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Acórdão
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Trata-se de Agravo em Execução, interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 4001176-91.2022.8.16.4321, que procedeu o somatório das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente, reconvertendo a pena restritiva de direito em privativa de liberdade (mov. 1.1).Informado, Thyago Cunha Miranda interpôs recurso de agravo, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 1.2), alegando, em síntese, pela nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação prévia da defensoria, em ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a soma das penas não alcança o patamar de 4 anos, sendo possível a manutenção do apenado no regime aberto. Defende não se cogitar a regressão, “visto que, de acordo com o art. 118, II, da LEP, a regressão pode se dar quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111) ”.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.4), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do agravo.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.5).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e não provimento do agravo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do cerceamento de defesa Alega o Agravante pela nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação prévia da defensoria, em ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Para melhor compreensão, cabe ser feito um breve relato dos fatos. Thyago Cunha Miranda restou condenado como incurso no art. 311, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com a possibilidade de substituição por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunicação e prestação pecuniária.No decorrer da execução, sobreveio a notícia de nova Guia de Execução Definitiva, pela prática do crime previsto no art. 306, do CTB, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (mov. 136.1/SEEU),O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela unificação das penas (mov. 145.1/SEEU), vindo na sequência ser proferida a decisão agravada (mov. 148.1/SEEU). Nesse aspecto, ainda que tenha sido proferida a decisão de unificação das penas sem que houvesse prévia manifestação da defesa, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Isto, porque, o artigo 111 da Lei de Execuções Penais estabelece que: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Assim, pela leitura do referido dispositivo legal, extrai-se pela desnecessidade de prévia intimação do sentenciado acerca da decisão de unificação das penas, ainda que estabeleça a regressão de regime, ante a ausência de previsão legal, tratando-se de atuação ex officio do Juízo da Execução. Por consequência, tendo em vista a desnecessidade de intimação prévia do sentenciado da decisão que unifica as penas, não constituindo formalidade essencial do ato, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Sobre o tema: Agravo em execução. Alegada nulidade da decisão de primeiro grau, a qual determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado de sentença prolatada em autos diversos daquele pleiteado inicialmente pela defesa. Não conhecimento. Apontado erro material ou omissão que restou sanado na origem. Superveniência de nova condenação. Juízo da Execução que unificou as penas e fixou o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda remanescente. Aventada nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado. Tese rejeitada. Unificação das penas que decorre de disposição legal, não havendo previsão de prévia oitiva das partes, tratando-se de mero cálculo aritmético para definição de eventual novo regime para o cumprimento da pena. Outrossim, circunstância que autoriza a readequação do regime prisional, de acordo com o novo quantum a ser cumprido. Ausência de caráter protelatório dos embargos opostos pelo agravante nos autos de execução penal. Necessidade de afastamento da multa fixada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 1. A intimação prévia para manifestação antes da unificação das penas não se constitui em requisito obrigatório, por se tratar de atuação ex officio do Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da lei de Execução Penal. 2. Em observância às regras de unificação de penas previstas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000101-24.2024.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.10.2024) Grifei. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE UNIFICOU AS CONDENAÇÕES DO AGRAVANTE, FIXANDO A REPRIMENDA CORPORAL E ESTABELECENDO O REGIME FECHADO PARA SEU CUMPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR – NÃO ACOLHIMENTO – UNIFICAÇÃO QUE INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NO MÉRITO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULOS SUBJETIVOS ENTRE OS FATOS – DELITOS OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS, EM CONTEXTOS DISTINTOS, COM MODUS OPERANDI DIFERENTES – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000015-66.2024.8.16.0153 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.10.2024) Grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA REMANESCENTE QUE ULTRAPASSA 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001237-78.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.06.2024) Grifei. Por tais considerações, não prospera a alegação. Do regime Argumenta que a soma das penas não alcança o patamar de 4 anos, sendo possível a manutenção do apenado no regime aberto. Defende não se cogitar a regressão, “visto que, de acordo com o art. 118, II, da LEP, a regressão pode se dar quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111) ”.Sobre o tema, entendeu a r. decisão agravada que (mov. 1.1/TJPR): “Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº 0016913-94.2023.8.16.0013, da Vara de Delitos de Trânsito em Curitiba/PR, conforme Guia de Recolhimento de mov. 136, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por ser este inferior a 8 anos e se tratar do regime fixado no novo julgado. ” A decisão não admite reforma, porque adequada a fixação do regime semiaberto na unificação das penas, por atender aos parâmetros dos artigos 111, da Lei de Execuções Penais, e artigo 33 do Código Penal. Observa-se que constou na nova condenação criminal que o acusado ostenta reincidência, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, por ser crime punido com detenção (mov. 136.2/SEEU).Destarte, em que pese o somatório das penas impostas ao sentenciado tenha restado em quantia inferior à 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, apropriada a fixação do regime semiaberto, em razão da sua reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal. Consoante destacado acima, o art. 111, da Lei de Execução Penal prevê que no caso de condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.Não obstante, ainda que das somas das reprimendas impostas ao sentenciado resultar em quantia inferior a 04 (quatro) anos, tal situação não implica, por si só, na fixação do regime aberto após a unificação.Isto, porque, extrai-se dos autos que a determinação do regime semiaberto não se deu em razão do somatório das penas, mas sim levando em consideração ter sido o regime fixado na condenação superveniente, diante da reincidência do apenado, condenado a pena de detenção.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO. RECURSO DA DEFESA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM A MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A SOMATÓRIA DAS PENAS NÃO ULTRAPASSA 04 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, EM SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO, NA QUAL SE IMPÔS O REGIME INICIAL SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM ESTABELECIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000423-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.05.2025) Portanto, não há motivo para alterar o regime semiaberto de cumprimento de pena adequadamente fixado pelo Juízo de Execução, devendo ser mantida a decisão vergastada. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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