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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos por Celso Luis de Souza Cordeiro em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047015-70.2025.8.16.0000, oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, no qual figurou como agravado o Condomínio Edifício Brasilino Moura, tendo sido o recurso conhecido e desprovido, conforme acórdão juntado no mov. 25.1.No acórdão embargado, concluiu-se pela inexistência de nulidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora embargante, assentando-se que o decisum estava suficientemente fundamentado e que as alegações relativas à nulidade da execução e/ou do título executivo — notadamente quanto à ausência de aprovação das taxas condominiais em assembleia e ao alegado desrespeito ao critério de rateio previsto na convenção condominial — demandariam dilação probatória, circunstância que inviabilizaria sua análise pela via eleita.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões relevantes no acórdão, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como com a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Aduz que a decisão colegiada deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, teses jurídicas oportunamente suscitadas e aptas, em seu entender, a infirmar a conclusão adotada.Especificamente, aponta omissão quanto à alegada nulidade do título executivo, afirmando que o acórdão reconheceu genericamente a suficiência documental apresentada pelo exequente, sem, contudo, enfrentar a tese central de que: (a) as taxas condominiais, especialmente as vincendas, dependeriam de regular liquidação; (b) seria indispensável a aprovação específica dos valores em assembleia; e (c) não restaram demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, em afronta aos arts. 784, inciso X, 803, inciso I, e 509, incisos I e II, do CPC.Sustenta, ainda, omissão quanto ao critério de rateio das despesas condominiais, asseverando que o conjunto nº 11, de sua titularidade, possuiria cota-parte fixa de 15%, prevista na convenção do condomínio, a qual não teria sido observada pelo exequente. Argumenta que o acórdão deixou de examinar a inexistência de comprovação do critério de rateio utilizado e o consequente excesso de cobrança, com repercussão direta na liquidez e exigibilidade do crédito.Alega, igualmente, omissão quanto à iliquidez dos valores exigidos, ao argumento de que os boletos apresentados conteriam divergências entre a soma das rubricas e o valor total cobrado, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria o prosseguimento da execução por ausência de título válido, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.Outrossim, o embargante aponta ausência de fundamentação adequada, sustentando violação ao art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo analítico e individualizado, todas as teses relevantes por ele deduzidas, limitando-se a fundamentação genérica.Aduz, ainda, omissão quanto à análise do art. 525, §1º, do CPC, afirmando que matérias como nulidade do título executivo, inexigibilidade da obrigação, iliquidez do débito e excesso de execução — inclusive de ordem pública — não teriam sido apreciadas de forma expressa pelo órgão julgador.Por fim, requer que sejam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento formal, os dispositivos legais e constitucionais que indica, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e V, 509, incisos I e II, 525, §1º, 784, inciso X, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada.Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas, de modo expresso e analítico, teses relativas: (i) à nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) à necessidade de aprovação específica dos valores em assembleia; (iii) ao suposto desrespeito à cota‑parte de 15% prevista na convenção condominial; (iv) à alegada divergência entre rubricas e valores constantes dos boletos; (v) à incidência dos arts. 509, 525, §1º, 784, X, e 803, I, do CPC; e (vi) à suposta violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF).Sem razão.Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. O que se constata, em verdade, é a inconformidade da parte com a solução adotada, circunstância que não se confunde com omissão sanável pela via eleita.O acórdão foi expresso ao consignar que a exceção de pré‑executividade constitui meio processual de caráter excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa linha, ficou claramente assentado que, embora a alegação de nulidade do título executivo possa, em tese, ser arguida por essa via, as teses deduzidas pelo executado — notadamente quanto à ausência de aprovação dos valores em assembleia, ao critério de rateio das despesas condominiais e à existência de excesso ou iliquidez do débito — demandariam análise probatória incompatível com a exceção de pré‑executividade.O colegiado também registrou, de forma expressa, que o exequente instruiu a execução com os documentos exigidos pelo art. 784, inciso X, do CPC, quais sejam: convenção condominial, ata de assembleia e planilha de débitos, além dos boletos correspondentes, de modo que a simples alegação de irregularidade ou excesso, desacompanhada de prova inequívoca, não seria suficiente para afastar a exigibilidade do título naquela fase processual.Portanto, as teses relativas à suposta nulidade do título, ao rateio das despesas, à cota‑parte de 15% e à divergência dos valores não foram ignoradas pelo acórdão, mas expressamente afastadas sob o fundamento de que sua análise exigiria dilação probatória, inviável na via eleita. Não há, assim, omissão, mas juízo explícito de inadequação do meio processual utilizado.Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação. O acórdão embargado expôs, de forma clara e coerente, as razões de convencimento do órgão julgador, com indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto e amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A circunstância de a decisão não rebater, um a um, todos os argumentos da parte não configura violação ao art. 489, §1º, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, bastando que sejam declinados os motivos suficientes à formação do convencimento.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu na hipótese. A fundamentação adotada mostrou-se adequada, lógica e congruente com a conclusão alcançada.No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias excepcionais, inexistindo necessidade de menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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