Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. MEDIDA CONSTRITIVA DE ELEVADA GRAVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros dos réus, via Sisbajud, no valor de R$ 1.433.662,97, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob alegação de inadimplemento contratual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o arresto de valores, especialmente diante da alegada quitação das parcelas que fundamentaram a medida.III. Razões de decidir3. Documentos juntados aos autos indicam, em cognição sumária, a quitação das parcelas 57 e 58 da cédula de crédito bancário antes do deferimento da tutela de urgência.4. A aceitação do pagamento das parcelas vencidas pela instituição financeira afasta, em juízo preliminar, a configuração da mora apta a justificar o vencimento antecipado da dívida.Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando a ausência de novas notificações ou medidas de cobrança.5. A adoção de medida constritiva de elevada gravidade, como o arresto de quantia milionária, revela-se desproporcional diante do contexto probatório.6. A cobrança integral da dívida após a aceitação dos pagamentos configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para revogar tutela de urgência deferida nos autos nº 0009310-80.2025.8.16.0083, que determinou o arresto de ativos financeiros existentes nas contas bancárias dos réus, via Sisbajud, no valor de R$ 1.433.662,97 (mov. 3.1 - AO).Tese de julgamento: A quitação das parcelas que fundamentaram a alegação de inadimplemento, aceita pela instituição financeira, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, sendo indevida a manutenção de tutela de urgência que determina arresto de ativos financeiros de elevado valor._________Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; art. 422 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0076942-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, ApC nº 0023108-97.2024.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0146206-88.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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1. Erick Henrique Trindade agrava de decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, com fulcro no art. 52 da LEP, eis que durante revista em seu cubículo, localizou-se 01 (um) invólucro, contendo 10 (dez) buchas de drogas, com aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas de maconha (seq. 155/SEEU). Considerando que o Apenado já estava em regime fechado, não houve regressão de regime (seq. 1.1 – autos de agravo).Irresignado, o Sentenciado requer, em síntese, a reforma da decisão, diante da inobservância pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina do Tema de Repercussão Geral nº 506, em que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que a posse de até 40 gramas de substância análoga à maconha não configura infração penal, sendo presumida a destinação para uso pessoal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para falta disciplinar de natureza média, conforme descrito no art. 62, IV, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (seq. 1.2 – autos de agravo).A Acusação pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 1.4 – autos de agravo).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (seq. 1.5 – autos de agravo).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de agravo). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.3. No mérito, não comporta provimento.O agravante Erick Henrique Trindade cumpre pena total de 23 (vinte e três) anos 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (autos nº 40000829420238160014/SEEU). Na data de 17.06.2024, durante revista no cubículo 406, foi localizado 01 (um) invólucro, contendo 10 (dez) buchas de drogas, com aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas de maconha, sendo que, em um primeiro momento, o Agravante assumiu a propriedade da droga (cf. boletim de ocorrência 2024/752545 – seq. 129/ SEEU).Posteriormente, foi elaborado laudo pericial com identificação positiva da substância encontrada para maconha (seq. 139.2/SEEU), sendo que, ao ser ouvido pelo Conselho Disciplinar, o Agravante negou a propriedade da droga.Após manifestação ministerial e justificativa do Apenado, a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos (seq. 1.1 – autos de agravo):“(...) Conforme consta dos autos, no dia 17/06/2024, durante revista corporal no recluso ERICK HENRIQUE TRINDADE, encontrou-se 01 (um) invólucro, contendo 10 buchas de drogas, com aproximadamente 24 gramas de maconha. Em justificativa (página 15 do PAD), o apenado alegou não ser o dono. Da informação juntada à seq. 139.2, extrai-se a comprovação da toxicidade da substância encontrada, em Laudo Pericial. Sendo assim, devidamente comprovada a materialidade da falta.(...)Destarte, o cometimento de novo delito doloso no curso da execução penal, exegese art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84 e Súmula 526 do STJ é causa obrigatória de regressão de regime. Neste trilhar, o cometimento de novo crime faz presumir que o apenado não se encontra apto a progredir de regime, sendo admitido por alguns Tribunais, inclusive, a mitigação do princípio da presunção de inocência para preservação da ordem pública. Ainda, caracteriza falta grave.(...)Destaco, por fim, que o artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, dispõe sobre a realização de audiência preliminar no caso da regressão de regime, no entanto, no caso em apreço, reputo desnecessária a realização de audiência, tendo em vista que o apenado já se encontra em regime fechado, não havendo que se falar em regressão.(...)Diante disso, inexiste qualquer irregularidade, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei 7.210/84. Assim, deixo de acolher a justificativa apresentada e homologo a falta grave cometida, com fulcro no art. 52 da LEP. Já estando o sentenciado no regime mais gravoso (fechado), deixo de determinar a regressão de regime. (...)”.A decisão deve ser mantida.Aduz a defesa que somente o suposto uso de droga não constitui o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, não podendo, portanto, configurar falta grave em razão da prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).Isso porque, ao apreciar o Tema 506 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando sua natureza criminal e, consequentemente, gerando impactos significativos na esfera da Execução Penal. In verbis:“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude cannabis extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Tema nº 506 - STF).”Destaca-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para definir se o agente incorre na conduta tipificada no artigo 33 ou no artigo 28 da Lei 11.343/06. A destinação do entorpecente, bem como o contexto em que ocorreu a apreensão, revelam-se elementos essenciais para a distinção entre as condutas do traficante e do usuário.Nesse sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 14.1 – autos de agravo):“(...) Dessa forma, considerando que o agravante foi denunciado pela prática de crime doloso, não há que se falar em afastamento da falta grave neste momento, visto que caberá ao Juízo de primeiro grau decidir se a conduta praticada pelo agravante se enquadra no tipo penal previsto nos artigos 33 ou 28 da Lei 11.343/06. Ressalta-se que o Agravo em Execução não tem a finalidade de deliberar sobre questões que ainda serão apreciadas pelo Juízo "a quo".Não obstante, da leitura dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, constata-se que a lei não exige o trânsito em julgado da condenação para considerar a prática ou cometimento de fato definido como crime doloso como falta grave do reeducando, senão vejamos:(...)Da dicção dos supracitados artigos, é possível constatar que a lei utiliza o termo “fato”, dispensando, portanto, a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que seja atribuída a falta grave ao agravante, salientando que, em caso de absolvição do crime doloso, haverá, por conseguinte, absolvição da falta grave.”.Dessa forma, considerando que o agravante foi denunciado pela prática de crime doloso, não há que se falar em afastamento da falta grave neste momento, visto que caberá ao Juízo de primeiro grau decidir se a conduta praticada pelo Agravante se enquadra no tipo penal previsto nos artigos 28 ou 33 da Lei 11.343/06.Entretanto, cumpre rememorar que, tendo em vista que o Apenado fez uso de entorpecente durante o cumprimento de pena, ainda assim, a homologação da falta grave deveria ser a medida tomada por inobservância às regras da unidade prisional, nos termos dos artigos. 39, inc. V, e 50, inc. VI, ambos da LEP, veja-se:“Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.(...)Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”Contudo, considerando que a falta grave foi aplicada pela prática de suposto novo delito doloso no curso da execução penal e não por outro ato de indisciplina, inviável a análise de outra extensão à conduta neste momento, devendo ser mantida a homologação da falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP).Diante do exposto, deve ser mantida incólume a decisão proferida pelo Juízo da Execução.3. Nessas condições, o voto é para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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