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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos em face da decisão proferida nos autos de Execução fiscal (ISS), sob nº 0007324-31.2021.8.16.0116, em trâmite perante a VFP de Matinhos, que indeferiu o pedido de penhora pelo Sisbajud sem prévia citação da parte executada (mov. 52.1/orig.):(...) Da análise do pedido do exequente, na ação de execução fiscal não é possível realizar a penhora Sisbajud antes da citação, vejamos.A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida " " (artigo 8°), conferindo explícita ou garantir a execução prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º).Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF. (...)Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado. (...)Sustenta que a decisão merece reforma porque recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto eletrônico de bens mesmo sem prévia citação pessoal, especialmente quando há dificuldade de localização do devedor. Alega que a decisão agravada negou o pedido sob o argumento de que tal medida violaria a Lei nº 6.830/80 (LEF) e o devido processo legal, afastando a aplicação do precedente do STJ por entender que se aplica apenas ao processo executivo comum, mas defende que essa distinção não se justifica, pois os problemas de efetividade na cobrança de créditos são ainda mais graves na seara tributária e que o arresto eletrônico visa a garantir a citação do executado e ao regular prosseguimento da execução. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão para autorizar o arresto executivo dos ativos financeiros como medida necessária ao andamento do processo (mov. 1.1/TJ).O processamento do agravo de instrumento foi deferido (mov. 8.1/AI).A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no caso concreto (mov. 11.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferir pedido de arresto de bens antes da citação do devedor no processo de Execução Fiscal.Alega o agravante ter sido reconhecido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça ser admitido o arresto eletrônico de bens mesmo sem prévia citação pessoal, especialmente quando há dificuldade de localização do devedor, bem como que a medida é aplicada ao procedimento comum e ao rito reservado a execução fiscal.Segundo consta do processo de origem, o Município de Matinhos, em 14/12/2021, ajuizou a Execução Fiscal contra Thrio Ambiental Ltda. Me., com base na CDA acostada à petição inicial, visando a cobrança de Imposto Sobre Serviços, alusivo aos anos de 2018 e 2020, no montante de R$55.091,47 (mov. 1.2/orig.).Recebidos os autos, tiveram início os atos de citação da executada, porém, a primeira diligência retornou com Aviso de recebimento com a anotação de “mudou-se” (mov. 10.1/orig.). Na segunda tentativa, através de Oficial de Justiça, o mandado retornou com a certidão de que “não foi possível localizar o numeral 147 na rua Bituruna” (mov. 42.1/orig.). Ainda, houve a tentativa de localização de outros endereços através de sistemas conveniados, sem sucesso.Diante do insucesso na localização da parte executada, o Município requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, mas o pedido foi indeferido pelo juízo motivando a interposição do presente recurso.Pois bem. De início, cumpre destacar o teor do artigo 830, do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Além disso, nos termos do artigo 854, da aludida codificação, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.Conforme consta nos autos, foram realizadas tentativas de citação, mas estas não foram frutíferas. Em razão disso, o exequente solicitou o arresto de ativos financeiros, amparando-se nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, o bloqueio de ativos financeiros baseado nos artigos mencionados não depende que todas as tentativas de citar o devedor sejam esgotadas, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Por todo exposto, tendo em vista as diligências infrutíferas da localização do executado, se mostra possível a realização do arresto online dos ativos financeiros, com fundamentos nos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. A este respeito, confira-se o teor das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO, CONFORME ATESTA O AVISO DE RECEBIMENTO E A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076928-34.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025). Processo civil. Execução fiscal. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD. Executado que não foi localizado. Exegese do art. 7º, da LEF. Art. 830, CPC. Aplicabilidade. Desnecessidade de esgotamento de todas as diligências ou efetividade do ato de citação. Precedentes TJPR. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113408-45.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAX.LIC.LOCALIZ+ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO NA MODALIDADE ON-LINE. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024711-48.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.09.2023). Assim, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, para que seja deferido o pedido de arresto online de valores em desfavor da parte executada. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja deferido o pedido de arresto online de valores em desfavor da parte executada.
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