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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. ao acórdão de mov. 27.1 (Agravo nº 0058759-62.2025.8.16.0000 AI) no qual se julgou parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido o recurso da instituição financeira, bem como provido o agravo interposto por JOÃO MALTACA, para determinar que a correção monetária do débito fosse calculada pelos índices das cadernetas de poupança, conforme jurisprudência consolidada.Em suas razões (mov. 1.1 – ED1) insurge-se BANCO DO BRASIL S.A. apontando omissões no acórdão, quanto a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso dos autos, deixado de examinar precedentes apontados, especialmente julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que teriam afastado a aplicação retroativa da nova tese. Sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar a tese da existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e os autos nº 48482/0000, motivo pelo qual requer o suprimento da omissão.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.” (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.Entretanto, não verifico qualquer omissão no acórdão., especialmente quanto a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso dos autos.Nesse sentido, constou do acórdão que houve revisão da tese firmada no julgamento do REsp. nº 1.348.640/SP, de 21/05/2014, que passou a conter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Tema Repetitivo nº 677/STJ – destaquei).Assinalou-se que no caso dos autos, embora o depósito judicial (mov. 16.3 – em 05/04/2017) tenha sido realizado quando ainda vigia a orientação vinculante de 2014, contida no REsp. 1.348.640/RS, certo é que a nova redação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ possui aplicação imediata, independente de publicação, uma vez que, em que pese a relevante alteração da tese, a Corte Especial optou por não modular os efeitos da decisão, a qual já está sendo aplicada desde a publicação do acórdão, em observância ao art. 927, inciso III, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106717-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DE JUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. MERA CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO DELIBERADA. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ QUE HAJA A EFETIVA LIBERAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117484-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024 – destaquei)Sendo assim, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, observa-se que a garantia do juízo não é suficiente para eximir o executado do pagamento dos consectários de sua mora.Como constou do acórdão, no caso dos autos não houve depósito de valor incontroverso, mas todos os valores foram questionados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16.1 – autos originários, salientando o Banco naquela petição que “devido a garantia efetuada para a propositura desta impugnação, requer seja o valor conhecido e recebido pelo juízo até o deslinde da demanda, tão pouco haja transferência dos valores aqui depositados, podendo assim trazer graves prejuízos a instituição.” Ou seja, como assinalou o magistrado, “o depósito judicial realizado pelo devedor serviu para garantia do juízo quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16.1, na qual foram apresentadas alegações que controverteram a totalidade do débito executado. O valor depositado não esteve à disposição do credor. Desse modo, a garantia do juízo não se confunde com pagamento, devendo o devedor arcar com os encargos moratórios.” – grifei.Nesse viés, rejeitou-se a alegação do Banco de que o depósito judicial deve ser considerado como pagamento e fez cessar a mora até o limite do valor depositado, pois dos termos de sua petição observa-se justamente o contrário.Portanto, de se ver que as alegações do Banco se trata de manifesta intenção de rediscutir o decidido no acórdão, que discutiu extensivamente a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do STJ, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.No demais, quanto a alegada ausência de análise do pedido de litispendência, observa-se que o pedido deixou de ser conhecido pela violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, constou do acórdão que a decisão agravada especificamente assinalou que “a alegação de litispendência formulada pela devedora no mov. 174.1 não veio acompanhada de documentos ou dados suficientes para a sua confirmação, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito a alegação de litispendência.”.Todavia, nas suas razões de agravo de instrumento o Banco sequer confrontou os argumentos do magistrado, voltando a simplesmente defender a litispendência “entre a presente ação e os autos nº48482/0000”, deixando de indicar precisamente os dados para a análise do pedido, motivo pela qual o magistrado deixou de conhecer da alegação.Quanto a esse pedido, não se observou a impugnação nas razões de recurso dos argumentos utilizados pelo magistrado, o que constitui clara afronta ao princípio da dialeticidade, em violação ao art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que a parte deixou de impugnar “especificamente os fundamentos da decisão”.Fato é que nas razões de embargos o Banco repete integralmente os mesmos argumentos e volta a defender a litispendência, novamente sem impugnar os termos da decisão que sequer foram conhecidos.Em relação a esse aspecto, também não se observa qualquer omissão no acórdão que, na realidade, caracteriza-se como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores e não da existência de vícios no corpo do acórdão. A pretensão do recorrente é rediscutir a matéria decidida, de modo a obter o reconhecimento de sua tese, o que, pela via intentada, não se revela viável.Por estas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Esta é a proposta de voto.
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