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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S/A contra a decisão (mov. 31.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0007330-63.2025.8.16.0030 ajuizada pelo agravado, que indeferiu o pedido de denunciação da lide à locatária do veículo e à seguradora por ele contratada.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu o cabimento da denunciação da lide, argumentando que o contrato de aluguel do veículo prevê a responsabilidade da locatária pelos danos causados a terceiros. Sustentou, ainda, a possibilidade de denunciação da seguradora, já que o automóvel locado possuía seguro. Apontou a presença do perigo de dano diante da necessidade de participação dos denunciados na fase instrutória. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), tendo o agravado renunciado ao prazo de resposta (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IX, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Felipe Passos da Silva em face de Localiza Rent a Car S/A (mov. 1.1), cuja causa de pedir, em linhas gerais, funda-se em acidente de trânsito ocorrido no dia 27.12.2023, por volta das 18h, no Município de Foz do Iguaçu, supostamente causado por automóvel de propriedade da requerida, conduzido por Diogo de Moura Gregório (Chevrolet Onix Plus placa RVB4F91 – mov. 1.6, p. 03). Na contestação (mov. 24.1), Localiza Rent a Car S/A requereu, inicialmente, a denunciação da lide à locatária Josilene Christ da Conceição e à Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Foi apresentada réplica (mov. 27.1).O pedido de denunciação da lide foi indeferido (mov. 31.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, sobre a denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiro em que ao mesmo tempo em que se noticia a existência de determinado litígio a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro. Trata-se de ação eventual, porque subsidiária àquela que deu origem ao processo originário, que será analisada apenas caso o denunciante venha a sucumbir no processo originário. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, noticia-se um litígio e exerce-se nova ação em juízo, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação originária. (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 111) No caso, as condições gerais do “Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro” (mov. 24.6) firmado entre a demandada e Josilene Christ da Conceição preveem a responsabilidade da locatária por eventuais danos decorrentes da utilização do automóvel locado, senão vejamos (mov. 24.8, p. 30):
Ainda, verifica-se que a contratante indicou Diogo de Moura Gregório como condutor (mov. 24.6), o qual foi apontado na petição inicial como suposto causador do acidente (mov. 1.1).Nesse contexto, considerando a cláusula contratual prevendo a responsabilidade da locadora perante a locatária, vislumbro o dever de ressarcimento entre a denunciante e a denunciada, a qual, aliás, detém melhores condições de esclarecer o evento danoso.Em consonância, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO, ação de indenização por danos materiais. acidente de trânsito. decisão que indeferiu a denunciação À lide da locatária do veículo. existência de cláusula contratual que prevê a responsabilidade da locatária pelos danos decorrentes de sinistros. Hipótese prevista no art. 125, II do CPC. Pleito de denunciação À lide acolhido. Recurso provido.(...). A decisão indeferiu a denunciação da lide à Transportadora Sanches Ltda, mas a cláusula contratual prevê a responsabilidade da locatária de ressarcir a locadora por danos a terceiros.4. A denunciação da lide é admissível conforme o art. 125, II, do CPC, pois a locatária é quem pode esclarecer melhor sobre o acidente.5. A inclusão da locatária na lide atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a necessidade de uma nova ação regressiva.6. A decisão foi reformada para deferir a denunciação da lide à Transportadora Sanches Ltda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a denunciação da lide à terceira TRANSPORTADORA SANCHES LTDA.Tese de julgamento: A denunciação da lide é admissível quando há cláusula contratual que estabelece a responsabilidade de um dos envolvidos em ressarcir a outra parte, conforme o disposto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, visando à celeridade e economia processual.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0129510-11.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA LOCATÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RECURSO DAS RÉS/DENUNCIANTES – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 125, II, DO CPC – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PERANTE A LOCADORA COM RELAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS LOCADOS – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO VERIFICADA –INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE, NO CASO, NÃO IMPLICA NA INTRODUÇÃO DE FATOS NOVOS E ATENDE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – DENUNCIADA, ADEMAIS, QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE ESCLARECER SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE OBJETO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058676-80.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.09.2024) (grifei) Desse modo, entendo que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 125, II, do CPC.Por outro lado, em relação ao pleito de denunciação à seguradora, apesar de o contrato mencionar que “a cobertura de risco para terceiros é garantida pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A” (mov. 24.6), na apólice apresentada na origem (mov. 45.2/45.9), não consta o veículo envolvido no sinistro (Chevrolet Onix Plus placa RVB4F91 – mov. 1.6, p. 03) como segurado.Assim, até o momento, não restou comprovado o dever de ressarcimento da seguradora em relação ao automóvel locado, sendo da denunciante o ônus de apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações.Portanto, deve ser parcialmente reformada a r. decisão agravada para deferir a denunciação da lide somente à locatária do veículo. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento aviado pela ré para deferir a denunciação da lide apenas à locatária do veículo, nos termos da fundamentação.
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