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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146254-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRAZO GLOBAL NÃO ULTRAPASSADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0011463-10.2025.8.16.0173, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se postula o relaxamento da prisão cautelar em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, diante da demora na confecção e juntada do laudo toxicológico definitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, após a realização da audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerando o tempo total de segregação cautelar e a regularidade da tramitação processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO excesso de prazo para a formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.O processo apresenta trâmite regular, com denúncia oferecida e recebida, audiência de instrução e julgamento realizada e diligências efetivamente adotadas pelo Juízo para a obtenção do laudo pendente, inexistindo paralisação injustificada.A demora na elaboração do laudo toxicológico definitivo decorre de trâmite administrativo da Polícia Científica, sem imputação de desídia da autoridade judicial.A custódia cautelar, embora perdure por mais de 100 dias, não ultrapassa o prazo global de 252 dias, adotado pela jurisprudência como parâmetro para a conclusão da instrução criminal nos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006.Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva, pois o Paciente teria praticado o novo fato enquanto respondia a outra ação penal pelo mesmo crime.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais. 2. A demora na juntada de laudo pericial, quando acompanhada de diligências do Juízo e ausente desídia estatal, não configura constrangimento ilegal. 3. Não há excesso de prazo quando a prisão preventiva não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 252 dias para a conclusão da instrução nos crimes de tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e arts. 50 e seguintes; Lei nº 8.072/1990, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175340 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.05.2020; STF, HC 106.816, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC 487222/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030520-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 24.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0125301-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.11.2025.