SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146336-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais em cumprimento de sentença oriundo de ação sumária de cobrança, sob o fundamento de que tal prerrogativa prevista no artigo 91 do Código de Processo Civil seria restrita à Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. A agravante sustenta sua condição de prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sob controle acionário majoritariamente público, requerendo a aplicação do referido artigo para diferir o recolhimento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a sociedade de economia mista municipal URBS, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, permitindo a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo. III. Razões de decidir 3. A URBS é sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, atuando como longa manus do Município de Curitiba. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a submissão da URBS ao regime constitucional dos precatórios, evidenciando sua posição institucional diferenciada em relação às sociedades privadas. 5. Decisões do STF e do TJPR reconhecem a aplicação da sistemática de execução e prerrogativas processuais da Fazenda Pública à URBS, incluindo o diferimento do pagamento das custas processuais previsto no art. 91 do CPC. 6. A postergação do recolhimento das custas não implica isenção, mas apenas diferimento compatível com a condição institucional da URBS, que tem controle acionário majoritário da Prefeitura de Curitiba. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo à agravante URBS – Urbanização de Curitiba S.A. a postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A sociedade de economia mista municipal que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sob controle acionário majoritariamente público pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, permitindo a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91 e 854; CR/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.03.2017; STF, Reclamação Constitucional nº 47271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.05.2021; STF, Reclamação Constitucional nº 51059, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019195-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028408-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.