Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OLISNEI OLEANDRO WURMLI contra a sentença proferida ao mov. 120.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com Base no Superendividamento C/C Pedido de Tutela de Urgência de nº 0036883-19.2023.8.16.0001, julgou: a) extinto o processo, em relação aos contratos nº 1619142 (ref. 56.3), nº 1644921 (ref. 56.4) e nº 1646081 (ref. 56.5) celebrados com o Banco Bari, o contrato nº 42046-000003512591912 celebrado com o Itaú Unibanco, contratos nº 14.1632.110.0313881-81 (ref. 104.2) e nº 14.1632.110.0313875-33 (ref. 104.3) firmados com a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação aos demais contratos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Quanto à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da ação, conforme termos contidos nos art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o autor OLISNEI OLEANDRO WURMLI interpôs recurso de apelação no mov. 120.1 dos autos originários, argumentando, decisão incorreu em erro ao concluir que os contratos celebrados pouco antes do ajuizamento da demanda configurariam dolo contratual, afirmando que não há qualquer elemento que indique intenção de contrair dívidas para posterior inadimplemento. Alega que o fundamento adotado pelo juízo de origem caracteriza decisão surpresa, pois o suposto dolo não foi debatido pelas partes.Sustenta, ainda, que a magistrada deixou de considerar os empréstimos consignados como parte relevante do comprometimento de sua renda, o que, segundo a parte, distorce a análise sobre a existência de superendividamento.Aduz, ainda, que a sentença contrariou a própria lógica e finalidade do procedimento de repactuação de dívidas ao não reconhecer sua hipervulnerabilidade, apesar do elevado valor total de suas obrigações em comparação à renda mensal. Afirma que o plano de pagamento apresentado obedece aos critérios legais, com distribuição proporcional entre os credores, prazo máximo de 60 meses e preservação do mínimo existencial. Argumenta que a jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de limites aos descontos superiores a 30% dos vencimentos e de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, reforçando, segundo a parte, que o conjunto das dívidas compromete significativamente sua subsistência e justifica a intervenção judicial.Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a situação de superendividamento da requerente, com homologação judicial do plano de repactuação de dívidas apresentado.Intimada, a parte ré BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A apresentou contrarrazões no mov. 137.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Por sua vez, o apelado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no mov. 138.1, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Ato contínuo, o apelado ITAU UNIBANCO SA apresentou contrarrazões no mov.139.1, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.A ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR apresentou contrarrazões no mov.140.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Finalmente o requerido PARANÁ BANCO S/A, apresentou contrarrazões no mov.141.1, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar por vício de nulidade.Preliminarmente, o requerente sustenta a nulidade da sentença, uma vez que o juiz de origem teria adotado fundamento não submetido ao prévio contraditório, em violação ao art. 10 do CPC.Embora, de fato, a questão relativa à suposta ausência de boa-fé do autor ao contrair novos empréstimos — mesmo após ter outorgado procuração a seu advogado para o ajuizamento do pedido de repactuação — não tenha sido objeto de debate no curso do feito, é igualmente certo que, ao recorrer, a parte teve a oportunidade de contrapor argumentos ao entendimento adotado pelo juízo, impugnando a conclusão lançada na sentença.Isto posto, aplica-se ao caso o Princípio da Instrumentalidade das Formas, segundo o qual o ato processual não constitui um fim em si mesmo, devendo ser considerado válido se, ainda que praticado com vício formal, atingir sua finalidade e não causar prejuízo às partes.O referido princípio encontra previsão no art. 277 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”Assim sendo, verifica-se que, ainda que de forma diferida, o autor teve plena oportunidade de se manifestar sobre a matéria, inclusive argumentando que a alegada má‑fé não estaria configurada. Dessa forma, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar arguida.Deste modo, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço-o, passando a análise detida do mérito recursal.II.2. Da validade das contratações.Afirma a parte apelante que os contratos celebrados após a outorga da procuração são válidos, não havendo qualquer indício de má‑fé. Assim, sustenta que deve ser reconhecido o seu direito à repactuação.Pois bem. O juízo de origem, com acerto, excluiu as seis operações financeiras do rol de dívidas suscetíveis de repactuação. O conjunto probatório evidencia que o autor, já ciente de sua alegada condição de superendividamento — circunstância corroborada pelo fato de ter constituído advogado para assisti-lo no ajuizamento da demanda voltada à reorganização de seu passivo — assumiu novas obrigações financeiras em momento posterior à outorga da procuração e poucos dias antes da propositura da ação.Tal conduta revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, sobretudo porque o próprio demandante afirma, na petição inicial, que provavelmente não teria condições de adimplir tais dívidas. Ademais, quando ocorreu o ajuizamento do pedido de repactuação sequer estava vencida a primeira parcela de amortização das referidas operações, circunstância que denuncia o intento da parte no sentido de receber os valores mutuados, deles se beneficiando, mas já na intenção de, mediante o deferimento do processamento de tal pedido suspender ou postergar as obrigações. Diante desse conjunto de elementos, mantenho a exclusão determinada pelo magistrado singular.II.3. Da repactuação de dívidas.Pretende a apelante a reforma da r. sentença, com a homologação judicial do plano de repactuação de dívidas apresentada no curso do feito.Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (nº 14.181/2021) visa renovar o código consumerista ao incluir formas de prevenção e tratamento destes consumidores que necessitam renegociar seus débitos. Para tanto, o artigo 54-A, §1º, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Assim, criou-se um sistema bifásico de repactuação de dívidas, sendo uma fase preliminar obrigatória de caráter conciliatório (art. 104-A) e, caso expressamente requerida pelo consumidor, uma fase judicial e condenatória (art. 104-B). Veja-se:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.Além do mais, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabeleceu em seu art. 3º que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Ou seja, o interesse de agir se caracteriza a partir da existência de dívidas impagáveis contraídas pelo consumidor que busca se valer do procedimento disposto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para renegociá-las e voltar ao mercado de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial.No presente caso, o autor afirma que seu saldo devedor é de R$ 1.206.704,78. E, compulsando o feito, observa-se que as dívidas contraídas dizem respeito a contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e dívidas de cartão de crédito, cf. se pode constatar da tabela inserida na inicial (mov. 1.1, fl. 9) adiante colacionada:Ocorre que, diante da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, o juiz a quo não computou as parcelas mensais relativas aos empréstimos consignados como critério de aferição do comprometimento do mínimo existencial da parte autora.Isto dado que, o Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento, ou seja, as dívidas de empréstimo consignado não se sujeitam ao rito do superendividamento para fins de calcular o comprometimento do mínimo existencial da parte devedora. Confira-se:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; eNeste sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal De Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC E DA LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. O DECRETO Nº 11.150/2022 EXCLUIU A OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CREDORES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (CPC, ART. 485, VI). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS APELADOS EXCLUÍDOS.3. PLANO CONSENSUAL REJEITADO PELOS CREDORES (CDC, ART. 104-A). EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI), CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SE SUBMETER A UM PLANO COMPULSÓRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021, JÁ QUE NÃO APRESENTOU UM PLANO DE PAGAMENTO CAPAZ DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL E O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 104-B DO CDC. SENTENÇA CASSADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(a) O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento.(b) Nota-se que como o plano de pagamento consensual não foi aceito pelos credores é necessária a aplicação do artigo 104-B do CDC que estabelece a elaboração de plano judicial compulsório, o que não quer dizer que tem que ser aceito o plano apresentado pelo autor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002604-86.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA LEI FEDERAL N. 14.181/2021 – PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER REDIGIDO PELO MAGISTRADO E NÃO PELA PARTE – CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO SE SUJEITA À MENCIONADA LEI – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067321-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR. DEFESA PELO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO DECRETO N. º 11.150/2022. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017459-32.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.08.2024 - destaquei).Deste modo, restou apenas o exame em relação aos empréstimos não consignados e a dívida de cartão de crédito.Superado este ponto, no caso dos autos, depreende-se que, como bem fundamentado pelo magistrado de origem, embora o autor tenha demonstrado que possui várias dívidas, não se observa que o mínimo existencial tenha sido afetado, isto porque, constata-se que as dívidas por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22, deste modo, não havendo como reconhecer que a demandante se enquadra em situação de superendividamento, a fim de ensejar a aplicação do procedimento, conforme passo a dispor.Compulsando o feito, depreende-se que o autor é funcionária junto ao Governo do Estado do Paraná, na qual evidencia-se que atua como policial militar, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 22.649,33, sendo abatidos os descontos legais e obrigatórios por força de contratos por ela firmados, a renda líquida passa a ser de R$ 9.743,10, cf. holerite de mov.1.6.Portanto, em que pese os descontos, verifica-se que a parte ainda aufere valor bem acima do reconhecido como mínimo existencial. Ademais, a ora apelante não juntou documentos robustos que comprovassem suas despesas mensais, a fim de demonstrar que não possui possibilidade de pagá-las sem comprometer o referido mínimo existencial.Deste modo, pelos elementos e provas colacionadas ao feito, refuta-se a condição de superendividamento e dificuldade de adimplir despesas básicas defendida pelo apelante, assim sendo, pelos fundamentos expostos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos para o enquadramento na legislação de superendividamento/repactuação de dívidas, qual seja, a condição de superendividado, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.Outrossim, destaca-se que, não obstante o pedido formulado pela apelante para a limitação dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, tal pedido não merece prosperar, uma vez que, no tange aos empréstimos pessoais e cartão de crédito, esses não estão sujeitos a limitação, conforme entendimento fixado em sede de julgamento repetitivo pelo STJ. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.085 definiu o entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. 01 E 02. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TEMA 1085 DO STJ. E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.740/2021. LIMITAÇÃO EM 40%.I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível nº 0012783-34.2022.8.16.0001, da Comarca de Curitiba, 11ª Vara Cível, onde figuram como apelantes Katia Mara de Jesus Baranoski e Banco Bradesco S/A, e como apelados os mesmos. A ação envolve a limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. Questão em Discussão: A questão central é a limitação dos descontos mensais dos créditos consignados e a repactuação das dívidas da autora, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 20.740/2021 e o Tema 1085 do STJ.III. Razões de Decidir:Error in Procedendo: A apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, requerendo a elaboração de um plano de pagamento. No entanto, o tribunal entendeu que a autora não se enquadra na condição de superendividamento e que o mínimo existencial está assegurado, não havendo necessidade de intervenção judicial.Limitação de Descontos: A relação contratual é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC. A autora possui empréstimos consignados e pessoais, além de dívida no cartão de crédito. O STJ, no Tema 1085, definiu que os descontos de empréstimos pessoais em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário. Aplicação da Lei Estadual nº 20.740/2021: A autora, sendo servidora pública estadual, está sujeita à margem consignável de 50% de seu benefício previdenciário, conforme a lei estadual, sendo 40% para empréstimos consignados e 10% para cartão de crédito consignado. A sentença foi parcialmente reformada para limitar os descontos mensais dos créditos consignados a 40%.IV. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Art. 104-A do CDC Decreto nº 11.150/2022Decreto nº 11.567/2023Lei Federal nº 10.820/2003Lei Estadual nº 20.740/2021Tema 1085 do STJ (REsp 1.863.973-SPApelação cível 1 desprovida. Apelação civil 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012783-34.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ADOTADO O PROCEDIMENTO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.18121), A FIM DE QUE SE PROMOVA A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DE SEUS CONTRATOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS HABITUAIS, COM BASE NA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS CONTRATUAIS ORIUNDAS DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM QUE NÃO SE PACTUOU DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA LIMITADOS DOS DESCONTOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A parte autora pretendeu se utilizar do procedimento disposto na Lei do Superendividamento, apresentando planos de renegociação a fim de que houvesse a limitação das parcelas de suas dívidas a 30% (trinta por cento) de seus ganhos habituais, com base na Lei nº 10.820/03. 2. Considerando que a limitação destinada aos empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/03, justifica-se, justamente, pelo seu modo de operacionalização, revela-se inviável a sua aplicação, por analogia, às demais espécies de mútuo bancário, inclusive naqueles em que há o estabelecimento de cláusula autorizadora de desconto de prestações em conta corrente.3. Os planos de pagamento apresentados pelos autores, que foram rejeitados pelos credores em duas oportunidades, baseiam-se, igualmente, na pretensão de que haja essa limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) de seus ganhos (movs. 46.1 e 121.1). Ocorre que, independentemente do procedimento adotado, o pedido formulado pelo autor é improcedente, tendo em vista que os dispositivos legais que preveem a limitação das parcelas contratuais a 30% não se lhe aplicada, dada a natureza das avenças objetos da discussão. Planos apresentados que não guardam pertinência com o pagamento das dívidas de forma alongada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001534-71.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024 - destaquei).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E. Ressalvada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
|