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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas S/A em face da r. sentença (mov. 60.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0005284-43.2025.8.16.0017, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA.Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.Azul Linhas Aéreas S/A interpôs apelação cível (mov. 63.1), sustentando, em suma, que a bagagem foi efetivamente localizada e entregue à passageira, de modo que não há dano moral indenizável. Ressaltou que, conforme as normas da ANAC, as empresas aéreas têm o prazo de sete dias, em voos domésticos, para a entrega de bagagens extraviadas, sendo que, no caso, a devolução ocorreu em dois dias. Diante disso, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante arbitrado na origem.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1).Nesta instância, as partes foram intimadas para pronunciamento sobre a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE n° 1.560.244/RJ (mov. 8.1-TJ), tendo a autora postulado o julgamento imediato (mov. 10.1-TJ), ao passo que a requerida permaneceu inerte (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 60.1, p. 01): Consta na inicial: a) a autora adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o trecho Maringá x Campinas x Maceió, para a data de 26/12/2024, e chegada no dia 27/12/2024; b) a viagem tinha como fim lazer; c) quando chegou ao seu destino, obteve a informação de que sua bagagem (mala) havia sido extraviada; d) por tal motivo, compareceu ao balcão de atendimento da requerida e realizou Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB); e) a requerida não soube informar o motivo do extravio, e não houve assistência material à requerente; f) a ré somente procedeu a devolução de sua bagagem 2 (dois) dias após a sua chegada ao destino; g) em razão disso, sofreu prejuízos que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, pois o tempo gasto para solucionar o impasse decorrente da falha de prestação de serviços da requerida lhe provocou desgaste físico e psicológico; h) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; i) responsabilidade civil objetiva da requerida; j) ato ilícito consubstanciado na falha de prestação de serviços; k) inexistência de excludente de responsabilidade; l) danos morais. Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e ônus sucumbenciais. Citada, a requerida, em sede de contestação (seq. 441.1), alegou, em síntese: a) a aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento ao CDC; b) ausência de demonstração de dano quanto ao alegado atraso na entrega da bagagem, eis que procedeu a sua devolução em menos de 2 (dois) dias de sua chegada ao destino, ou seja, dentro do prazo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 32 da Resolução 400 da ANAC; c) dano moral indevido; d) em caso de condenação, a fixação dos danos morais deverá ser feita de modo razoável, evitando-se que se caracterize o enriquecimento sem causa. Ao final, a requerida postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq. 51.1. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 51.1 e 56.1), sendo que os autos vieram conclusos. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 60.1), daí advindo o apelo (mov. 63.1). Danos morais Inicialmente, assinalo que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417/STF[1], pois não se trata de atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.Conforme apontado na r. sentença (mov. 60.1), restou incontroverso o extravio da bagagem, discutindo-se apenas se a situação gerou danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o valor da indenização. O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Segundo Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mario Veiga Pamplona e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo curso de direito civil 3 – responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital).Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, a requerente adquiriu passagem de Maringá para Maceió/AL, com escala em Campinas/SP, com saída às 15h20m do dia 26.12.2024 e chegada prevista para 01h55m do dia seguinte ao destino (mov. 1.9).Contudo, ao chegar em Maceió, de madrugada, a autora foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada durante o trajeto (mov. 1.10), sendo devolvida somente após dois dias do desembarque, sem que a demandada tenha prestado qualquer tipo de auxílio durante o período de espera.Nesse contexto, considerando que a passageira ficou sem seus pertences quando chegava ao destino de férias, perdendo tempo de lazer para a resolução do problema, sem qualquer suporte da empresa aérea, a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.Registre-se que, apesar de a devolução ter ocorrido dentro do prazo previsto na norma de regência, tal circunstância não exime a apelante de responder pelos transtornos decorrentes do extravio.Isso porque, a despeito do prazo de restituição previso no art. 32, § 2º, I da Resolução nº 400 da ANAC[2], o art. 33, caput, dispõe que “No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio”, situação na qual se enquadra a apelada. Desse modo, independentemente da entrega da bagagem da demandante dentro do prazo de sete dias, ela não teve acesso aos itens pessoais por dois dias, situação que é suficiente para amparar a pretensão indenizatória, valendo ressaltar que estava em viagem de férias, tendo organizado e escolhido todos os itens da mala com cuidado e atenção para poder desfrutar ao máximo do descanso programado. Ora, basta um mínimo de empatia para se concluir que as circunstâncias extrapolaram a normalidade, atingindo a esfera extrapatrimonial da passageira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. RECURSO DA PARTE RÉ (COMPANIA PANAMEÑA DE AVIACION S.A.) E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ÀS AUTORAS MENORES. (...) A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa. O extravio temporário de bagagens gera direito à indenização por danos materiais e morais, sendo comprovados os prejuízos pelos autores. (...) O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 3.000,00 por autor, totalizando R$ 12.000,00, considerando a gravidade e a duração do transtorno. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018512-12.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025) (grifei) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA (R$ 3.000,00). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). O pedido de majoração dos danos morais não foi acolhido, visto que o montante de R$ 3.000,00 fixado em sentença se mostrou proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Bagagens extraviadas durante 2 a 4 dias e recuperadas sem maiores complicações. Ausência de prejuízos adicionais ou agravamento da situação do autor que justifique a majoração pretendida. Montante, ademais, que está de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em caso semelhante. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000257-70.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. (...).2. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ATRASO DE 36 HORAS PARA DESEMBARQUE NO DESTINO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR 24 HORAS. ABALO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004983-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2025[3]) (grifei) Logo, tais fatos causaram abalo moral passível de reparação, devendo ser mantida a r. sentença neste particular. Valor da indenização A recorrente postulou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização, fixado na origem em R$ 7.000,00.A este respeito, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Com relação à capacidade econômica das partes, a requerente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e se qualificou como costureira (mov. 1.1), enquanto a demandada é renomada empresa de transporte aéreo, com notória capacidade econômica.Ainda, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, conforme ilustram os precedentes acima colacionados.Neste contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ), cabendo ressaltar que não houve insurgência em relação aos juros de mora. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ e atingido o percentual máximo na origem, é descabido o arbitramento de honorários recursais, não sendo caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto este Colegiado entende continuar em vigor a Súmula 326 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível aviada pela ré, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta sessão de julgamento, nos termos da fundamentação.
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