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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão monocrática de mov. 17.1 que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado por Fábio Antônio Fressato, suspendendo a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau.
A agravante sustenta que a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado os fatos novos que motivaram a concessão da tutela de urgência na origem, consistentes na destruição da calçada do imóvel, na realização de obras clandestinas, no uso comercial irregular da edificação e no risco concreto ao patrimônio histórico de Curitiba, elementos reconhecidos pelo juízo de primeiro grau, pelo Ministério Público e por constatação in loco do oficial de justiça. Alega que o relator incorreu em erro de premissa fática ao afirmar, sem qualquer lastro probatório, que a obra no imóvel seria “aparentemente” realizada pela SANEPAR, sustentando que não há nos autos nenhum documento que comprove a participação da concessionária, o que teria levado à indevida desconsideração das provas produzidas pela agravante e à inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; está ausente a probabilidade do direito do agravado e a existência de periculum in mora inverso, afirmando que a manutenção da suspensão da reintegração expõe o imóvel a risco estrutural, ambiental e cultural, além de permitir a consolidação da ocupação irregular, em prejuízo do interesse público urbanístico; a decisão monocrática desconsiderou fatos supervenientes que fundamentaram a nova tutela concedida em primeiro grau, violando o art. 505, inciso I, do CPC, e realizou ponderação constitucional unilateral, privilegiando apenas a dignidade da pessoa humana e a situação familiar do agravado, sem equilibrá-las com o direito de propriedade e o dever constitucional de preservação do patrimônio histórico, requerendo, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para restabelecer a liminar de reintegração de posse. Em contrarrazões, o agravado alega que a decisão monocrática deve ser mantida, sustentando que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento observou corretamente os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil e se mostra coerente com o histórico processual da demanda possessória; já houve pronunciamento anterior da 17ª Câmara Cível do TJPR reconhecendo a inexistência de posse nova e a necessidade de dilação probatória antes de qualquer medida liminar de desocupação, razão pela qual a nova liminar deferida em primeiro grau contrariou entendimento colegiado já firmado. Sustenta que a decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois o relator enfrentou os elementos centrais da controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões do convencimento, não sendo exigível o enfrentamento individual de todos os argumentos das partes; alega que não houve erro de premissa fática quanto à referência à SANEPAR, uma vez que o relator apenas reconheceu a existência de dúvida razoável acerca da autoria das obras, circunstância que enfraquece a imputação de reforma clandestina ao agravado e reforça a necessidade de maior dilação probatória; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável, consubstanciado na situação de vulnerabilidade do agravado, que reside no imóvel com esposa gestante em situação de risco e três filhos menores, sem alternativa habitacional; o alegado periculum in mora inverso foi devidamente ponderado, destacando que a suspensão da reintegração não acarreta prejuízo irreversível à agravante, que poderá retomar a medida caso o recurso seja desprovido; por fim, não houve desconsideração de fatos supervenientes nem violação ao art. 505, inciso I, do CPC, pois a decisão monocrática analisou a certidão do oficial de justiça, a manifestação do Ministério Público e as alegações relativas ao patrimônio histórico, concluindo de forma prudente pela necessidade de preservação da situação fática até o julgamento definitivo do recurso, requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia restringe‑se à verificação da correção da decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau.; Não se examina, neste momento, o mérito definitivo da pretensão possessória, mas apenas se estavam presentes os pressupostos legais que autorizassem a suspensão cautelar da medida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. No caso, a decisão monocrática fundamentou‑se na existência de controvérsia relevante acerca da posse exercida sobre o imóvel e na necessidade de preservação da situação fática até o julgamento definitivo do recurso. Além disso, reconheceu o risco concreto de dano grave e de difícil reparação decorrente da execução imediata da reintegração, considerando que o agravado reside no imóvel com esposa gestante em situação de risco e três filhos menores, sem alternativa habitacional, circunstância que, em juízo preliminar, justifica a adoção de medida cautelar voltada à preservação do status quo; não prospera a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação, pois a decisão enfrentou os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia e explicitou, de forma suficiente, as razões que justificaram a concessão do efeito suspensivo, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. As razões deduzidas no agravo interno não evidenciam equívoco ou ilegalidade na conclusão adotada; a referência à possibilidade de a obra estar sendo realizada pela SANEPAR não constituiu afirmação categórica, mas reconhecimento de dúvida razoável quanto à autoria das intervenções, circunstância que, em sede de cognição sumária, enfraquece a imputação de reforma clandestina e reforça a necessidade de dilação probatória antes da adoção de medida possessória de caráter irreversível. Do mesmo modo, o alegado periculum in mora inverso e as preocupações relacionadas ao patrimônio histórico foram considerados na decisão recorrida, que, de forma prudente, ponderou tais interesses com a situação concreta do agravado e concluiu pela suspensão da reintegração, sem prejuízo de futura retomada da medida caso o recurso seja desprovido; assim, inexistindo demonstração de que a decisão monocrática tenha extrapolado os limites da tutela recursal ou aplicado de forma inadequada os requisitos legais, impõe‑se o indeferimento do agravo interno. 3. Conclusão Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
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