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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais em cumprimento de sentença oriundo de ação sumária de cobrança, sob o fundamento de que tal prerrogativa prevista no artigo 91 do Código de Processo Civil seria restrita à Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. A agravante sustenta sua condição de prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sob controle acionário majoritariamente público, requerendo a aplicação do referido artigo para diferir o recolhimento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a sociedade de economia mista municipal URBS, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, permitindo a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo. III. Razões de decidir 3. A URBS é sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, atuando como longa manus do Município de Curitiba. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a submissão da URBS ao regime constitucional dos precatórios, evidenciando sua posição institucional diferenciada em relação às sociedades privadas. 5. Decisões do STF e do TJPR reconhecem a aplicação da sistemática de execução e prerrogativas processuais da Fazenda Pública à URBS, incluindo o diferimento do pagamento das custas processuais previsto no art. 91 do CPC. 6. A postergação do recolhimento das custas não implica isenção, mas apenas diferimento compatível com a condição institucional da URBS, que tem controle acionário majoritário da Prefeitura de Curitiba. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo à agravante URBS – Urbanização de Curitiba S.A. a postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A sociedade de economia mista municipal que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sob controle acionário majoritariamente público pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, permitindo a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91 e 854; CR/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.03.2017; STF, Reclamação Constitucional nº 47271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.05.2021; STF, Reclamação Constitucional nº 51059, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019195-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028408-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0146336-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0146336-78.2025.8.16.0000, em que é agravante – URBS Urbanização de Curitiba S/A., e agravado Casa dos Freios Com. LTDA. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto por URBS Urbanização de Curitiba S/A, em face da decisão interlocutória, (mov. 161.1 – 1º Grau), nos autos de Ação Sumária de Cobrança, em cumprimento de sentença, nº 0017155-37.2010.8.16.0004, proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em contas dos executados com a utilização do sistema de repetição por 30 dias, conforme requerido. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário a segurança deste Juízo. 1.2. Com o resultado das buscas, intime-se a exequente para manifestação. 2. Indefiro o pedido de postergação das custas processuais formulado pela URBS, pois o artigo 91 do Código de Processo Civil restringe tal possibilidade à Fazenda Pública, ao Ministério Público e Defensoria Pública. Sendo a URBS sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado e regida pela legislação aplicável às sociedades anônimas, não possui as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. 3. Destarte, recolhidas as custas, cumpra-se o item 1 da presente decisão. 4. Anote-se (mov. 157.1). 5. Cumpra-se a portaria da Secretaria Unificada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. (...).” Inconformada, URBS – Urbanização de Curitiba S.A., interpôs o presente agravo de instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou que se trata de cumprimento de sentença, oriundo da ação de cobrança interposta pela recorrente em face da recorrida, a qual foi julgada procedente; B) o agravante requereu a postergação de custas, com fulcro no art. 91 do CPC, entretanto, foi proferida decisão de indeferimento; C) afirmou que a URBS – Urbanização de Curitiba S/A é sociedade de economia mista prestadora de serviço público municipal essencial e em regime não concorrencial, desenvolvendo suas atribuições em caráter exclusivo, razão pela qual é possível estender os benefícios aplicáveis à Fazenda Pública; D) alegou que em recente decisão proferida por este E. TJPR nos autos do Agravo de Instrumento n° 0019195-76.2025.8.16.0000, datada de 10/05/2025, que foi dado provimento ao recurso da URBS, reconhecendo a equiparação às regras aplicáveis à Fazenda Pública para esta Sociedade; E) aduziu que a Reclamação nº 47.271/PR, o Ministro Alexandre de Moraes submeteu a URBS – Urbanização de Curitiba S/A à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, referente ao regime de precatórios ou RPV; F) em razão de a URBS exercer atividade típica do Município, deve ser equiparada à Fazenda Pública, motivo pelo qual, nos termos do art. 91 do CPC, tem-se como crível que deve ser deferido o pedido que as custas sejam postergadas para o final do processo; G) requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar em total a decisão interlocutória atacada anulando-a, para fins de deferir que o pagamento das custas processuais seja postergado ao final do processo. É o relatório. Determinada a requisição de informações, (Mov. 9.1 – 2º Grau). O agravado, Casa dos Freios Com. LTDA., apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso, (Mov. 16.1 – 2º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, (Mov. 27.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cuida de Agravo de Instrumento, interposto por URBS – Urbanização de Curitiba S.A., em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0017155-37.2010.8.16.0004, que indefere o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais, ao fundamento de que, a prerrogativa prevista no art. 91 do Código de Processo Civil, é restrita à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não alcançando as sociedades de economia mista. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, à agravante, sociedade de economia mista municipal, responsável pela prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial. O recurso consiste em definir caso a URBS, considerada sua condição de entidade integrante da Administração Pública indireta, e sua atuação como executora de serviço público próprio do Município de Curitiba, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de incidência do artigo 91 do Código de Processo Civil, permitindo-se, consequentemente, o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Razão lhe assiste. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolida entendimento no sentido de que, determinadas empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, podem receber tratamento jurídico diferenciado, inclusive com extensão de determinadas prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, quando presentes características que evidenciem sua atuação como longa manus do ente federativo. Nesse contexto, tem especial relevância o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da submissão da URBS ao regime constitucional dos precatórios, circunstância incompatível com a plena sujeição ao regime jurídico comum das pessoas jurídicas de direito privado, e que evidencia a peculiar posição institucional da empresa perante a Administração Pública. Tal orientação vem servindo de fundamento para a extensão de prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Com efeito, a URBS exerce atividade típica do Município de Curitiba, relacionada à gestão e organização do sistema de transporte coletivo e da mobilidade urbana, atuando em regime não concorrencial, sem exploração econômica em mercado competitivo e sob controle acionário essencialmente público, circunstâncias que a distinguem das sociedades de economia mista voltadas à atividade econômica em sentido estrito. Nas reclamações constitucionais nº 47271, e nº 51059, reconheceu-se que a URBS, por se tratar sociedade de economia mista, que presta serviços públicos essenciais em caráter exclusivo, não concorrencial e sem repartição de dividendos, deveria ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, conforme orientação firmada na ADPF 387/PI: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24- 10-2017 PUBLIC 25-10-2017). Note-se que existe provimento da reclamação constitucional nº 47271/PR para cassar “o ato reclamado que determina a penhora de bem imóvel, de patrimônio da Reclamante com marcação de hasta pública (leilão eletrônico)” e consequentemente, determina-se a submissão da URBS à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/5/2021). No que concerne a reclamação constitucional nº 51059, esta é julgada procedente para afastar a multa prevista pelo não pagamento voluntário da dívida, constante no art. 523, § 1º, do CPC, também determinando a submissão da URBS à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/12/2021). Nesse contexto, tem-se que o art. 91 do Código de Processo Civil deve ser aplicado à URBS, tendo em vista que a empresa é prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Embora seja sociedade de economia mista, relevante mencionar que a Prefeitura Municipal de Curitiba, é detentora de 99,9176792% das ações, o que também deve ser sopesado para conceder tratamento equiparado às pessoas jurídicas de direito público, quanto pagamento das despesas processuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manifesta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA URBS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. CONTROLE ACIONÁRIO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019195-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.05.2025). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINADAS DE TERMO DE COMPROMISSO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ART. 91 DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 387/PI). CABIMENTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 91 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028408-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.04.2025) Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, é de rigor o deferimento do pedido de aplicação do disposto no art. 91 do CPC, tendo em vista que a URBS deve ser submetida ao procedimento de execução inerente à Fazenda Pública. Ademais, o deferimento da postergação das custas não implica isenção tributária nem dispensa definitiva de pagamento, constituindo mera técnica de diferimento destinada a compatibilizar o regime processual da entidade com sua condição institucional, permanecendo hígida a responsabilidade pelo recolhimento ao final, na forma da legislação aplicável. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e dar provimento, para reformar a decisão recorrida, e deferir à agravante URBS – Urbanização de Curitiba S.A. a postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
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