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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida nos autos da “ação revisional” em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de excesso sustentada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravada. (Ref. Mov. 239.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de sentença, merece reforma, pois homologou cálculos que não consideraram a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente; b) a compensação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que a revisão judicial que alterou a taxa de juros deve refletir no cálculo das parcelas; c) a decisão não observou o direito da parte ré ao deságio nas parcelas liquidadas antecipadamente, conforme normativas do Banco Central do Brasil; d) o prosseguimento da demanda sem a análise do mérito recursal pode causar dano grave e de difícil reparação à agravante; e) a quantia discutida não possui natureza alimentar e a parte agravada é hipossuficiente financeiramente, o que reforça a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) determinar a compensação de valores; ii) a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; e iii) que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster, sob pena de nulidade. Subsidiariamente, pugnou pela análise da controvérsia à luz dos dispositivos legais e constitucionais citados, com o devido prequestionamento.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo prestou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11.1).O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Excesso de Execução.Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja considerada a compensação de valores. Para tanto, aduz em resumo, que: a) vez que os cálculos homologados não consideraram a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente; b) a compensação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que a revisão judicial que alterou a taxa de juros deve refletir no cálculo das parcelas; c) a decisão não observou o direito da parte ré ao deságio nas parcelas liquidadas antecipadamente, conforme normativas do Banco Central do Brasil.Inicialmente, cumpre registrar, que o presente cumprimento de sentença tem origem em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, a qual acolheu os pedidos da inicial para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo Bacen para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração, e, condenando a instituição financeira a restituir os excessos recebidos.Pois bem.Extrai-se do exame dos autos que após a manifestação do réu/agravante no sentido de “a parte ré não concorda com os cálculos da perícia, visto que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e com os contatos em aberto”, os autos foram encaminhados à perícia judicial que prestou as seguintes informações: “a perícia esclarece que os excessos cobrados nas parcelas pagas foram compensados com as parcelas vincendas renegociadas”.Na sequência, o juízo a quo proferiu a decisão agravada que homologou o cálculo da contadoria e as alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem.Como se vê, o próprio agravante aduz que já tinha dado total quitação ao débito.Veja-se que a despeito da revisão do contrato, eventuais diferenças negativas apuradas nas aludidas prestações não podem ser exigidas pela agravante neste momento, em função da transação.Assim, conforme esclarecimentos do expert e decisão do juízo, os cálculos estão em consonância com a sentença e acórdão judicial, não sendo constatado excesso de cobrança ou irregularidade no método adotado para apuração do saldo remanescente devido ao exequente.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de cálculos periciais em ação revisional de contrato de empréstimo. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculo pericial em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira alegou equívocos nos cálculos, não consideração de compensação por liquidação antecipada e aplicação indevida de penalidades, requerendo a reforma da decisão para homologação de seus próprios cálculos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos periciais deve ser mantida, considerando a alegação da executada sobre a necessidade de compensação em razão de pagamentos a menor e a aplicação de penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Os cálculos periciais foram homologados por estarem em conformidade com a sentença judicial, sem indícios de erro ou excesso de cobrança. 4. Não houve apuração de pagamentos a menor pela parte exequente, o que inviabiliza a compensação pretendida pela parte executada. 5. A liquidação antecipada gerou um benefício ao contratante, não havendo dever de compensação em favor da parte executada. 6. Não houve aplicação de multa prevista no artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos periciais em ações revisionais deve considerar a liquidação antecipada dos contratos e a compensação de valores, desde que devidamente comprovadas as alegações de pagamentos a menor pela parte exequente, não sendo cabível a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial quando há depósito judicial da quantia devida. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 523; CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009365-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132192- 36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025).Logo, considerando que não há indícios de erro nos cálculos da contadoria, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos.3. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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