Ementa
EMENTA:I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §11 DO CPC.II - ACOLHIMENTO, VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.III - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0086167-83.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 25.1 que negou provimento ao recurso da parte ora embargada, conforme a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) E HOSPITAL PÚBLICO – ÓBITO DA PACIENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – NÃO CONFIGURAÇÃO.1- Responsabilidade civil do Estado que, em casos de atos omissivos, tem natureza objetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.2- Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistir erro médico ou demora injustificada no atendimento prestado à paciente, cujos sintomas e evolução clínica foram compatíveis com o quadro infeccioso grave e comorbidades preexistentes.3- Atendimento médico realizado de acordo com as boas práticas e protocolos clínicos, inexistindo falha ou omissão que justifique a responsabilização dos entes públicos.4- Tese da perda de uma chance afastada, por ausência de demonstração de probabilidade concreta de resultado diverso caso a conduta fosse diferente.5- Valoração adequada da prova técnica, elaborada por perito de confiança do juízo, que respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados, não havendo motivo para desconsiderar suas conclusões.6- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que o insucesso do tratamento ou o óbito do paciente, por si sós, não configuram erro médico nem ensejam dever de indenizar.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta, em síntese, omissão sobre a fixação dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do CPC.Sem contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e merece prosperar porque, efetivamente, com o não provimento do recurso da embargada, a verba honorária fixada na inicial deve ser majorada a teor do citado dispositivo legal (art. 85, §11, CPC), razão pela qual dou provimento ao recurso para majorá-la para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária.
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