Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Ampére que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de insuficiência econômico-financeira, em razão da não apresentação de documentação adequada que comprovasse a hipossuficiência.
II.
Questão em discussão
2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira da agravante.
III.
Razões de decidir
3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento das suas atividades, conforme a Súmula 481 do STJ.
4. A Agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, limitando-se a certidões que não demonstram sua real situação financeira.
5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a Agravante não cumpriu com a exigência de comprovação da necessidade.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera demonstração de prejuízo contábil ou a apresentação de certidões de inexistência de bens.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0017272-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, 0009604-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pela empresa não foi aceito. A empresa não conseguiu provar que realmente não tinha dinheiro para pagar
as
custas do processo, pois não apresentou documentos suficientes que mostrassem sua situação financeira. Apenas trouxe algumas certidões, mas não os comprovantes que poderiam ajudar a
demonstrar que não tinha como arcar com as despesas. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa terá que pagar
as
custas do processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0146198-14.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elton Raiher & Cia LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Ampére, nos autos da ação de Rescisão Contratual n. 0000457-64.2025.8.16.0186, que indeferiu pleito de concessão de justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 46.1):
“1. Instados a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a documentação discriminada na seq. 39, os réus deixaram de cumprir com o determinado. Destarte, ante a ausência de comprovação dos pressupostos da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO a benesse rogada.
2. Indefiro os pedidos de produção de provas feitos pelos litigantes, eis que a hipótese tratada nos presentes desafia unicamente o enfrentamento da matéria de direito. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC...”
Irresignada, a parte Agravante alega que o art. 98, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, não havendo distinção entre microempresa e demais entidades. Sustenta que apresentou documentação idônea, suficiente e contemporânea, cumprindo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova em sentido contrário que justificasse o indeferimento do benefício.
Assevera que foram juntadas certidões negativas de imóveis e de veículos, as quais demonstrariam a inexistência de patrimônio capaz de suportar as custas do processo. Aduz que, embora conste em consulta patrimonial apenas uma motocicleta vinculada à Agravante, a empresa desconhece completamente o paradeiro do bem, não o possuindo de fato, nem podendo utilizá-lo como recurso econômico.
Defende que não dispõe de bens utilizáveis, nem de receita suficiente para arcar com as despesas processuais, tratando-se de microempresa familiar em situação de restrição econômica. Sustenta que, apesar da prova documental apresentada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita afirmando, de forma genérica, que a insuficiência não restou demonstrada.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manteve inerte. Voltaram-me os autos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária. Sem acerto, contudo. Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
É por isso que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o estado de necessidade não é presumido, exigindo-se que a sociedade empresária demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa gozar de tal benefício. Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos entendo correta a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso. No caso dos autos, a Ré-agravante se limitou a juntar certidão de inexistência de bens imóveis (mov. 42.2) e certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 43.2). Ocorre que, embora tenha sido instada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação de documentação apta, como declaração de imposto de renda da pessoa jurídica referente aos três últimos anos, extratos bancários ou outros documentos pertinentes (mov. 39.1 - autos de origem), trouxe aos autos apenas as referidas certidões, sem apresentar os demais documentos indicados, que poderiam evidenciar sua real situação financeira. Assim, diante da precariedade dos documentos que instruíram o pedido, vejo que a Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Em sentido semelhante já decidiu esta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO... III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados referem-se a exercícios anteriores à data do recurso, não refletindo a real situação econômica da agravante no momento da interposição. Existência de movimentações financeiras relevantes não esclarecidas, indicando a possibilidade de outras fontes de recursos não demonstradas nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a simples demonstração de prejuízos contábeis não é suficiente para a concessão da gratuidade sem prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, não bastando a mera demonstração de prejuízo contábil, especialmente diante da existência de movimentações financeiras não esclarecidas.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017272-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2025). Grifei
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de Embargos à Execução promovidos em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, considerando os documentos apresentados – balanço patrimonial, DEFIS e extratos bancários – como insuficientes, diante da demonstração de significativa movimentação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante são aptos a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento das suas atividades, nos termos da Súmula 481 do STJ. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009604-90.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025) Grifei
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada.
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