SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059979-32.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO INCOMPATÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel e o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel, nos autos de “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” nº 0035432-30.2022.8.16.0021.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da incompetência pelo Juízo do Juizado Especial, com a remessa do feito ao juízo competente, ao invés da pronta extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se o procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente pode ser processado e julgado pelos Juizados Especiais.III. Razões de decidir 3. Em que pese os posicionamentos de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, a tese fixada no Tema 128/STF determina que os Tribunais julguem os conflitos de competência instaurado entre os Juizados Especiais e demais Juízos a eles vinculados, medida que vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo.4. O procedimento de tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente, previsto no art. 303 a 310 do CPC, detém metodologias próprias, com nuances e peculiaridades distintas do procedimento comum e, igualmente, distante do procedimento sumaríssimo adotado pelo microssistema jurídico dos Juizados Especiais.5. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, permitindo demasiado aproveitamento dos atos procedimentais, com a extirpação do excesso de formalismos, o que não se coaduna com o procedimento ímpar de tutela de urgência antecipada antecedente.6. O Enunciado nº 163 do FONAJE estabelece que o procedimento previsto entre os art. 303 e 310 do CPC é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais.7. Em que pese a inexistência de força vinculante obrigatória dos Enunciados aprovados pelos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais e Juizados Especiais Federais (FONAJE), não se pode descurar que a elaboração dos Enunciados é realizada através da expertise dos profissionais especializados no microssistema, o que eleva seu valor significativamente enquanto norma jurídica.IV. Dispositivo e tese9. Conflito de competência improcedente, com o reconhecimento da competência do juízo do Vara da Fazenda Pública de Cascavel.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; CPC, art. 303 a 310; CPC, art. 951; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II e II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 128; TJPR, 0013686-91.2022.8.16.0026, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 12.12.2023; TJPR, 0006787-16.2024.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 14.10.2024.