Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de indenização. Exercício do direito de regresso pela seguradora. Pedidos referentes a diversos segurados sub-rogados. Inexistência de litisconsórcio ativo. Limitação de pedidos. Requisitos ausentes. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a exclusão de litisconsortes ativos em ação regressiva, limitando a demanda a apenas dois segurados, em razão de indenizações pagas por danos materiais decorrentes de variações de tensão elétrica a cinco segurados distintos. A agravante requer a manutenção do litisconsórcio ativo integral, alegando que a limitação imposta viola princípios da economia processual e da segurança jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação do litisconsórcio ativo em ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público, considerando a existência de múltiplos segurados com contratos distintos e situações fáticas diversas.III. Razões de decidir3. A seguradora autora exerce direito sub-rogado de múltiplos segurados com contratos distintos, reunindo diversas pretensões autônomas.4. A cumulação de pedidos é admitida mesmo sem conexão entre eles, conforme o art. 327 do CPC.5. A limitação do pedido não se justifica, pois não há comprometimento da rápida solução do litígio nem dificuldade na defesa.6. A competência relativa não foi alegada pela requerida, impossibilitando seu reconhecimento de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a cumulação de pedidos em uma única ação, mesmo que não haja conexão entre eles, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade, competência e procedimento, não se configurando litisconsórcio ativo para fins do art. 113, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 113, § 1º, e 327, § 1º, incs. I, II e III.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora pode continuar a ação contra a ré com os pedidos referentes a cinco segurados. A decisão foi tomada porque a seguradora está buscando o reembolso de indenizações pagas a diferentes segurados por danos causados por variações de tensão elétrica, e cada um deles tem um contrato separado. O tribunal entendeu que não há problema em juntar todos os pedidos em um único processo, pois isso não prejudica a resolução do caso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0146314-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação regressiva nº 0010787-30.2024.8.16.0001, determinou a exclusão de litisconsortes ativos do processo originário, limitando a demanda a apenas dois segurados, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC (mov. 59.1).Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (mov. 68.1). A agravante alega que a ação foi proposta por uma única seguradora, que cumulou quatro pedidos indenizatórios em face da agravada, sendo possível a cumulação de pedidos. Argumenta que a limitação do litisconsórcio imposta viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, pois obriga o ajuizamento de novas demandas autônomas para discutir a mesma matéria, gerando risco de decisões conflitantes.Defende que o número de cinco segurados não caracteriza litisconsórcio multitudinário capaz de tumultuar o feito. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo o litisconsórcio ativo integral.O pedido de liminar recursal foi deferido (mov. 9.1, TJ). A ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da cumulação de pedidos.No presente caso, a seguradora autora requereu o ressarcimento de indenizações pagas em razão de danos materiais de 5 segurados ocasionados por variações de tensão elétrica, sendo os sinistros de (mov. 1.6 a 1.10):Valmir, em 14/10/2022, na cidade de Matelândia, que gerou indenização de R$ 1.180,56 em razão da alegação de danos em DVR, câmeras, bullet, fonte e serviço de mão de obra.Alcides, em 08/04/2023, na cidade de Nova esperança, que gerou indenização de R$ 4.900,00 em razão da apólice nº 1429648746, em razão de danificação em portão eletrônico.Suzani, em 29/10/2022, na cidade de Nova Esperança do Sudoeste, que gerou indenização de R$ 3.108,63, em razão de danificação em câmeras, geladeira, motor da piscina.Andrea, em 16/04/2023, na cidade de Missal, que gerou indenização de R$ 3.700,00 em razão da apólice Nº 1460717982 em razão de danos em refrigerador e ar-condicionado.Tiago, em 19/09/2022, na cidade de Missal, que gerou indenização de R$ 690,00 em razão da apólice Nº 1460703558 em razão de danos em máquina de lavar.Dos documentos juntados, verifica-se que cada seguro pago pela autora foi referente a segurados e eventos distintos, ocorridos em cidades diferentes e em razão de contratos autônomos, com coberturas específicas.Ao se sub-rogar nos direitos de cada segurado, a seguradora exerce, em nome de cada um deles, direito próprio de reembolso perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.Embora haja apenas uma pessoa jurídica no polo ativo, ela exerce o direito sub-rogado de múltiplos segurados com contratos distintos, de modo que a presente demanda reúne diversas pretensões autônomas e relativas a situações fáticas diversas.Não se trata, portanto, de mera cumulação de pedidos, mas de cumulação de ações.Contudo, não é possível o reconhecimento de litisconsórcio ativo para os fins do art. 113, § 1º, do CPC.A disposição legal invocada na decisão recorrida reza:Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.Para a limitação do litisconsórcio há a necessidade de que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto em um dos polos da relação processual, o que não se verifica no caso.A cumulação de pedidos (ações) não encontra óbice no art. 327 do Código de Processo Civil, uma vez que é admitida, ainda que não haja conexão entre os pedidos.Os requisitos da compatibilidade, da competência e do procedimento estão atendidos (art. 327, § 1º, inc. I, II e III, CPC).Quanto à competência, a requerida poderia ter alegado que o foro competente seria o do lugar onde possui agência ou sucursal (art. 54, III, letra “b”, CPC) ou do lugar do fato (art. 53, IV, letra “a”), mas não o fez em sua contestação (mov. 28.1).Se a requerida pretendia a separação em diversas ações, a alegação de incompetência seria o caminho indicado.Porém, como se trata de competência relativa, não seria possível seu reconhecimento de ofício (Súmula 33, STJ).Assim, não obstante o eventual deferimento de produção de prova pericial possa impor maior dificuldade e gasto financeiro para as partes, este fato não é suficiente para justificar a pretensa limitação de litisconsórcio, situação que inexiste na causa.De qualquer forma, a dificuldade para a prova pericial nesta única demanda não seria diferente da realização de perícia em três ou quatro processos distintos.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos referentes aos segurados sub-rogados. Dispositivo.
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