SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146198-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Ampére que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de insuficiência econômico-financeira, em razão da não apresentação de documentação adequada que comprovasse a hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira da agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento das suas atividades, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A Agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, limitando-se a certidões que não demonstram sua real situação financeira. 5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a Agravante não cumpriu com a exigência de comprovação da necessidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera demonstração de prejuízo contábil ou a apresentação de certidões de inexistência de bens. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0017272-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, 0009604-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pela empresa não foi aceito. A empresa não conseguiu provar que realmente não tinha dinheiro para pagar as custas do processo, pois não apresentou documentos suficientes que mostrassem sua situação financeira. Apenas trouxe algumas certidões, mas não os comprovantes que poderiam ajudar a demonstrar que não tinha como arcar com as despesas. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa terá que pagar as custas do processo.