SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4006134-18.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO – 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – TESE AFASTADA – DECISÃO DE UNIFICAÇÃO QUE INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – 2. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DEFESA NO SENTIDO DE QUE AS PENAS UNIFICADAS NÃO ULTRAPASSAM 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – APENADO REINCIDENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há necessidade de prévia intimação do sentenciado acerca da decisão de unificação das penas no curso da execução penal. 2. Adequada a fixação do regime semiaberto na unificação das penas, por atender aos parâmetros do artigo 111, da Lei de Execuções Penais, e artigo 33, § 2º, do Código Penal.