SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146248-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. Reintegração de posse. Agravo interno desprovido, mantendo‑se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Definir se a decisão monocrática que suspendeu a reintegração de posse atendeu aos pressupostos legais da tutela recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática fundamentou‑se na existência de controvérsia relevante sobre a posse do imóvel e na necessidade de preservação da situação fática até o julgamento definitivo do recurso. 4. Reconheceu risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao agravado, que reside no imóvel com esposa gestante e filhos menores, sem alternativa habitacional. 5. Inexistente nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia e explicitou as razões da concessão do efeito suspensivo. 6. O agravo interno não demonstrou equívoco ou ilegalidade capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, mantendo‑se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento que suspende liminar de reintegração de posse é admissível quando presentes controvérsia relevante sobre a posse e risco concreto de dano grave e de difícil reparação à parte que ocupa o imóvel, em especial em contexto de vulnerabilidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995. Jurisprudência relevante citada: N/A.