Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roger Luiz Maciel em face da sentença – proferida nos autos n. 0013090-71.2017.8.16.0030 – do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, ora apelante (mov. 410.1 e 417.1, embargos de declaração, autos de origem). Extrai-se do apelo interposto, em síntese, que (a) em 13.09.2018, o recorrente, que advoga em causa própria, deu início à fase de cumprimento de sentença em face do recorrido, a fim de obter o recebimento de honorários de sucumbência arbitrados no título executivo judicial; (b) “a execução seguiu-se normalmente mediante diversas diligências requeridas pelo apelante visando o cumprimento da obrigação, através de seguidas buscas de bens em nome do executado”; e (c) “desde que foi deflagrado o cumprimento de sentença, em setembro de 2018, até o prazo de suspensão do processo, em 07/07/2021, sob a vigência do CPC/2015, não decorreram 5 anos de inércia do exequente para configurar a prescrição, bem como, desde o término da suspensão do processo, em 07//07/2021 e o início da nova sistemática de contagem do prazo [introduzida pela Lei n. 14.195/2021], em 26/08/2021, até a data da r. Sentença, em 27/06/2025, também não decorreu o prazo prescricional de 5 anos” (mov. 420.2, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a parte apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, para, reformando-se a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 420.2, autos de origem).A parte apelada, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do recurso de apelação (mov. 425.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado, em 13.08.2019, por Roger Luiz Maciel (apelante) em face de Mario Sodre Ananias dos Santos (apelado), em que o exequente, que advoga em causa própria, busca o recebimento dos honorários sucumbenciais em favor dele arbitrados na decisão exequenda, no valor de R$ 9.864,12 – atualizado até setembro/2018 (mov. 125.1, autos de origem). As diligências inicialmente solicitadas pelo credor, contudo, retornaram infrutíferas, sem bloqueio de valores ou de bens efetivamente passíveis de penhora (mov. 150.1, 200.1, 233.2, 265.1, autos de origem), razão pela qual, em 07.07.2020, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, com base no art. 921, inc. III e §1º, do CPC (mov. 272.1 e 275.1, autos de origem).Findo o prazo de suspensão, em 13.09.2021 o exequente requereu “a inclusão do Executado nos Cadastros de Inadimplentes (SERASA, SPC), nos termos do Art. 782, § 3º e § 5º, do CPC1, e a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para que seja realizada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome do Executado” (mov. 288.1, autos de origem) – o que foi deferido pelo juízo (mov. 291.1, autos de origem). E na sequência outras diligências foram requeridas pelo credor, a exemplo de novas consultas aos convênios Sisbajud, Renajud (mov. 331.1 e 346.1, autos de origem), que igualmente retornaram infrutíferas. A execução, então, foi suspensa mais uma vez em 04.05.2022, em atenção ao art. 921, inc. III, do CPC (mov. 353.1, autos de origem). Em 23.03.2023, porém, o exequente tornou a pedir penhora de valores de titularidade do executado, além de consulta ao Renajud, que novamente não se mostraram exitosas (mov. 367.1, 374.1, 377.1 e 378.1, autos de origem). Nova suspensão foi determinada pelo juízo, em 31.10.2023 (mov. 398.1, autos de origem), e cerca de um ano depois, mais especificamente em 22.11.2024, o executado opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente, porque transcorridos mais de cinco anos da data em que o credor teve ciência da primeira tentativa negativa de locação de bens penhoráveis (mov. 400.1, autos de origem). Impugnação a exceção de pré-executividade (mov. 407.1, autos de origem), sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual, como visto, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, em razão disso, extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. Em suma, esclareceu o d. magistrado que (i) “tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil”; (ii) “O feito permaneceu suspenso de 07/07/2020 (evento 161.1), voltando a fluir o prazo prescricional após um ano, ou seja, em 07/07/2021, conforme art. 921, §2º e 4º, do Código de Processo Civil”, e “desde a deflagração do cumprimento de sentença, qualquer das medidas constritivas requeridas pelo exequente surtiram efeito, pois não foram encontrados bens em nome do executado”; e (iii) “até a presente data, decorridos mais de 6 anos, a exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, tendo a execução sido alcançada pela prescrição intercorrente, pois o prazo é maior que o da prescrição do título executado, de 5 anos” (mov. 410.1, autos de origem). Interposto recurso pelo credor, cinge-se a controvérsia em saber se há razão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente nos presentes autos e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.1. Prescrição intercorrente. Como sabido, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, nova redação foi conferida ao artigo 921 do CPC, trazendo substanciais inovações ao instituto da prescrição intercorrente.Consigne-se que sob a égide da antiga redação do artigo 921, os requisitos eram (i) a desídia do credor e (ii) a não localização de bens do devedor ou deste. Tais exigências impunham uma dinâmica processual na qual os credores controlavam o decurso do prazo prescricional para que, antes de expirá-lo, pudessem movimentar o processo oportunamente e assim evitar a sua decretação.Por outro lado, a nova redação do artigo 921 impõe como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente a não localização do devedor ou de bens do devedor. É dizer, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, não localizado o devedor ou bens dele passíveis de penhora, tem curso a prescrição intercorrente.E, como visto, outra importante alteração trazida pela novel alteração legislativa foi a determinação de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (parte final do §4º). Da mesma forma, é bem de ver que determinada a suspensão do processo, caso sejam localizados os bens ou o próprio executado, o exequente poderá, a qualquer tempo, postular o prosseguimento do feito, podendo ser interrompido o prazo prescricional quando (i) localizado o executado, (ii) ele for citado ou intimado, ou (iii) quando localizados bens, eles forem constritos. Apresentadas essas premissas, necessárias à compreensão da nova redação contida no dispositivo legal, passa-se à análise da celeuma recursal posta à análise.No caso em apreço, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 13.09.2018, enquanto a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Bacenjud) data de 09.11.2018 (mov. 153.0, autos de origem). Ao fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o juízo a quo aplicou retroativamente o §4º do art. 921, introduzido apenas com a Lei n. 14.195/2021, considerando que o referido prazo prescricional teria sido iniciado ainda no ano de 2018, de tal modo que, mesmo descontado o período em que os autos foram arquivados em virtude da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III, CPC), teria sido ultrapassado o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie (art. 205, §5º, inc. I, CC). O raciocínio empregado na sentença, com a devida vênia àqueles que pensam diferente, vai de encontro ao princípio do tempus regit actum, ao possibilitar que norma processual nova passe a valer para reger situações consolidadas sob a vigência de norma revogada. Esse proceder, aliás, é expressamente vedado pelo art. 14 do Código de Processo Civil:“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Ademais, a esse respeito, a lição de Cássio Scarpinella Bueno:“A primeira parte do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum, que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso, com a preservação dos atos processuais já praticados. (...) Com relação à segunda parte do art. 14, não há espaço para duvidar de que, também no plano processual, os atos processuais (porque praticados no âmbito e para o processo) e os fatos processuais (porque influentes ao processo) devem ser apanhados pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF e a proteção lá prevista que, em última análise, enaltece o princípio da segurança jurídica. É o que a doutrina chama, em geral, de “princípio do isolamento dos atos processuais” a ser analisado, caso a caso, para verificar em que medida a nova lei processual (inclusive o próprio CPC de 2015) pode incidir, por força da primeira parte do dispositivo e do caput do art. 1.046”[1].Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:“A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015” (STJ, AgRg no REsp 1.584.433, Rel. Min.: Ministro Gurgel de Faria, 1ª T, DJe 21.10.2016 - Destaquei).Note-se que não se defende aqui a suposta inaplicabilidade dos artigos introduzidos com o advento da Lei n. 14.195/2021, mas apenas que as normas novas – em especial o art. 921, §4º – não podem ser interpretadas de maneira a desconsiderar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 CPC). Em outras palavras, “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” só pode ser tomada como termo inicial da prescrição intercorrente com base em atos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Diante disso, afastada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC, e não evidenciada a inércia da exequente por período superior a cinco anos, contados a partir da data em que findo o prazo de um ano de suspensão da execução (07.07.2021, mov. 275.1, autos de origem), não há que se falar em prescrição intercorrente. Importante destacar também que, apesar de as diligências tentadas pelo apelante terem se mostrado infrutíferas (todas por culpa do devedor, registre-se), o interesse do credor na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho dele no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. A parte executada, por outro lado, em momento algum indicou bens à penhora ou, de algum modo, apresentou alternativa para viabilizar o cumprimento de sua obrigação.Nesse cenário, refoge à noção elementar de justo uma execução frustrar-se, e definitivamente, por culpa exclusiva de quem é titular da obrigação e, não a tendo cumprido antes, continuou sem cumprir judicialmente. Mais: o direito fenecer dentro de um processo judicial, sob as vistas de todos (Estado-juiz incluso) e apesar dos esforços possíveis do credor, repugna ao bom direito. Interminável, no presente caso, não é o processo, mas sim o inadimplemento que lhe deu causa e o mantém. A prevalecer a tese defendida pela executada, portanto, o instituto da prescrição, como instrumento estabilizador das relações sociais, acabaria por atingir resultado oposto, coroando a vitória do inadimplente e eliminando o direito inconteste do exequente, neste caso nem de longe inerte, como visto. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 6ª Câmara Cível que “A prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando o credor empreende diligências visando a satisfação do seu crédito, mesmo que infrutíferas”, e que “A nova redação do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.” (TJPR, 0004859-74.2013.8.16.0069, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 25.03.2025 – Destaquei).Além disso, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 568, compreendeu que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Apesar disso, esta 6ª Câmara Cível consolidou o entendimento no sentido de que a referida tese está restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública, não sendo aplicável a casos semelhantes ao presente cumprimento de sentença. Confira-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA REGIDA PELO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL: QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA (568/STJ) FIXADO EM REPETITIVO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que rejeitou pedido da devedora de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a Executada ter havido o transcurso do prazo quinquenal, sem qualquer marco interruptivo, com fulcro na tese firmada pela Corte Superior no julgamento do tema repetitivo 568/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, não se verifica inércia do credor, uma vez que foram promovidas diligências durante toda a tramitação do feito, evidenciando o esforço para localizar bens do devedor. Conforme jurisprudência desta colenda Câmara, o entendimento fixado nos repetitivos fiscais, tal como o tema 568/STJ, são aplicáveis apenas às dívidas que envolvem a fazenda pública, situação inocorrente no caso em tela. Ainda, conforme jurisprudência desta colenda Câmara, a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015, em prejuízo do credor, contraria o art. 14 do CPC/2015, que veda a retroatividade da lei processual para desconsiderar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que a execução não ficou paralisada por prazo superior ao prescricional do direito material e que a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015 é vedada, somado à inaplicabilidade do tema 568/STJ às dívidas de natureza civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, na espécie. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REPORTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS COM CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 566, 567 E 568, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS APLICADOS APENAS A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular;2. Considerando que a execução, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no mesmo prazo da ação, seria necessária a cadência do prazo de 05 (cinco) anos para se ver reconhecida a prescrição intercorrente;3. No caso dos autos, é possível verificar que a exequente diligenciou, a todo momento, na tentativa de localizar bens da devedora suscetíveis de penhora, e responsabilização patrimonial;4. Eventual prescrição intercorrente pela incidência de diligências infrutíferas apenas poderia se dar dentro da vigência da Lei nº 14.195/2021;5. Uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional sem diligências da parte exequente, deve se afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos a primeiro grau, para que seja dada continuidade ao procedimento executivo;6. Inaplicabilidade dos Temas nº 566, 567 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, pensados para incidir apenas às dividas envolvendo a Fazenda Pública;7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0066663- 70.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024 – Destaquei).Desse modo, considerando que, na situação em apreço, findo o prazo de um ano de suspensão do processo, a execução não ficou arquivada ou paralisada por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), e que a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito, ainda que as diligências até o momento realizadas não tenham se mostrado exitosas, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Roger Luiz Maciel, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
|