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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 0015494-27.2023.8.16.0017, julgado pela 16ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelas embargadas, reformando integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo, para afastar a prescrição dos honorários advocatícios reconhecida em sentença.A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto às teses subsidiárias da defesa, em relação ao excesso de execução. Nesse sentido, que o acórdão ao julgar improcedente os embargos, não fundamentou a improcedência quanto ao excesso de execução e que se a intenção não foi julgar o mérito, houve erro material no dispositivo, pois os autos deveriam retornar à origem para análise das matérias remanescentes. Em sequência, alega contradição ao não considerar a natureza da sentença homologatória, pois após o trânsito em julgado de sentença, o formal de partilha é mero documento instrumental para registro, não havendo possibilidade de alteração do valor da condenação ou do acordo já transitado em julgado. Assim, alega que “ao fixar o termo inicial na expedição do Formal, o Acórdão deixou o prazo prescricional nas mãos da própria credora”. Alega, ainda, omissão relativamente à aplicação do art. 25 da Lei 9.806/94, pois o acórdão deixou de aplicar o referido dispositivo. Ao final, requer a embargante o reconhecimento da prescrição consumada em 11/05/2023, mantendo-se a sentença de 1º grau, dada a liquidez do título desde o trânsito em julgado e de forma subsidiária, para afastar a declaração de improcedência dos embargos, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja analisado o excesso de execução. Contrarrazões foram apresentadas pelas embargadas (mov. 10.1 – TJ/PR) pugnando pelo não provimento aos embargos apresentados e que seja mantido o acórdão em sua integralidade. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes na decisão judicial, bem como sanar erros materiais eventualmente presentes no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal. No caso em apreço, não se identificam vícios no acórdão proferido em sede de apelação.No tocante a omissão, a embargante alega que embora o acórdão tenha julgado improcedente os embargos e afastado a prescrição, não analisou teses defensivas relevantes – excesso de execução, ocasionando uma supressão de instância. Em relação ao tópico ventilado, dispõe o acórdão (mov. 29.1 – autos de nº 0015494-27.2023.8.16.0017), in verbis: “Contudo, a despeito do até aqui consignado, cumpre destacar que, in casu, é incontroverso a prestação dos serviços advocatícios em favor da embargante até a expedição de formal de partilha, posterior ao trânsito em julgado, como se observa da cópia dos autos nº 0020087-80.2015.8.16.0017, trazida no bojo da execução. Destarte, não obstante a cláusula 1.2 do contrato de seq. 1.2 do feito executivo preveja o acompanhamento pelo advogado até o “trânsito em julgado”, a cláusula segunda do respectivo estipula a remuneração de “10% sobre o patrimônio que caberá à contratante ao final do processo”, o que ocorreu somente com a partilha na ação de divórcio, quando restou satisfeito o direito da tomadora dos serviços profissionais do embargado. Ou seja, na prática, os serviços foram prestados até a partilha, daí porque, na mesma medida em que a embargante se beneficiou com a extensão deles e do alargamento do prazo para o pagamento para quando recebesse a partilha dos bens, também se postergou o início da contagem da prescrição. Outrossim, na hipótese, a finalização da prestação dos serviços deve ser o principal marco inicial da prescrição da cobrança dos honorários contratuais, em sobreposição ao trânsito em julgado, devido ao comportamento das partes após as etapas que sucederam a fase de conhecimento – o advogado que continuou prestando seus serviços e o cliente que não nomeou outro profissional, cenário que permite verificar a configuração da surrectio e da supressio. Frise-se, por oportuno, que a interpretação conjunta das suas cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas prestigia a boa-fé objetiva, a teoria da actio nata e a ponderação do comportamento dos agentes (art. 113, §1º, inciso I do CC); de forma que a pretensão recursal ventilada pelas recorrentes comporta acolhimento, nos exatos termos constantes das razões de apelação.”. Entendo que diante do afastamento da ocorrência da prescrição, o acórdão foi claro ao sustentar que a remuneração contratual fora fixada em percentual incidente sobre o patrimônio a ser partilhado. De tal forma, somente se tornou possível e exigível os honorários com a consolidação do proveito econômico, o que ocorreu com a expedição de formal de partilha posterior ao trânsito julgado. Dessa forma, a fixação do termo inicial da prescrição a partir da finalização efetiva da prestação dos serviços encontra respaldo na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando a pretensão se torna exercitável, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, diante da continuidade da atuação profissional após o trânsito em julgado e da anuência tácita da contratante.Ainda no tocante às omissões alegadas, entendo que incabível a alegação quanto à aplicação do art. 25 do Estatuto da OAB. Isso porque, a interpretação do dispositivo deve se dar à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando evidenciado que a própria dinâmica da relação contratual e a conduta das partes implicaram a prorrogação fática da prestação dos serviços.E embora a sentença homologatória tenha transitado em julgado, a obrigação relativa aos honorários contratuais, fixados em percentual sobre o patrimônio a ser partilhado, somente se tornou exigível com a efetiva individualização, o que ocorreu com a expedição do formal de partilha. Antes desse momento, inexistia exigibilidade plena do crédito, uma vez que a obrigação estava vinculada à efetiva consolidação do proveito econômico, o que somente se verificou com a formalização da partilha.Nesse sentido, a alegação de contradição com o termo inicial da prescrição também é afastada. Pois, embora a partilha tenha sido definida em abstrato naquele momento, a efetiva consolidação do proveito econômico — base de cálculo dos honorários contratuais — somente se perfectibilizou com a formalização da partilha, mediante a expedição do formal respectivo.As teses de omissão e contradição, assim, não prosperam, pois se assentam em premissas já afastadas pelo acórdão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.Assim, diante da ausência de vícios no julgado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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