SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146206-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. MEDIDA CONSTRITIVA DE ELEVADA GRAVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros dos réus, via Sisbajud, no valor de R$ 1.433.662,97, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob alegação de inadimplemento contratual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o arresto de valores, especialmente diante da alegada quitação das parcelas que fundamentaram a medida.III. Razões de decidir3. Documentos juntados aos autos indicam, em cognição sumária, a quitação das parcelas 57 e 58 da cédula de crédito bancário antes do deferimento da tutela de urgência.4. A aceitação do pagamento das parcelas vencidas pela instituição financeira afasta, em juízo preliminar, a configuração da mora apta a justificar o vencimento antecipado da dívida.Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando a ausência de novas notificações ou medidas de cobrança.5. A adoção de medida constritiva de elevada gravidade, como o arresto de quantia milionária, revela-se desproporcional diante do contexto probatório.6. A cobrança integral da dívida após a aceitação dos pagamentos configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para revogar tutela de urgência deferida nos autos nº 0009310-80.2025.8.16.0083, que determinou o arresto de ativos financeiros existentes nas contas bancárias dos réus, via Sisbajud, no valor de R$ 1.433.662,97 (mov. 3.1 - AO).Tese de julgamento: A quitação das parcelas que fundamentaram a alegação de inadimplemento, aceita pela instituição financeira, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, sendo indevida a manutenção de tutela de urgência que determina arresto de ativos financeiros de elevado valor._________Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; art. 422 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0076942-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, ApC nº 0023108-97.2024.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.