SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086275-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. CERTIFICAÇÃO PBQP-H. PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelas empresas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança referente a contrato de consultoria para obtenção de certificação técnica (PBQP-H).1.2. O autor busca o recebimento dos valores relativos ao serviço prestado até a resilição do contrato pelas rés, as quais sustentam, a seu turno, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, falha na prestação do serviço e erro no percentual de execução reconhecido pela perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em relação à impugnação da prova pericial; (ii) o percentual de execução dos serviços efetivamente prestados pelo autor; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica a alegada nulidade da sentença, vez que a insurgência das rés contra a apresentação de documentos diretamente à perita foi analisada e afastada em decisão interlocutória anterior. Logo, em virtude da preclusão, não havia motivo para o juízo de origem enfrentar novamente esse tema na sentença. 3.2. Ademais, no presente recurso não houve insurgência específica contra a decisão que homologou o laudo pericial (art. 1.009, §1º, do CPC), o que impede a análise desse tema pelo Tribunal.3.3. Quanto ao mérito, a prova pericial detalhou as etapas cumpridas e fundamentou a conclusão de que houve a execução de 25,25% do serviço contratado. O valor da condenação deve corresponder a esse percentual sobre o valor global do contrato, com o devido abatimento do sinal pago no início da relação.3.4. Os juros de mora incidem a partir da citação quando a obrigação é ilíquida e o montante devido depende de apuração judicial por meio de perícia técnica. A impossibilidade de definição imediata do valor afasta a mora ex re e atrai a regra geral de constituição em mora pela citação em casos de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).IV. DISPOSITIVO4. Apelação parcialmente provida._______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, 507 e 1.009, §1º; Dec. nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.665.416/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025.