão relativa ao falecimento do executado, consignando que a ausência de citação válida impede o redirecionamento da execução ao espólio, uma vez que “somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução”.Diante dessas premissas, concluiu-se pela necessidade de cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo, restando prejudicado o recurso interposto pelo Município.Portanto, o que se vislumbra na situação, é tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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