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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Agnaldo Bispo dos Santos e Emiliana Coutinho contra a r. sentença (mov. 138.1 e 158.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0007763-51.2023.8.16.0058, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os demandados, solidariamente, ao: a) ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.801,86, corrigido monetariamente pela taxa Selic desde o evento danoso; b) pagamento de indenização por danos morais nos montantes de R$ 5.000,00 ao requerente Agnaldo e R$10.000,00 à coautora Emiliana, com correção monetária pela taxa Selic desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou os demandantes ao pagamento de 10% e os requeridos de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial.Ainda, julgou procedente a pretensão na lide secundária, condenando a denunciada à restituição dos valores desembolsados pela corré/denunciante, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor efetivamente ressarcido. Nas razões recursais (mov. 161.1) Agnaldo Bispo dos Santos e Emiliana Coutinho pleitearam, em suma, a majoração da indenização por danos morais, aduzindo que a prova oral demonstrou o abalo emocional enfrentado após o acidente de trânsito, destacando trechos dos depoimentos das testemunhas Rosa Costa Rosa, Soeli Costa Rosa e Maria da Cruz. Ressaltaram que “as testemunhas confirmam que Emiliana permaneceu acamada por período superior a um mês, dependente de auxílio para atos básicos (levantar-se, ir ao banheiro, alimentar-se), bem como a redução drástica de sua capacidade laboral, hoje restrita a meio período. Do mesmo modo, atestam que Agnaldo sofreu lesões relevantes, com imobilização e dificuldades funcionais, impactando diretamente sua subsistência” (sic – p. 08/09). Apontaram a gravidade das lesões, a dependência funcional prolongada, o abalo emocional e econômico do núcleo familiar e a ausência de cooperação dos demandados. Explicaram que os valores arbitrados na origem não atingem o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo insuficientes para compensá-los pelos danos experimentados. Mencionaram, ainda, que a empresa corré tem porte significativo e notória solidez financeira, o que deve ser observado. Postularam, assim, o aumento do valor da indenização, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pleitearam, por fim, a fixação de honorários recursais.Foram apresentadas contrarrazões pelo requerido Leonardo Augusto (mov. 166.1) e pela seguradora litisdenunciada (mov. 173.1), ao passo que a empresa corré permaneceu inerte (mov. 171).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 11-TJ).Os autos foram encaminhados ao Cejusc deste Tribunal de Justiça (mov. 14.1-TJ), porém, restou infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 22.1/22.2-TJ).Na sequência, os apelantes foram intimados para pronunciamento sobre eventual falta de interesse recursal com relação ao pedido alteração do termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento (mov. 25.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, considerando que houve desistência do recurso no que tange ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais para a data do arbitramento, por falta de interesse recursal (mov. 28.1-TJ), homologo o pleito, com base no art. 998, caput, do CPC[1].Com esta ressalva, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria dos autos (mov. 138.1, p. 01): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito c/c tutela antecipada de urgência, movida por Agnaldo Bispo dos Santos e Emiliana Coutinho em face de Leonardo Augusto Machado Broza, Tonello e Machado da Luz Ltda. e HDI Seguros S/A.Narra a parte autora, em síntese, que em 11 de fevereiro de 2023, por volta das 20h30, trafegava com seu veículo VW/Space Fox pela PRC-487, sentido Campo Mourão–Luiziana, quando foi surpreendida por uma colisão frontal com o veículo Renault/Kwid, conduzido por Leonardo Augusto Machado Broza, preposto da empresa Tonello e Machado da Luz Ltda. Alega que o réu invadiu a pista contrária ao tentar desviar de outro veículo, vindo a colidir violentamente com o automóvel dos autores. Em razão do acidente, ambos sofreram lesões físicas e psicológicas, sendo necessária internação hospitalar, afastamento das atividades laborais e cuidados médicos contínuos. Assim, ao final, pleiteiam: a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.263,65, danos morais no valor de R$ 160.000,00 e pensão mensal.A empresa Tonello e Machado da Luz Ltda., representada pela CIA Paraná de Alimentos S/A, apresentou contestação (mov. 61.1), na qual alegou ausência de culpa pelo acidente, sustentando que a colisão decorreu de manobra evasiva diante de freada brusca de terceiro. Impugnou os pedidos de indenização por falta de provas dos danos alegados e requereu a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A, com base em apólice vigente à época dos fatos.O réu Leonardo, citado, contestou a ação (mov. 63.1). Alegou, em síntese, que o acidente foi causado por fato de terceiro, que freou bruscamente à sua frente, obrigando-o a desviar para a pista contrária. Negou excesso de velocidade ou ingestão de álcool e impugnou os pedidos de indenização por ausência de provas.A litisdenunciada HDI Seguros S/A contestou a ação (mov. 101.1) e sustentou que, em caso de condenação, sua responsabilidade deve se limitar aos valores contratados na apólice. Alegou ainda ausência de nexo causal, inexistência de provas dos danos alegados e ausência de cobertura para determinados pedidos.O feito foi saneado ao mov. 116.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares ventiladas; fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral.Ocorreu em 09/04/2025 audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas.As partes apresentaram suas alegações finais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente a pretensão na lide secundária (mov. 138.1 e 158.1), daí advindo o apelo (mov. 161.1). Valor das indenizações por danos morais O caso envolve acidente de trânsito ocorrido no dia 11.02.2023, por volta das 20h20m, na Rodovia PR 487, km 186, Município de Campo Mourão, envolvendo o veículo Renault Kwid placa BDR9B02, de propriedade da empresa requerida e conduzido pelo corréu Leonardo Augusto, e o automóvel VW Space Fox placa BBZ5A73, de propriedade da demandante Emiliana e conduzido pelo coautor Agnaldo (mov. 1.9).Não há discussão, nesta instância, quanto à responsabilidade dos réus Leonardo Augusto e Cia Paraná Alimentos S/A pelo acidente de trânsito, ao dever de ressarcimento dos danos materiais e à configuração de danos morais, discutindo-se, inicialmente, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais.A esse respeito, o arbitramento deve visar a compensação pelo dano sofrido pelo ofendido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Ademais, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.Dito isso, não se ignora que um acidente de trânsito, naturalmente, traz nervosismo e preocupação aos envolvidos, altera o cotidiano e gera despesas não previstas. Todavia, o fato de os requeridos não terem prestado auxílio financeiro voluntariamente durante o período em que os autores estavam se recuperando não é suficiente para justificar a majoração da indenização. No caso do demandante Agnaldo, tem-se que, em consequência do evento danoso, ele sofreu “fratura de 1º pododáctilo E e tornozelo E” (sic – mov. 1.10, p. 04), sendo submetido a tratamento conservador com imobilização das lesões, mas sem necessidade de internamento ou cuidados prolongados, tanto que recebeu alta hospitalar no mesmo dia.Além disso, conforme mencionado na r. sentença, “não há nos autos comprovação de afastamento laboral ou de sequelas duradouras” (mov. 138.1, p. 04), mostrando-se adequado o quantum indenizatório arbitrado na origem para ele.Entretanto, diferente foi a situação vivenciada pela coautora Emiliana, tendo em vista que, de fato, ela sofreu lesões mais graves, pois apresentou fraturas na região da pelve, sendo submetida a tratamento conservador em caráter domiciliar, motivo pelo qual permaneceu por mais de um mês acamada e precisou do auxílio de terceiros para realizar as atividades cotidianas e cuidar da filha Joyce, que tem deficiência intelectual (mov. 1.13 e 1.15).Assim, considerando que a requerente Emiliana era responsável por prestar cuidados à filha e necessitou contratar cuidadora para auxiliar durante o período da convalescença (mov. 1.24), entendo que o quantum indenizatório comporta majoração para R$ 15.000,00.Por outro lado, registro que não foi produzida prova pericial, não havendo comprovação da alegada incapacidade laboral parcial da demandante Emiliana, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.Nesse contexto, não comportam acolhimento as alegações no sentido de que “a vida dos Apelantes não retornou ao patamar anterior ao acidente” (sic – mov. 161.1, p. 17), porquanto os prejuízos financeiros efetivamente comprovados por eles serão ressarcidos pelos demandados, inexistindo comprovação de que os autores sofreram sequelas permanentes ou incapacidade laborativa em decorrência do sinistro.Desse modo, considerando as ponderações anteriores, bem como levando em conta os precedentes desta Corte, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 para o requerente Agnaldo, ao passo que deverá ser majorada para R$ 15.000,00 à coautora Emiliana, quantia que se revela mais adequada para efetivamente compensar os danos suportados por ela e punir os apelados pela conduta ilícita. Juros de mora das indenizações por danos morais No que tange aos consectários legais, houve alteração legislativa, passando os arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte: Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, correta a r. sentença ao estipular a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, o termo inicial das indenizações por danos morais não deve ser o arbitramento, mas o evento danoso, em atenção à Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Destarte, o recurso merece acolhimento neste tópico. Honorários recursais Por fim, é descabido o arbitramento de honorários recursais, nos moldes do Tema nº 1.059 do STJ[2]. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, parcial provimento da apelação cível interposta pelos requerentes para: a) majorar a indenização por danos morais fixada em favor da coautora Emiliana para R$ 15.000,00; b) determinar a incidência da taxa Selic a partir do evento danoso também para as indenizações por danos morais, nos termos da fundamentação.
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