SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041570-78.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, ora apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há razão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente nos presentes autos e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É vedada a aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.4. Apesar de as diligências efetivadas pelo credor terem se mostrado infrutíferas, o interesse dele na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito.5. Na situação em apreço, considerando que, findo o prazo de um ano de suspensão do processo, a execução não ficou arquivada ou paralisada por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), e que a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito, ainda que as diligências até o momento realizadas não tenham se mostrado exitosas, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.584.433, Rel. Min.: Ministro Gurgel de Faria, 1ª T, DJe 21.10.2016; TJPR, 0004859-74.2013.8.16.0069, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 25.03.2025; TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0066663- 70.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.