Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível, interposta pela VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S.A, contra a sentença proferida na Ação de Desapropriação (mov. 34.1), ajuizada pela recorrente contra Roberto Vilar e Maria Cecilia Fernandes Rubio Vilar, por meio da qual o juízo singular afastou a alegação de ilegitimidade ativa da VIAPAR e julgou procedentes os pedidos iniciais, no seguinte sentido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar a desapropriação sobre os imóveis descritos na inicial (nº 14.493 e 5.867), para o fim de: a) Fixar indenização devida pela desapropriação parcial de matrícula nº 5.867, no valor de R$ 198.577,45 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), considerando a concordância entre ambas as partes. b) Fixar indenização devida pela desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 14.493, no valor de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). c) Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (julho de 2023) até o efetivo pagamento. d) Condenar a parte autora ao pagamento de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor inicialmente depositado, corrigido monetariamente, a partir da data da imissão provisória na posse (13/09/2021). e) Condenar a parte autora ao pagamento de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização corrigido, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.f) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado e depositado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. g) Tendo em vista a sucumbência mínima dos expropriados, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (mov. 51.1), a apelante sustentou, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois o contrato de concessão teve sua vigência encerrada em 26 de novembro de 2021, e com ele, cessou a legitimidade ativa da VIAPAR em permanecer nas ações de desapropriação; (ii) há dúvidas sobre a imparcialidade do perito, José Plínio, que foi nomeado em mais de 29 (vinte e nove) dos 32 (trinta e dois) processos desapropriatórios referentes à obra da BR-376 e dos 40 (quarenta) processos do Contorno de Jandaia do Sul, ignorando os outros peritos habilitados disponíveis; (iii) quanto ao valor da indenização, o imóvel de matrícula nº 14.493 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, com área total de 30.250,00 m², dos quais 9.687,07 m² foram efetivamente atingidos pelo projeto de duplicação e declarados de utilidade pública, teve um acréscimo indevido e injustificado de 238,10 m², que o perito classificou como “inaproveitável”, totalizando uma suposta área de 9.925,17 m² - diversa da área efetivamente ocupada pela obra e daquela constante do decreto expropriatório, devendo ser excluído do cálculo; (iv) o referido imóvel ostenta inequívoca natureza rural, consequentemente, sua avaliação deve observar os critérios e parâmetros próprios de imóveis rurais, tal como estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes e pela prática consolidada de mercado, mas o perito classificou o imóvel como se fosse urbano, acarretando uma indenização manifestamente superdimensionada, devendo ser refeito o cálculo com os parâmetros corretos; (v) em desapropriação de imóvel rural, o laudo pericial não deveria ter se utilizado de metros quadrados, mas sim de hectares, por se tratar de um imóvel rústico, portanto o laudo do perito não deve ser utilizado para fixar o valor da indenização; (vi) a data de junho de 2023, utilizada como base na formulação de seu laudo, não corresponde à data de referência da ação de desapropriação e da avaliação realizada pelo DER, ocasionando um lapso temporal muito grande quanto à data referência de desapropriação, a qual possuía um cenário completamente distinto o qual deveria ter sido considerado, em razão do aumento dos preços de terra entre 2021 e 2023 em todo o Estado do Paraná; (vii) foi determinada a incidência dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, todavia, nas desapropriações realizadas por concessionárias de serviço público, não sujeita ao regime de precatório, a regra contida no referido artigo da lei de desapropriações não se aplica, devendo ser excluída tal condenação; (viii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de juros compensatórios, pois não foi comprovada a perda da renda da propriedade; (ix) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o art. 84 do CPC é taxativo e não permite ampliação discricionária pelo Juiz e que os dispositivos do Código Civil invocados pelo Juízo não são aplicáveis às demandas judiciais referentes a honorários sucumbenciais, uma vez que entram em conflito com as disposições mais recentes e especializadas do Código de Processo Civil. Os expropriados apresentaram contrarrazões (mov. 55.1) pugnando pelo parcial conhecimento do recurso, a fim de não conhecer a alegação de imparcialidade do perito, alegada somente em segundo grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal. Pugnaram pelo não conhecimento da impugnação genérica ao laudo pericial, por ausência de dialeticidade recursal. Em relação à legitimidade ativa, alegaram que a pretensão contempla clara má-fé processual, uma vez que a VIAPAR já havia obtido provimento negativo pelo juízo federal, conforme se atesta em decisão de mov. 1.197. Quanto ao mérito, pedem o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: É o caso de conhecer parcialmente dos pedidos, pelos motivos a seguir. 1.1. Alegou a recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Ocorre que a questão já estava preclusa e sequer poderia ter sido analisada na sentença. Os autos tramitaram, inicialmente, perante a Justiça Federal, autos de nº 5016266-33.2021.4.04.7003/PR, da 1ª Vara Federal de Maringá. Aquele juízo, em decisão saneadora, indeferiu o requerimento de exclusão da Viapar da lide (alegação de ilegitimidade ativa) e atestou a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide (mov. 1.197). Ocorre que a referida decisão foi alvo do recurso de Agravo de Instrumento de n.º 5019319-45.2022.4.04.0000 perante o TRF da 4ª Região, que foi provido, unicamente para declinar a competência do julgamento para a Justiça Estadual (mov. 1.255). Declinada a competência para a Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, aquele juízo ratificou todos os atos praticados pelo Juízo Federal, inclusive os decisórios (mov. 11.1). Contra esta decisão não foi interposto qualquer recurso, logo, a questão a respeito da legitimidade ativa da Viapar está preclusa e não pode mais ser decidida. A respeito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO (...). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006661-19.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011820-60.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.09.2025) Ad argumentandum tantum, esta C. Câmara já pacificou o entendimento de que a Viapar é parte legítima para figurar no polo ativo das demandas de desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da demanda originária. II. Questão em discussão. 2.1 A questão em discussão consiste em determinar se, após o término do contrato de concessão, a empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR detém legitimidade para prosseguir em ação de desapropriação. III. Razões de decidir. 3.1 A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, mantém-se a legitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O término do contrato de concessão não constitui, por si só, fundamento suficiente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A – VIAPAR”. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004886-21.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2023- 5ª Câmara Cível - 0070264-21.2023.8.16.0000 [0019733-28.2023.8.16.0000/1], Rel.: Des. Leonel Cunha, J. 27.11.2023; STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 26/11/2019; 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076727-08.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 13.10.2025) Portanto, não é possível conhecer da alegação recursal de ilegitimidade ativa da Viapar, uma vez que a questão está preclusa. 1.2. A recorrente alegou a imparcialidade do perito que atuou na causa, sob o fundamento de que atuou em 29 dos 32 processos desapropriatórios envolvendo a VIAPAR, sem que outros peritos tivessem a oportunidade de atuar nas causas. Ocorre que tal argumento foi ventilado unicamente nas razões de recurso. Não há, nas alegações finais (mov. 15.1), ou em qualquer outra manifestação da VIAPAR nos autos de origem, qualquer menção à suposta imparcialidade do perito José Plínio, de modo que a alegação se reveste de inovação recursal e não pode ser conhecida. Vejamos o seguinte julgado em similar sentido: APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009336-34.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.06.2021) Igualmente, a questão relativa à nulidade do laudo pericial (mov. 1.233), por ter considerado a área objeto de desapropriação como sendo urbana, quando se trata de imóvel rural, o que impactaria o valor de avaliação, não foi deduzida inicialmente perante o juízo singular, se tratando, também, de inovação recursal, não podendo ser conhecida. No mesmo sentido, o argumento de que o imóvel de matrícula nº 14.493, do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, com área total de 30.250,00 m², dos quais 9.687,07m² foram efetivamente atingidos pelo projeto de duplicação e declarados de utilidade pública, teve um acréscimo indevido e injustificado de 238,10m², que o perito classificou como “inaproveitável”, foi lançado somente nas razões de recurso, revestindo-se de inovação recursal, não podendo ser conhecido. Mais uma vez, argumentou somente nas razões de apelação que, em desapropriação de imóvel rural, o laudo pericial não deveria ter se utilizado de metros quadrados, mas sim de hectares, por se tratar de um imóvel rústico, de modo que se trata de inovação recursal.
Superadas as questões relativas ao não conhecimento de parte dos pedidos recursais, passa-se a analisar o mérito do recurso. 2. Mérito: A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora para o fim de consolidar a desapropriação sobre os imóveis descritos na inicial (matrículas nº 14.493 e 5.867), fixando a indenização pela desapropriação parcial de matrícula nº 5.867 no valor de R$ 198.577,45 e pelo imóvel de matrícula nº 14.493, no valor de R$ 242.500,00. 2.1. A Viapar questiona, unicamente, o valor da indenização com relação ao imóvel de matrícula nº 14.493. Alegou, em síntese, que a avaliação feita em juízo anos após a avaliação administrativa da Viapar não levou em consideração a supervalorização imobiliária, devendo o valor do imóvel ser avaliado à época da imissão na posse. Vejamos como a sentença enfrentou a questão: No que diz respeito ao valor da indenização, a avaliação preliminar da parte autora apurou o montante de R$ 64.539,65, referente ao ano de 2019. Lado outro, a parte ré angariou laudo de avaliação próprio, que avaliou o imóvel em R$ 339.183,47, referente a agosto de 2021 (mov. 1.165). Diante da discrepância entre os valores apresentados, foi determinada a realização de prova pericial, a qual culminou no laudo técnico de mov. 1.233, que fixou o valor da área desapropriada do imóvel em R$ 242.500,00, com data-base em julho de 2023. Ainda que a parte autora tenha apresentado impugnação quanto à data base para fixação da avaliação, entendo que a impugnação não merece acolhimento.Conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data de publicação do decreto expropriatório, a data da imissão na posse ou o momento da vistoria administrativa.O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que “nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante” (AgRg no REsp 1381403/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15 /08/2013, DJe 26/08/2013). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Paranaense: (...)Destarte, deve-se levar em consideração os valores apurados na data base do laudo pericial. No mais, as impugnações apresentadas pela VIAPAR foram devidamente rebatidas pelo Sr. Perito (mov. 1.248), que demonstrou a correção do modelo inferencial utilizado e a sua fundamentação técnica, principalmente no tocante ao que descreveu como “área inapropriável”. Ele foi categórico ao afirmar que a avaliação deve se basear em dados de mercado contemporâneos, conforme realizado. Diante da solidez da prova técnica e da sua imparcialidade, acolho o valor apurado pelo Perito Judicial, de R$ 242.500,00, como a justa indenização. Em primeiro lugar, a recorrente afirmou que houve uma supervalorização imobiliária no Estado do Paraná entre os anos de 2021 e 2023, contudo, não juntou qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia, tratando-se de verdadeira alegação genérica e carente de comprovação. De qualquer forma, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data de publicação do decreto expropriatório, a data da imissão na posse ou o momento da vistoria administrativa. Importa citar os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJPR, com relação a casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. ART. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12 DA LEI 8.629/1993. (...) 3. No tocante à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/1993, o apelo não comporta provimento porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. Nessa linha AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019 e AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017. (...) (REsp n. 1.816.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO E NÃO O DA IMISSÃO NA POSSE. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.403/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. MERO DECURSO DO PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EX OFFICIO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011422-65.2008.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Subtitutito Luciano Campos de Albuquerque - J. 08.06.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – DIVERSOS LAUDOS E COMPLEMENTAÇÕES – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO – ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41 – MANUTENÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA – LAUDO DE PERITO POSTERIOR QUE CONFIRMOU INFORMAÇÃO CONTIDA NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001420-69.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 02.07.2023) Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reforma quanto ao valor da indenização, devendo ser integralmente mantida. 2.2. A recorrente pede a exclusão dos juros compensatórios, sob a alegação de que não foi comprovada a perda da renda da propriedade. Veja-se como o laudo pericial enfrentou a questão: 10. Na data da ocupação da área desapropriada, o local era usado para exploração agrícola? Qual tipo? Deve ser ressarcido aos Requeridos o custo que tiveram para a preparação da terra e para o crescimento do cultivo? Senhor Perito, favor quantificar o que considera justo ressarcimento. R.: Não; Em fevereiro de 2022, data da ocupação da r. área, a propriedade não apresentava indícios de que tinha sido ocupada com o plantio de soja (principal cultura da região para esta época do ano), como se observa na imagem de satélite da figura 7. Ao contrário, verifica-se que a cultura da soja já tinha sido concluída na área lindeira à área desapropriada, restando apenas a brotação da safra anterior e da vegetação rasteira no local, bem como a estrada de acesso à propriedade; (mov. 1.233 p. 17). No que tange à insurgência da apelante em relação aos juros compensatórios, cumpre salientar a sua previsão no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe que eles devem ser concedidos para compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, veja-se: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Ao julgar a ADI 2.332/DF, o E. Supremo Tribunal Federal reputou constitucional o dispositivo legal supra nos seguintes termos: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - Destacou-se) No caso concreto, os juros compensatórios afiguram-se cabíveis, pois a área expropriada era explorada economicamente, sendo utilizada para prática do plantio de soja, tanto que, ao tempo da imissão na posse (abril de 2022) ainda restava a brotação da safra anterior no local, de maneira que restou demonstrada perda da renda, sendo devidos juros compensatórios. Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DE GASODUTO. SERVIDÃO AFASTADA. DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 282 e 1072. APELAÇÃO PROVIDA. (...). 7. A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Tema 282/STJ). No caso, havia pastagem na área. 8. Incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, consoante balizado pelo STF em julgamento de mérito da ADI 2332-2/DF, com a observação das sucessivas normas de incidência (Tema 1072/STJ), sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado para a indenização (...) (AC 0002935-87.2010.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023) Destacou-se. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz do quanto julgado pelo STJ no bojo do REsp nº 1.111.829/SP (Tema 126), fosse readequado ou mantido o v. acórdão desta C. 1ª Câmara de Direito Público – Necessidade de readequar o acórdão à tese no Tema 126/STJ e ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 - Desapropriação – O laudo pericial demonstra que houve redução dos lucros obtidos pelos expropriados a partir da atividade econômica antes exercida na faixa de terra desapropriada, outrora destinada à agropecuária, constituindo-se em área de pastagem, atendendo ao que delimita o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tornando inequívoca a incidência de juros compensatórios – Juros compensatórios anteriormente fixados no patamar de 12% ao ano, todavia, reduzido para 6% a.a sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado judicialmente – Juízo de retratação exercido. (TJSP; Apelação Cível 0024366-80.2011.8.26.0079; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; J: 25/09/2023) Destacou-se. Portanto, deve ser mantida a sentença que impôs a condenação ao pagamento dos juros compensatórios em favor da parte requerida. 2.3. A parte recorrente pediu a exclusão dos juros moratórios, por se tratar de concessionária de serviço público, cujo regime de pagamento da indenização não está sujeito a precatório, logo, não há razão para a incidência dos juros moratórios. Sobre os juros moratórios, assim dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. A parte final do referido dispositivo faz remissão ao art. 100 da CF, que assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Por outro lado, sabe-se que a mora tem o objetivo de restabelecer as perdas decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação, neste caso, do pagamento da indenização que foi fixada na sentença. Por se tratar de concessionária de serviço público, a Viapar não se sujeita ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal e, desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na forma do disposto na Súmula nº 70 do C. STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". A respeito, é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. (...). DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 70/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (...) 8. O regime do art . 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes (Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016). Aplicação do teor da Súmula 70/STJ. (...). (STJ - AREsp: 1253139 SP 2018/0041827-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941 A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. (...) b) Todavia, a Apelante é sociedade de economia mista, de modo que não se submete ao regime de pagamento por Precatórios, sendo certo que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça: “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Precedentes. c) Assim, merece reformada a sentença, a fim de que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do trânsito em julgado.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003446-87.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023) (Destacou-se) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, a regra prevista no artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941, não se aplica ao cômputo de juros moratórios, que deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50217257520194047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2024) Portanto, é o caso de dar parcial provimento ao pedido, para manter os juros moratórios no percentual de 6% ao ano, todavia, alterando o termo inicial para a data do trânsito em julgado da sentença. 2.4. A recorrente pediu a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação genérica e confusa de que o art. 84 do CPC é taxativo e não permite ampliação discricionária pelo Juiz. Além disso, argumentou que os dispositivos do Código Civil invocados pelo Juízo não são aplicáveis às demandas judiciais referentes a honorários sucumbenciais, pois entram em conflito com as disposições mais recentes e especializadas do CPC. Veja-se como o juízo de origem fundamentou o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 5% (cinco por cento): Os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sucumbência da parte expropriante é evidente, uma vez que a indenização foi fixada em montante superior à oferta inicial. Diante do trabalho realizado pelos patronos dos expropriados, que obtiveram uma majoração significativa no valor, os honorários devem ser fixados no patamar máximo permitido por lei. Como visto, o juízo sentenciante embasou o arbitramento da verba com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não com base em qualquer dispositivo do Código Civil. A presente questão é resolvida pela aplicação do Tema 184 do STJ, que possui a seguinte tese firmada: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Assim, por se tratar de demanda desapropriatória, aplica-se necessariamente a Lei especial, qual seja, o Decreto-lei 3.365/41, que estabelece os percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo lícita a adoção de outro critério, pois o Tema do STJ é de observância obrigatória, por se tratar de precedente nos termos do art. 927, III, do CPC. Vejamos os julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente; (...) (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Destacou-se. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. REMESSA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO LEI 3365/41 (...) c) Em se tratando de ação de desapropriação, a verba de sucumbência deve ser fixada com base no art. 27, § 1º do Decreto lei 3365/41 (Tema 184/STJ) (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002368-04.2005.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023) Destacou-se. A aplicação da verba honorária, nos casos de desapropriação, decorre de lei especial, inexistindo qualquer motivo para sua não incidência no caso, razão pela qual deve ser mantida a sentença que os arbitrou. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado da sentença.
|