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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0111701-71.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.O então agravante, ora embargante, aduz que “A decisão, ao silenciar sobre a aplicação do Artigo 396 do Código Civil de 2002 (que exige a imputabilidade da mora) ou do Artigo 525, parágrafo décimo, do Código de Processo Civil de 2015 (que trata da inércia do credor), incorreu em omissão jurídica relevante” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Argui que “A omissão do Venerando Acórdão se torna ainda mais grave quando se considera que o julgado deixou de analisar a imprescindível distinção fática e jurídica (distinguishing) do caso concreto em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Sustenta que “[...] a eficácia vinculante dos precedentes, embora relevante, não é absoluta, cedendo espaço quando as premissas fáticas da lide difiram daquelas que informaram a formação do entendimento paradigmático” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Assevera que “A ratio decidendi do Tema 677 visa, primordialmente, coibir a utilização protelatória do depósito judicial e garantir que o devedor não se beneficie da inércia em pagar o que deve. O caso do Banco do Brasil, entretanto, se distingue de forma sutil, mas substancial. A morosidade verificada nestes autos não é fruto de manobra dilatoria do devedor que buscou apenas procrastinar o pagamento, mas sim de uma situação objetiva e involuntária: a suspensão nacional dos feitos por determinação de Tribunais Superiores em razão da afetação de recursos repetitivos ou a complexidade exaustiva da liquidação e da instrução probatória” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Afirma que “[...] o depósito do quantum debeatur em juízo, realizado de forma tempestiva para viabilizar a Impugnação, não pode ser equiparado ao ato de inadimplemento protelatório. A causa da indisponibilidade do capital é exclusivamente institucional e jurisdicional (mora ex iudicio), alheia à esfera de controle do devedor diligente. A aplicação irrefletida do Tema 677 a esta hipótese implica a penalização de uma conduta que não se reveste de culpa (Artigo 396 do Código Civil de 2002), desvirtuando a própria finalidade da sanção” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argumenta que “A ausência de manifestação explícita do Tribunal sobre esta diferença ontológica entre o caso de ‘depósito meramente protelatório’ (alvo do Tema 677) e o caso de ‘depósito em garantia legítima sujeito à morosidade institucional’ constitui omissão que impede o pleno conhecimento da matéria por violação de lei federal” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Frisa que “A adoção irrestrita de tal entendimento, in casu, redundaria em manifesta ofensa ao princípio tempus regit actum – que garante que o ato jurídico seja regido pela lei vigente à época de sua realização –, ao postulado da segurança jurídica em seu sentido mais estrito, à preservação do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada – pilares da estabilidade das relações sociais –, bem como ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações processuais e materiais [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Diz que “A posterior revisitação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não pode retroagir para desconstituir a situação jurídica consolidada, a qual se encontra amparada pela legislação então vigente” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Reforça que “[...] realizou o depósito judicial agindo de boa-fé, confiando na jurisprudência vigente à época. A aplicação retroativa de nova jurisprudência violaria a boa-fé da parte, a qual seria prejudicada por uma alteração posterior do entendimento” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Amparado nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Banco do Brasil S/A, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0111701-71.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Registrou-se que “[...] a incidência da nova redação do Tema n.º 677, do Superior Tribunal de Justiça, não depende do trânsito em julgado do recurso especial n.º 1.820.963/SP”.Consignou-se que, “[...] conforme já se pronunciou esta 15ª Câmara Cível, ‘Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC [...]’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108592-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/02/2024)”.Concluiu-se que “[...] o depósito de mov. 374.3 – 1º grau não foi efetuado para pagamento, mas com a finalidade de garantia. [...] Portanto, a situação em apreço amolda-se ao Tema n.º 677, do STJ”.Para que não remanesçam dúvidas sobre o assunto, oportuno citar outros precedentes desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença, estabelecendo o valor de R$ 243.754,42 a ser restituído, atualizado desde a data da realização do laudo até o efetivo pagamento, afastando a alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do Tema 677 do STJ nos cálculos realizados. O agravante sustenta que a nova redação do tema não se aplica ao caso, uma vez que o depósito judicial foi realizado antes da mudança de entendimento do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do STJ possui aplicabilidade imediata ao caso em questão, independentemente do trânsito em julgado, e ainda que o depósito judicial tenha sido realizado antes da mudança de entendimento do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 677 do STJ possui aplicabilidade imediata e caráter vinculante, independentemente do trânsito em julgado. 4. O depósito judicial realizado pelo agravante foi apenas para garantia, não configurando pagamento voluntário, o que não elide a incidência de juros e correção monetária. 5. A evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a alteração da norma jurídica vigente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da irretroatividade. Assim, ainda que o depósito judicial tenha sido efetuado em data anterior ao julgamento pela Corte Superior, o novo entendimento jurisprudencial deve ser aplicado ao processo em curso. 6. O levantamento de valores incontroversos não impede a aplicação do Tema 677, uma vez que o depósito judicial foi realizado unicamente para fins de garantia, não se confundindo com o pagamento voluntário e integral do débito. 7. Não houve decisão surpresa, pois a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 677 já havia sido levantada pelo agravante anteriormente. 8. A satisfação da obrigação não pode ser reconhecida neste momento, pois a verificação da suficiência dos valores depositados para quitação deve ser feita pelo Juízo de origem, oportunamente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 677 do STJ é imediata e deve ser observada em casos de depósito judicial realizado a título de garantia, ainda que em momento anterior à mudança de entendimento do STJ, não eximindo o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 14, 924, inciso II e 927, inciso III; STJ, Tema 677. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091344-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115516-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062471-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070148-78.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 14.04.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento julgado parcialmente provido para determinar a aplicação do Tema 677 do STJ sobre o valor controvertido em cumprimento de sentença. A parte embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão, por suposta não análise da aplicação retroativa do Tema 677/STJ e ofensa a princípios do tempus regit actum, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, coisa julgada e boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada, ao aplicar o novo entendimento do Tema 677 do STJ, explicitamente analisou a matéria, rejeitando implicitamente os argumentos contrários à sua aplicação imediata. 2. A alteração de jurisprudência por Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo tem aplicação imediata aos processos em curso, visando a uniformidade e estabilidade do direito, não configurando violação aos princípios invocados pela mera discordância da parte com o resultado. 3. A finalidade do depósito em garantia difere do pagamento voluntário, não obstando a incidência dos consectários da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos conhecidos e não acolhidos. Não há omissão a ser sanada em Acórdão que, ao aplicar entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ) de forma imediata, rejeita implicitamente teses contrárias à retroatividade, não configurando a discordância da parte com o resultado rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC/2015, art. 1.022, art. 927, III; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 926 e 985; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677). Jurisprudência relevante: REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095145-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025). Portanto, ausentes vícios a serem sanados no acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0111701-71.2025.8.16.0000 AI, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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