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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRAZO GLOBAL NÃO ULTRAPASSADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0011463-10.2025.8.16.0173, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se postula o relaxamento da prisão cautelar em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, diante da demora na confecção e juntada do laudo toxicológico definitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, após a realização da audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerando o tempo total de segregação cautelar e a regularidade da tramitação processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO excesso de prazo para a formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.O processo apresenta trâmite regular, com denúncia oferecida e recebida, audiência de instrução e julgamento realizada e diligências efetivamente adotadas pelo Juízo para a obtenção do laudo pendente, inexistindo paralisação injustificada.A demora na elaboração do laudo toxicológico definitivo decorre de trâmite administrativo da Polícia Científica, sem imputação de desídia da autoridade judicial.A custódia cautelar, embora perdure por mais de 100 dias, não ultrapassa o prazo global de 252 dias, adotado pela jurisprudência como parâmetro para a conclusão da instrução criminal nos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006.Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva, pois o Paciente teria praticado o novo fato enquanto respondia a outra ação penal pelo mesmo crime.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais. 2. A demora na juntada de laudo pericial, quando acompanhada de diligências do Juízo e ausente desídia estatal, não configura constrangimento ilegal. 3. Não há excesso de prazo quando a prisão preventiva não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 252 dias para a conclusão da instrução nos crimes de tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e arts. 50 e seguintes; Lei nº 8.072/1990, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175340 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.05.2020; STF, HC 106.816, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC 487222/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030520-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 24.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0125301-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.11.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0146254-47.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: PAULO DAMAS - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de DHENNER PICOLI SALES, preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0011463-10.2025.8.16.0173, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a Defesa, em apertada síntese: (i) excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que, passados 54 dias da audiência de instrução e julgamento, o laudo da Polícia Científica ainda não foi juntado aos autos; e (ii) inadmissibilidade da demora na confecção e acostamento do referido laudo, vez que o Paciente permanece segregado cautelarmente há mais de 100 dias.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem, (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir:Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poderConforme se extrai dos autos da Ação Penal nº 0011463-10.2025.8.16.0173, o Paciente foi preso em flagrante em 29/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que, após denúncias anônimas, foi abordado por equipe policial, sendo encontradas em seu poder 06 porções de cocaína, com peso variando entre 0,002g e 0,030g, além de 0,012g de maconha (mov. 1.18), bem como quantia em dinheiro A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva, por entender o Juízo de origem estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 35.1), especialmente em razão do Paciente haver praticado o fato enquanto respondia a Ação Penal nº 0004168-87.2023.8.16.0173, pela prática do mesmo delito, em a qual também foi preso em flagrante, mas colocado em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares, circunstância que evidencia o desrespeito às ordens judiciais e a propensão à reiteração delitiva. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 05/09/2025 (mov. 62.1), recebida em 30/09/2025 (mov. 89.1), tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 14/10/2025, ocasião em que foi determinada a requisição do laudo toxicológico definitivo, para posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 133.1). No dia 19/11/2025, procedeu-se a reiteração do ofício para encaminhamento do laudo (mov. 145.1), sendo informado pela Polícia Científica do Paraná, em 24/11/2025, que o laudo toxicológico se encontrava em fase de exame e elaboração, seguindo a fila de designação (mov. 149.1). Instaurou-se incidente de revisão da prisão preventiva em 19/11/2025 (mov. 146.1), tendo pugnado o Ministério Público por sua manutenção (mov. 151.1), enquanto a Defesa requereu o relaxamento da custódia em razão de excesso de prazo (mov. 155.1). O Magistrado, contudo, afastou a tese defensiva e determinou a manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de subsistirem hígidos os motivos que justificaram sua decretação (mov. 157.1). A Defesa insurge-se contra esta decisão, apontando constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa.A ilegalidade na prisão em comento não resta caracterizada.A mensuração de eventual excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de um critério meramente aritmético, vez que a duração da instrução criminal não está sujeita a prazos rígidos e absolutos. A aferição quanto à tolerabilidade do tempo deve ser realizada pelo julgador à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e demais circunstâncias que possam influenciar na tramitação do feito. Verifica-se que, embora não se trate de questão complexa, o Paciente encontra-se preso há pouco mais de 100 dias, período aquém que os 252 dias considerados pela jurisprudência como apto a configurar constrangimento ilegal no caso dos crimes descritos na Lei de Drogas.De igual modo, esta Colenda 3ª Câmara Criminal já se pronunciou acerca da matéria ora debatida: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Alegado excesso de prazo para formação da culpa por suposta demora na juntada do laudo pericial de veículo apreendido. Não acolhimento. Trâmite processual regular. Observância do princípio da razoabilidade. Prazos processuais que devem ser computados de maneira global e não de forma isolada. Precedente do STJ. Situação compatível com o preceito constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Autoridade tida como coatora que está diligenciando para o regular andamento do processo. Ausência de desídia ou incúria do Juízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 13.08.2019).2. Constatando-se que o trâmite processual vem se deslindando de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobretudo pela ausência de comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, uma vez que já solicitou a juntada do laudo pericial, única diligência que se encontra pendente, não se mostra razoável a alegação de excesso de prazo, pois evidenciado que a instrução criminal está em vias de ser encerrada. 3. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente há pouco mais de 09 (nove) meses, o que, embora um pouco acima do lapso temporal utilizado como parâmetro, ainda se encontra dentro do razoável e proporcional para o caso em análise, não configurando constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030520-48.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025).HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). I) AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0057731-59.2025.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO. II) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.12.2025). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO DE 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS PREVISTO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASOS DE TRÁFICO (EX VI DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). III) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. DISTINÇÃO FÁTICA. MEDIDA CONCEDIDA AO CORRÉU COM BASE EM CONDIÇÕES PESSOAIS E EM CONTEXTO NÃO EXTENSÍVEL AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Verificando-se que as alegações trazidas pelo impetrante, centradas na ausência dos pressupostos que autorizam a prisão processual previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como no cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, já foram objeto de análise exaustiva em writ anteriormente impetrado (HC n. 0057731-59.2025.8.16.0000), não se conhece dos pedidos, especialmente quando não apresentada qualquer alteração fática ou fundamento novo que justifique a provocação desta Corte a respeito da matéria já analisada e decidida. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Deste modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante”(STJ, 6ª Turma, HC 487222 PE 2018/0347020-9, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13.08.2019). 2. Em se constatando que o trâmite processual vem se desenvolvendo de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada ou comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, mormente quando a prisão preventiva perdura por aproximadamente 5 (cinco) meses e a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para 09.12.2025, revelando que a instrução criminal está em vias de ser encerrada, não se mostra razoável a alegação de excesso de prazo. 3. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro, razão pela qual, quando ainda não ultrapassado tal prazo, não há que se cogitar em constrangimento ilegal sob a tese de excesso de prazo para a formação da culpa.4. A alegada ilegalidade decorrente da concessão de liberdade ao corréu não se estende, ipso facto, ao paciente, porquanto a situação processual do corréu foi analisada em conformidade com suas condições pessoais específicas, não se confundindo com o panorama fático do paciente. As decisões judiciais em matéria prisional são regidas pela individualização fática e jurídica, não se aplicando, indistintamente, o princípio da isonomia ou da homogeneidade processual quando as circunstâncias pessoais ou a participação na empreitada criminosa revelam-se diferentes.5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0125301-62.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.11.2025). Considerando que não há qualquer ilegalidade, a manutenção da ordem de prisão é medida que se impõe.Conclusão
Nestes termos, à luz das razões expostas, o VOTO no sentido de CONHECER o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem impetrada em favor DHENNER PICOLI SALES.
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