SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146173-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DE EMPRESA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.1.2. A exequente alegou que, após a intimação da penhora de 10% do faturamento da sociedade individual de advocacia do executado, este promoveu a baixa da empresa e realizou retificações fiscais para ocultar a existência de faturamento ou bens.1.3. O executado sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e falta de fundamentação, além de defender que o encerramento da empresa constitui exercício regular de direito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão padece de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da fundamentação adequada; (ii) definir se o encerramento da sociedade após a intimação da penhora de faturamento configura ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) estabelecer se o percentual da multa fixado é proporcional à conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste nulidade da decisão agravada por ofensa ao contraditório ou decisão surpresa, uma vez que o executado foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de aplicação da multa formulado pela exequente.3.2. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, indicando com clareza os atos que levaram à caracterização do ato atentatório e a subsunção da conduta às hipóteses legais.3.3. O encerramento da empresa logo após a ciência da decisão de penhora de faturamento, no caso, não constitui mero exercício de direito, mas sim abuso de direito, dada a evidente intenção de frustrar a execução (art. 187 do CC).3.4. A conduta do executado de promover a baixa da sociedade e retificar as declarações fiscais após a ordem de constrição configura oposição injustificada à execução e emprego de meios maliciosos, impedindo a verificação da existência de faturamento, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).3.5. A multa fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução mostra-se proporcional e compatível com a gravidade da conduta ardilosa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CPC, arts. 9º, 10 e 774.