Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DE EMPRESA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.1.2. A exequente alegou que, após a intimação da penhora de 10% do faturamento da sociedade individual de advocacia do executado, este promoveu a baixa da empresa e realizou retificações fiscais para ocultar a existência de faturamento ou bens.1.3. O executado sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e falta de fundamentação, além de defender que o encerramento da empresa constitui exercício regular de direito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão padece de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da fundamentação adequada; (ii) definir se o encerramento da sociedade após a intimação da penhora de faturamento configura ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) estabelecer se o percentual da multa fixado é proporcional à conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste nulidade da decisão agravada por ofensa ao contraditório ou decisão surpresa, uma vez que o executado foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de aplicação da multa formulado pela exequente.3.2. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, indicando com clareza os atos que levaram à caracterização do ato atentatório e a subsunção da conduta às hipóteses legais.3.3. O encerramento da empresa logo após a ciência da decisão de penhora de faturamento, no caso, não constitui mero exercício de direito, mas sim abuso de direito, dada a evidente intenção de frustrar a execução (art. 187 do CC).3.4. A conduta do executado de promover a baixa da sociedade e retificar as declarações fiscais após a ordem de constrição configura oposição injustificada à execução e emprego de meios maliciosos, impedindo a verificação da existência de faturamento, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).3.5. A multa fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução mostra-se proporcional e compatível com a gravidade da conduta ardilosa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CPC, arts. 9º, 10 e 774.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146173-98.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação monitória sob nº 0004028-31.2015.8.16.0077, por meio da qual o Juiz de Direito William George Nichele Figueroa reconheceu que o executado praticou ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou-lhe multa no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (evento 487).Em síntese, alega o executado, ora agravante, que: a) a decisão recorrida padece de nulidade por ofensa ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi imposta sem que fosse assegurada à parte a oportunidade prévia de se manifestar sobre a baixa da pessoa jurídica considerada maliciosa pelo juízo; b) a conduta de promover a baixa da sociedade individual de advocacia constitui exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, tratando-se de formalização administrativa de uma situação pré-existente de inatividade empresarial e ausência de faturamento, o que é autorizado pela legislação de registro público; c) a aplicação da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil é indevida, dada a atipicidade da conduta e a ausência de dolo ou prejuízo efetivo à execução, uma vez que a sociedade extinta não possuía receitas ou bens penhoráveis, de modo que sua baixa formal não teve o condão de frustrar a satisfação do crédito ou alterar a realidade patrimonial; e d) a decisão impugnada carece de fundamentação adequada e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao fixar a multa no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito sem examinar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da parte ou a finalidade pedagógica da medida.Requer, assim, a “concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade da multa aplicada, até o julgamento final deste recurso”.A liminar foi indeferida (evento 8-AI).Com contrarrazões (evento 15-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. Quanto à alegada nulidade da decisão, o agravante/executado não ter razão.Afinal de contas, é fato que ele foi intimado acerca do pedido de aplicação de multa feito pela exequente (evento 460), de modo que não há nenhuma surpresa em o juízo de origem ter analisado tal pedido.II - De igual sorte, não se vislumbra falta de fundamentação na decisão agravada, vez que, ainda que sucinta, a decisão indicou quais atos do executado levaram a caracterização do ato atentatório, subsumindo-os aos incisos apontados na decisão.Por fim, o valor da multa ser considerado desproporcional pelo executado, não acarreta a nulidade da decisão, autorizando apenas e conforme o caso a sua reforma.III – Superadas as preliminares, no mérito, o agravante continua sem razão. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa (sociedade individual de advocacia) da qual o executado é sócio (evento 412).O executado foi intimado da decisão em 11/09/2024, tendo sido procedida a penhora do faturamento (evento 430).Na sequência, a exequente constatou que a empresa havia sido encerrada em 31/03/2025 (evento 458), o que justificou a aplicação da multa por ato atentatório à justiça que aqui se discute. Segundo o executado, o encerramento da empresa seria mero exercício regular de direito, razão pela qual defende que não seria cabível a multa.Realmente, ainda que de fato seja permitido ao sócio encerrar a empresa, não é dado ignorar que, no caso, esse encerramento se deu após o executado ter sido intimado acerca da decisão de penhora do faturamento dela, circunstância reveladora de que não se trata de “mera coincidência temporal”, mas de abuso de direito, o qual, como se sabe, constitui ato ilícito (art. 187 do CC). Nessa mesma linha, a caracterização de ato atentatório não exige que o executado obtenha êxito no comprometimento da execução, bastando a oposição injustificada e maliciosa, a qual, ao que tudo indica, ocorreu no caso.Ademais, a baixa na empresa impediu que se averiguasse se de fato havia ou não faturamento (ou mesmo bens), em especial tendo-se em vista que declarações fiscais dos anos-calendário de 2022 a 2024 foram enviadas à receita em 12/03/2025 (eventos 453.3 a 453.8), depois da intimação da penhora, portanto.IV – Por fim, a multa fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução (cerca de R$ 83.000,00) se mostra compatível com a conduta ardilosa do executado, que apenas realizou as declarações fiscais e, ato contínuo, baixou a empresa após ter sido intimado acerca da penhora do faturamento dela, com claro intuito de tumultuar a execução.Assim, não há motivo para diminuir o seu valor.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|