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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO INCOMPATÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel e o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel, nos autos de “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” nº 0035432-30.2022.8.16.0021.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da incompetência pelo Juízo do Juizado Especial, com a remessa do feito ao juízo competente, ao invés da pronta extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se o procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente pode ser processado e julgado pelos Juizados Especiais.III. Razões de decidir 3. Em que pese os posicionamentos de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, a tese fixada no Tema 128/STF determina que os Tribunais julguem os conflitos de competência instaurado entre os Juizados Especiais e demais Juízos a eles vinculados, medida que vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo.4. O procedimento de tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente, previsto no art. 303 a 310 do CPC, detém metodologias próprias, com nuances e peculiaridades distintas do procedimento comum e, igualmente, distante do procedimento sumaríssimo adotado pelo microssistema jurídico dos Juizados Especiais.5. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, permitindo demasiado aproveitamento dos atos procedimentais, com a extirpação do excesso de formalismos, o que não se coaduna com o procedimento ímpar de tutela de urgência antecipada antecedente.6. O Enunciado nº 163 do FONAJE estabelece que o procedimento previsto entre os art. 303 e 310 do CPC é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais.7. Em que pese a inexistência de força vinculante obrigatória dos Enunciados aprovados pelos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais e Juizados Especiais Federais (FONAJE), não se pode descurar que a elaboração dos Enunciados é realizada através da expertise dos profissionais especializados no microssistema, o que eleva seu valor significativamente enquanto norma jurídica.IV. Dispositivo e tese9. Conflito de competência improcedente, com o reconhecimento da competência do juízo do Vara da Fazenda Pública de Cascavel.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 66, II; CPC, art. 303 a 310; CPC, art. 951; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II e II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 128; TJPR, 0013686-91.2022.8.16.0026, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 12.12.2023; TJPR, 0006787-16.2024.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 14.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059979-32.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que é suscitante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, embasado no artigo 66, inciso II, e artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, e suscitado o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel, nos autos de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE” nº 0035432-30.2022.8.16.0021.O procedimento foi intentado por Maycon Roger de Godoi contra a autarquia estadual DETRAN/PR. Aduz o autor que é motorista profissional, e foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir entre 08/09/2022 e 06/01/2023, decorrente de fato ocorrido em meados de 2017.Informou que a decisão no processo administrativo 0001205484-4 viola os artigos 288 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não foi oportunizada a apresentação de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PR), que é a última instância administrativa.Os pedidos são os seguintes:“a) A procedência do presente pedido com a Concessão da Tutela Antecipada Satisfativa de Urgência Antecedente, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, referente ao processo administrativo aberto sob n. 0001205484-4 doc. anexo e abrir prazo para apresentação de recurso a última instância administrativa junto ao Conselho Estadual de Trânsito CETRAN/PR, observado ainda, os arts. 297, 303 e 304 do Código de Processo Civil; b) A citação e intimação do réu para Audiência de Conciliação ou de mediação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), com o deferimento da medida pretendida, sob pena, de sua estabilização o que desde já se requer nos termos do art. 304 c/c art. 303, § 6º do CPC, não ocorrendo autocomposição, seja concedido prazo para o réu apresentar resposta;c) Com a concessão da Tutela pretendida, nos termos do art. 303, § 5º, o autor requer o benefício do caput do art. 303 do Código de Processo Civil; d) Havendo o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu, para apresentação de resposta ao pedido final do demandante e juntada de demais documentos;e) Também, requer-se que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa aplicada pelo réu, com fulcro no art. 36 da Resolução 918/2022 do Concelho Nacional de Trânsito CONTRAN, uma vez, de que o referido auto de infração combate-se, desde a data de 22 de julho de 2017, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, da pretensão punitiva Estatal, violando, portanto, ainda, a lei federal 9.873 de 1999;(...)” A propositura se deu em novembro de 2022 perante o juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel (seq. 2), o qual declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do contido no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995.Redistribuídos ao juízo ora suscitado, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel (seq. 23.1), houve o indeferimento da tutela provisória (seq. 34.1 e 38.1), e, depois de certa tramitação, a declinação da competência. As razões do declínio foram sustentadas, em síntese, no sentido que “a natureza específica do procedimento do art. 303, §1º, do CPC é incompatível com o rito dos juizados especiais. Tal incompatibilidade enseja a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito”. Acresceu o juízo que a incompatibilidade da tramitação do procedimento no Juizado Especial foi objeto do Enunciado nº 163 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais (seq. 53.1). Redistribuídos ao juízo ora suscitante (Vara da Fazenda Pública de Cascavel), esse declinou da competência, sob os seguintes argumentos:“(...)2. Inicialmente, registre-se que a Lei nº 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que:(...)Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. (...) Outrossim, oportuno observar que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.Ademais, embora não se desconheça que o enunciado nº. 163 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis) dispõe que “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, este Juízo, respeitosamente, entende que não há especificidade no rito apta a justificar a inaplicabilidade da tutela de urgência de caráter antecedente ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando as demais tutelas de urgência são admitidas.De fato, inexiste vedação legal a esse respeito e, da análise dos autos em questão, é possível inferir que a pretensão autoral enquadra-se nas competências dos Juizados Especiais, tratando-se de pleito de afastamento de penalidade de trânsito.(...).Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o Juizado Especial Cível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é cabível recurso contra a decisão de tutela provisória, de modo que não há incompatibilidade em virtude da possibilidade de estabilização da demanda. Impende, ainda, destacar que tais enunciados não possuem força vinculativa, servindo apenas como orientações aos Magistrados que atuam perante os Juizados Especiais. (...) (seq. 71.1). Remetidos os autos a esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi designado o Juízo Suscitante (Vara da Fazenda Pública de Cascavel) para, em caráter provisório, resolver eventuais questões urgentes, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (seq. 8.1, do incidente).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por inexistir causa que exija sua intervenção (seq. 16.1, do incidente).
2. FundamentaçãoPrimeiramente, vale mencionar que, em que pese diversos posicionamentos doutrinários no sentido de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do artigo 51, incisos II e III[1], da Lei nº 9.099/1995, há de se sopesar a idiossincrasia fixada no Tema 128/STF, que dispõe que “os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles” (RE 590409, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26.08.2009).Com efeito, tem-se que o precedente vinculante cumpre os objetivos fundamentais da legislação processual civilista, notadamente quanto à instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência cível, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil[2] e Tema 128/STF.Quanto ao seu mérito, é o caso de IMPROCEDÊNCIA, a fim de se reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública de Cascavel.Ensina a doutrina de Araken de Assis[3] que as regras sobre a competência interna estão entre as mais complexas. No entanto, são extremamente necessárias, uma vez que “exibem, pois, uma nítida e salutar faceta, garantindo o autor contra a constituição de juízo de exceção ou juízo em comissão”, de modo que o “Estado precisa fazê-lo por intermédio de regras prévias, gerais e abstratas”.Segundo a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para todos os procedimentos contra os entes estaduais e municipais, cuja causa de pedir e pedidos representem valor monetário inferior a sessenta (60) salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 4º[4]), com algumas expressas exceções (artigo 2º, § 1º[5]).Vale sobrelevar, entretanto, que o referido microssistema é regido pelos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, permitindo demasiado aproveitamento dos atos procedimentais, com a extirpação do excesso de formalismos.In casu, a parte autora ingressou com o procedimento perante o Juizado Especial, requerendo a utilização do procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente, previsto nos artigos 303 a 310, do Código de Processo Civil, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Sobre o instituto da tutela antecipada em caráter antecedente, ensina a doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[6]:“A tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente é aquela requerida dentro do processo em que pretende pedir tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final. O legislador prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art. 303 e seguintes do CPC (...).A estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil brasileiro.A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo – até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado.A estabilização da tutela antecipada é uma generalização da técnica monitória para situações de urgência e para a tutela satisfativa, na medida em que viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu.(...) Sucede que, ao mesmo tempo em que mantém e amplia a ação monitória, o legislador vai além e generaliza a técnica monitória, introduzindo-a no procedimento comum para todos os direitos prováveis e em perigo que tenham sido objeto de tutela satisfativa provisória antecedente.O modelo da ação monitória (arts. 700 a 702 CPC) deve ser considerado geral – é possível, inclusive, pensar em um microssistema de técnica monitória, formado pelas regras da ação monitória e pelos arts. 303 a 304 do CPC, cujos dispositivos se complementam reciprocamente. (...) A opção pela tutela antecedente deve ser declarada expressamente pelo autor (art. 303, § 5º, CPC)”. Logo, pode-se concluir que o citado instituto perfaz um procedimento e detém metodologias próprias, com suas nuances e peculiaridades distintas do procedimento comum e, igualmente, distante do procedimento sumaríssimo adotado pelo microssistema jurídico dos Juizados Especiais.A exemplo, cite-se o sistema de recorribilidade das decisões, que na Justiça Comum dispõe de mecanismos do Código de Processo Civil, ao passo que, para os Juizados Especiais, há regras específicas e mais restritivas, o que poder-se-ia ir contra a natureza ímpar da tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente trazida pelo Código de Processo Civil em seus artigos 303 a 310.Exatamente por se tratar de procedimento tão distinto, muitos juristas defendem a impossibilidade de tramitação do procedimento perante os Juizados Especiais.Cite-se a doutrina de Marisa Ferreira Dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti[7]:“Por outro lado, há que se reconhecer que a celeridade, a informalidade e a simplicidade inerentes ao Sistema dos Juizados se mostram incompatíveis com a complexa tutela de caráter antecedente prevista nos artigos 303 a 310 do NCPC. Nesse sentido:Enunciado 163 do Fonaje – “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.Aliás, antes mesmo da revogação do processo cautelar autônomo pelo CPC/2015, o Sistema dos Juizados já não o admitia.” Nesse compasso, foi elaborado o Enunciado nº 163 do FONAJE, que dispõe que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”Em que pese a inexistência de força vinculante obrigatória desse mecanismo de uniformização de entendimentos, qual seja, por meio dos Enunciados aprovados pelos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais e Juizados Especiais Federais (FONAJE), não se pode descurar que a elaboração dos Enunciados é realizada através da expertise dos profissionais especializados no microssistema, o que eleva seu valor significativamente enquanto norma jurídica.Exatamente por todo esse contexto, em casos análogos, outro não poderia ser o posicionamento adotado por essa Corte de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE. (...) a) Nos termos do Enunciado nº 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013686-91.2022.8.16.0026 [0008024-20.2020.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ATINGE O PATAMAR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO N° 163 E 178 DO FONAJE. COMPETÊNCIA VERIFICADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006787-16.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024). (Grifo nosso). 3. ConclusãoAnte o exposto, conheço do presente Conflito de Competência Cível e, no mérito, julgo-o improcedente, declarando a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel.
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