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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Jacarezinho que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros acima da Taxa Média de Mercado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1538-21.2025.8.16.0098, arbitrou os honorários periciais em R$2.100,00.Eis o teor da decisão agravada (mov. 42.1):Vistos e etc., 1. Tendo em vista a proposta de honorários formulada pelo expert (seq. 33.1), bem como os argumentos exarados pela Requerida quanto aos valores (seq. 38.1), e considerando que para realização da perícia faz-se necessário alto grau de conhecimento técnico, aliado ao tempo demandado para isso, pelo princípio da razoabilidade ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 2. Assim, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita realizar o labor pelo valor arbitrado, sob pena de substituição. 3. Sem prejuízo, intime-se a Ré para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora on-line. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, a parte requerida recorreu alegando que: (a) a quantia arbitrada é incompatível com o valor do contrato a ser periciado, mostrando-se desproporcional; (b) deve ser considerado para a quantificação do montante, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, bem como deverá ser de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial; (c) todos os documentos necessários para a realização da perícia foram devidamente disponibilizados nos autos; (d) os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação à demanda; (e) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (f) deve ser reformada a decisão agravada. O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (mov. 9.1 – AI).A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (mov. 14 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros acima da Taxa de Mercado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, arbitrou os honorários periciais em R$2.100,00.Para tanto, o juízo de origem levou em consideração “a proposta de honorários formulada pelo expert (seq. 33.1), bem como os argumentos exarados pela Requerida quanto aos valores (seq. 38.1)”, pontuando ainda “que para realização da perícia faz-se necessário alto grau de conhecimento técnico, aliado ao tempo demandado para isso” e ao “princípio da razoabilidade”.A parte requerida, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado pronunciamento judicial, o que, adianta-se, deve ser rejeitado.Extrai-se do recurso que a parte discute a adequação do montante fixado para a remuneração do perito, alegando, em síntese, que se mostra incompatível com o proveito econômico visado com a realização da perícia e, portanto, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No entanto, tem-se que a recorrente não apresentou a estimativa sobre o impacto econômico relacionado ao instrumento que será examinado, bem como não abordou o nível de complexidade da perícia a ser realizada, não indicou qual o tempo que reputa razoável para tanto nem que o valor da hora do profissional não corresponderia ao afirmado na proposta de honorários, circunstâncias que seriam essenciais para se averiguar a alegação de inadequação da verba.Dessa forma, constata-se que a parte apenas apontou genericamente que se trata de valor que foge da razoabilidade e proporcionalidade, sem sinalizar concretamente os parâmetros para chegar a tal conclusão ou questionar diretamente aqueles que foram adotados para fixá-lo.Nesse aspecto, cumpre mencionar que o perito citou no mov. 33.1 que, para a elaboração da proposta, “foram considerados a relevância, o vulto e a complexidade do serviço a executar”, estimando a necessidade de um total de 12 horas para realizar o trabalho. Ainda, pontuou que, de acordo com “a resolução número 001 de 2025 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, o valor da hora técnica (média) de trabalho é de R$463,75”, mas que, “em respeito à realidade local bem como regional dos prestadores de serviço da mesma área, o momento econômico enfrentado atualmente pela maioria das pessoas físicas e jurídicas no país e ainda os valores mencionados na causa do processo”, estabeleceria “a hora técnica trabalhada neste processo em R$240,00 (duzentos e quarenta reais), fixando, dessa forma, os valores dos honorários em R$2.880,00 ( dois mil e oitocentos e oitenta reais)”Note-se, inclusive, que o juízo de origem, após avaliar a justificativa do expert e a impugnação da requerida, já reduziu tal importe para R$2.100,00, não logrando êxito a recorrente em demonstrar especificamente os motivos pelos quais tal quantia ainda seria excessiva.Sendo assim, compreende-se que, no caso concreto, não há elementos capazes de respaldar a tese de que a contraprestação fixada deve ser reduzida, considerando o trabalho a ser realizado.Nesse sentido, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram fixados honorários periciais no importe de R$ 2.501,10 (dois mil, quinhentos e um reais e dez centavos), em ação declaratória. O agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado, que reputa não ser complexo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais é razoável diante do trabalho a ser desempenhado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O montante de R$ 2.501,10 (dois mil, quinhentos e um reais e dez centavos) é adequado para a remuneração do trabalho da perita, que deverá readequar e converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.4. A perita indicou justificadamente os elementos considerados para apresentação da proposta de honorários, enquanto a instituição financeira limitou-se a impugnar o valor de maneira genérica.5. A decisão de arbitramento dos honorários periciais está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em contextos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Os honorários periciais em ação de readequação de contrato bancário devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados a complexidade do trabalho e os critérios utilizados pelo profissional para proposição do valor.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066160-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.10.2025 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128474-94.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com a alegação de que o valor é desproporcional à complexidade da perícia e ao valor dos contratos a serem analisados, requerendo a redução da verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos honorários periciais homologados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, considerando a complexidade da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. O valor homologado pelo Juízo de origem para honorários periciais é compatível com a complexidade da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A agravante não apresentou elementos técnicos que justificassem a redução dos honorários periciais, limitando-se a alegar genericamente a excessividade do valor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Tese de julgamento: A homologação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e a natureza do trabalho a ser realizado, não sendo possível a redução do valor arbitrado sem a apresentação de elementos técnicos que justifiquem tal pretensão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 95; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0110137-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível; TJPR, 0027751-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela requerida não foi aceito, ou seja, a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 foi mantida. A requerida pedia a redução desse valor, alegando que era muito alto para a complexidade do trabalho do perito, que envolvia a revisão de contratos de empréstimo. No entanto, o tribunal entendeu que o valor homologado estava adequado e respeitava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do trabalho e o valor da causa. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042100-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2025) (grifou-se)Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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