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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO NEZITO CORREIA e JEFFERSON CORREIA, contra a sentença de mov. 51.1 que, em Ação Declaratória c/c Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva c/c Repetição de Indébito de Valores Retidos e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0003060-72.2023.8.16.0092, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, suspensa qualquer exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Irresignados, os autores, GERALDO NEZITO CORREIA e JEFFERSON CORREIA, interpuseram recurso de apelação no mov. 54.1, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, o juízo aplicou indevidamente a tese do Tema 1.085 do STJ, que se refere a mútuo contraído pelo próprio correntista, não se aplicando ao caso de avalistas, cuja cláusula de compensação foi utilizada sem a devida comunicação.Afirmam que as cláusulas contratuais que geram desequilíbrio, conforme o art. 51, IV, e art. 47 do CDC, são nulas, sendo que a cláusula em questão privou os recorrentes da totalidade de seus proventos, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.Sustentam que o bloqueio integral de valores retidos pela instituição financeira viola o art. 833, IV, do CPC, que garante a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos e saláriosDefendem que a retenção dos valores pôs em risco suas subsistências, pois necessários ao seu sustento, assim configurando em violação grave, caracterizando o dano moral presumido, pois incorreu na violação de direitos da personalidade, conforme art. 186 e art. 927 do CC.Subsidiariamente, ainda que se considere válida a cláusula, os descontos devem ser limitados a 30% da renda líquida, respeitando a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial.Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade da cláusula contratual de débito automático, a restituição em dobro dos valores retidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.Preparo ausente, considerando que os recorrentes militam sob os auspícios da gratuidade da justiça, deferida no mov. 18.1 e na sentença.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 59.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a r. sentença, que julgou improcedente os pedidos iniciais em razão da previsão contratual de desconto de valores mantidos nas contas bancárias dos avalistas, sob o pleito recursal de ilegalidade da cláusula de retenção e equívoco na interpretação do tema nº 1085 do STJ, impondo sua reforma com restituição dos valores, condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, a limitação dos descontos em 30%, com a restituição do restante dos valores descontados. Pois bem, razão lhes assiste. Primeiramente, observa-se que a celeuma versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da cláusula que permite descontos com responsabilidade de pagamento dos avalistas na da cédula de crédito bancário nº C20231879-2, acostada no mov. 1.11 dos autos de origem. E, nos casos em que envolvem empréstimos bancários em conta corrente, inclusive, quando usadas para recebimento de salário, o STJ firmou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.085 do STJ:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Ou seja, somente autoriza-se os referidos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que para recebimento de salário, nos casos em que devidamente e previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.No presente caso, houve cláusula contratual autorizando os descontos do valor mutuado diretamente na conta-corrente nº 31627-9, de titularidade da parte contratante, Geovani Correa, conforme imagem abaixo:Note-se ainda, restou expressa a obrigação da parte em manter saldo suficiente para cobrir o débito autorizado pela parte mutuada.Assim, verifica-se que a cédula de crédito bancário deu fiel cumprimento a tese firmada pelo STJ que a legalidade dos descontos fica condicionada à autorização prévia e expressa do mutuário, conforme exigido pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016, e pela Resolução nº 4.790, de 26/3/2020, ambas do Bacen. Confira-se trecho do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo 1863973/SP:“A esse propósito, registre-se que a Resolução do Bacen n. 3.695, de 26/3/2009, já preceituava que a realização de débitos em contacorrente haveria de ser condicionada à prévia autorização do cliente, o que foi aprimorada pela Resolução n. 4.480 de 25/4/2016, estabelecendo, para tanto, os critérios a serem observados pelas instituições financeiras, nos termos abaixo reproduzidos: ‘Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria. [...] Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação do caput dada pela Resolução Nº 4480 DE 25 /04/2016). § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.’ Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26 /3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: ‘Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). [...] Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. [...]Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. JUSTIÇA GRATUITA. FEITO QUE PROSSEGUIU DE FORMA REGULAR SEM ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO DA AUTORA PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO DE SANEAMENTO, CUJO RELATÓRIO DESCREVEU QUE HOUVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.3. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.863.973/SP, 1.872.441/SP E 1.877.113/SP (TEMA Nº 1.085/STJ). LEGALIDADE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO A AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NO CASO, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA MUTUÁRIA QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (CPC, ART. 373, INCISO II). 4. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA RELATIVOS À SUA BOLSA-ESTÁGIO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE (1) EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. 5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS.6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO BANCO RÉU, ORA APELANTE (1).RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006317-24.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO. 1. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.863.973/SP, Nº 1.872.441/SP E Nº 1.877.113/SP. SENTENÇA PROFERIDA NO CASO EM TELA QUE, PARTINDO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO JUIZ SINGULAR, CONTRARIA A TESE JURÍDICA FIRMADA, AO ESTABELECER LIMITE DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO DECIDIDO EM SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA MUTUÁRIA QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A PRETEXTO DO ABATIMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO.2. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS). JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.3. LIMITAÇÃO DEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO PROCEDIDA TENDO POR BASE A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA.4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE RECAIU AO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA CONSIDERADA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL, COMO MANDA A LEI. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM INDENIZAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS ANÁLOGOS.5. NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO BANCO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO E COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000444-98.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022 - destaquei).Isto posto, segundo de infere da cláusula contratual de autorização para desconto em conta-corrente do valor mutuado, a realização de débitos, desde o vencimento até a liquidação integral da dívida, mesmo que por débitos parciais. Ou seja, em acordo com a diretrizes anteriormente trazidas.No mesmo sentido, seguiu em relação aos avalistas na cláusula de compensação, sendo clara e expressa na autorização de desconto de valores existentes em contas e aplicação financeira de qualquer espécie, inclusive fundos de investimento. Confira-se da cláusula abaixo coligida:Reforce-se ainda que, tanto o emitente da cédula de crédito bancário, quanto seus avalistas, assinaram o contrato, inclusive abaixo das cláusulas de autorização de desconto em conta-corrente e compensatória, conforme acima apresentado.Desse modo, restou incontroverso nos autos o conhecimento das partes a respeito da possibilidade de desconto do valor mutado diretamente em suas contas-correntes ou demais aplicações, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade quanto a isso, tampouco em prévia comunicação, pois restou evidente o pleno conhecimento das cláusulas contratuais e suas consequências no caso de inadimplemento pelo devedor originário.
Ademais, não houve qualquer comprovação pelos recorrentes que os valores retidos pelo banco seriam provenientes de verba salarial, tampouco que se destinavam a reserva financeira, segundo previsto no art. 833, IV, do CPC, ônus que lhes incumbia.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO QUE REJEITA A TESE.1. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. LEVANTAMENTO. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA.- De acordo com o art. 833, X do CPC é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, caso dos autos em que foi bloqueado pequeno valor constante de poupança de titularidade da agravante.2. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E APLICADO EM CDB. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.- O art. 833 do CPC também prevê, em seu inciso IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.- No entanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o valor depositado em conta corrente possui natureza salarial, o que impede a incidência da proteção legal.- Além disso, convertida eventual sobra de salário em investimento, a jurisprudência permite sua penhora diante da perda do caráter alimentar da verba. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113671-09.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.12.2025). (Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. 4. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento.4. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113420-88.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025). (Destaquei). Frise-se que, embora o segundo julgado acima coligido tenha autorizado a penhora de parte do valor bloqueado do devedor, tal particularidade seguiu ante a preservação do mínimo existencial do devedor, questão essa tratada em recurso de agravo de instrumento, incidente recursal oriundo de processo executivo, caso manifestamente diverso da presente de manda declaratória, a qual tem por objeto principal a ilegalidade de cláusula contratual de desconto em cédula de crédito bancário. Portanto qualquer interpretação sobre a possibilidade de limitação em percentual dos valores bloqueados nesta medida incorreria em premissa equivocada com julgamento de mérito para cercear o direito da parte credora em buscar o valor dispendido de forma legal ao mutuário/devedor.Ainda, insta esclarecer que no caso concreto os descontos impugnados não foram realizados diretamente em folha de pagamento dos autores, assim, tratando-se de empréstimo bancário comum, não sendo possível aplicar no caso em tela as regras previstas na Lei nº 10.820/2003 ou na legislação estadual específica acerca de empréstimos consignados.Isto é, a necessidade de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos somente ocorria nos casos de empréstimos consignados, conforme dispõe o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, não sendo possível aplicação por analogia de tal norma aos empréstimos pessoais não consignados.Sobre o tema é o entendimento do STJ:"DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. (...) 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019)".Portanto, descabe o pleito de limitação a 30% da renda líquida dos avalistas, conforme alegação de preservação a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial dos avalistas, tendo em vista sua impossibilidade legal segundo regramento trazido, bem como sob pena de refletir diretamente no direito do credor em receber o valor empratado ao devedor.Por fim, quanto as demais teses recursais, restam prejudicadas em detrimento ao desprovimento do pleito de ilegalidade da cláusula de desconto em conta-corrente.Diante do exposto, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte requerida, ora apelada, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC. Contudo, suspensa qualquer exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos recorrentes, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC
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