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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que está assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.(A) IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI 14.195/2021. NÃO CONHECIMENTO.(B) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 COMBINADO COM ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 1º E 4º, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (mov. 22.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão partiu de erro de premissa na interpretação do IAC 1/STJ, o qual não definiu tese sobre as causas interruptivas da prescrição intercorrente iniciada entre a vigência do CPC de 2015 e a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, não havendo nas razões de decidir do precedente qualquer menção a inoponibilidade a prescrição intercorrente pela movimentação dos autos através de atos de tentativa de penhora de bens, justamente em razão da redação original do artigo 921, § 4º, do CPC;(b) a distinção promovida no acórdão embargado não encontra amparo na redação original da norma aplicável ou no precedente em que se fundou, utilizando-se a decisão embargada, mesmo que indiretamente, da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, não vigente à época, aplicando efeitos retroativos à norma processual;(c) o acórdão restou omisso quanto a irretroatividade da alteração promovida no art. 921 do CPC, conforme princípio exposto em seu art. 14, deixando de considerar precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.Pede sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1).Os embargados não apresentaram resposta no prazo legal (mov. 14).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Não se verifica a alegada omissão acerca da irretroatividade das alterações promovidas no art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021. A questão não foi conhecida, por meio de fundamentação clara, diante da ausência de interesse recursal da parte, tendo em vista que a prescrição intercorrente não havia sido pronunciada na origem com fundamento na nova redação do art. 921 do CPC, mas na redação original do referido dispositivo, o que foi observado, também, na fundamentação do acórdão embargado.A ausência de interrupção do decurso do prazo prescricional, iniciado após o término do prazo anual de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, na forma da redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, não se baseou na nova redação do referido dispositivo legal, como alega o embargante, mas na orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), segundo a qual, como constou no acórdão embargado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”.Nada obstante a tese fixada no Tema 568/STJ tenha sido proferida em execução fiscal, o entendimento pela necessidade de efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional vem sendo adotado em execuções de natureza civil pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2022) e também no âmbito desta Câmara (AP 0041544-61.2011.8.16.0001, de minha relatoria, Rel. designada p/ Acórdão Des. Luciane Bortoleto, j. 15/03/2025; AP 0003176-55.2012.8.16.0095, Rel. Des. Substituto. Davi Pinto de Almeida, j. 07/12/2024; AP 0006875-31.1997.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13/09/2023).Não há que se falar, portanto, na existência de premissa equivocada ou, ainda, de omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios, restando evidenciada a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do pretendido prequestionamento.Enfatiza o embargante a necessidade de prequestionamento “do artigo 14 do CPC e a redação original do artigo 921, § 4º do CPC”.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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