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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de repactuação de dívidas, objetivando a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para limitar descontos mensais sobre os rendimentos do agravante, em razão de alegações de superendividamento e comprometimento da renda para despesas básicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram cumpridos pela parte agravante, na medida em que não houve demonstração de impossibilidade manifesta de arcar com as obrigações. Portanto, diante da necessidade de maior robustez probatória, não é possível a concessão da antecipação da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade financeira de arcar com as obrigações estabelecidas”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, DJe 22-7-2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0146366-16.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO ROBERTO BELLO, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0011272-94.2025.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que postergou a análise da medida liminar de limitação dos descontos para depois da audiência de conciliação (movs. 17.1 e 25.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada deixou de analisar concretamente a situação de superendividamento e o risco de dano irreparável, configurando omissão relevante b. mais de 85% da renda líquida do agravante está comprometida com descontos bancários, resultando em saldo negativo mensal, o que inviabiliza o mínimo existencial; c. a Lei nº 14.181/2021 impõe ao magistrado o dever de ponderar entre o rito processual e a preservação da dignidade humana, sendo possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação; d. estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito e perigo de dano, sem risco de irreversibilidade da medida; e. a decisão recorrida limitou-se a reproduzir precedentes genéricos, sem apreciação individualizada das provas juntadas aos autos; f. a jurisprudência pátria admite a limitação dos descontos a 30% ou 35% dos rendimentos líquidos em casos de superendividamento, para garantir a dignidade da pessoa humana; g. a manutenção da decisão afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados; h. solicita a manutenção da gratuidade de justiça já deferida no processo de origem, reconhecendo a hipossuficiência do agravante; i. requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento, a fim de que os descontos em folha da agravante sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do seu rendimento líquido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso (movs. 15.1 e 18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015, CPC.Assim, os pontos a serem apreciados se restringem à verificação da presença dos requisitos erigidos como necessários à concessão da liminar, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.O juízo a quo entendeu pelo indeferimento da medida liminar à agravada, nos seguintes termos (mov. 17.1/autos de origem):[...]3. Trata-se de pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos que dispõe o art. 104-A do CDC, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, artigos inseridos pela Lei do Superendividamento. O autor formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Ocorre que, neste procedimento bifásico, não há possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, senão após frustração das tratativas conciliatórias, razão porque não conheço do pedido:[...]Em análise pormenorizada das alegações formuladas, compreende-se que a irresignação recursal não merece prosperar.Explica-se. O caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos positivos para o deferimento da tutela de urgência, determinando que a medida “(...) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.De igual forma, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estampa mais um requisito, este de ordem negativa, ao consignar que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Superado este ponto, pertinente trazer aos autos a inteligência do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (incluído a partir da Lei n.º 14.181/2021), o qual conceitua o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.Conforme se observa da literalidade do texto normativo, a caracterização do superendividamento demanda, dentre outros requisitos, a manifesta impossibilidade de o consumidor arcar com suas obrigações.À vista disso, ao menos em sede sumária de cognição – contexto próprio das tutelas de urgência – não se verifica a situação supramencionada, notadamente, em virtude de inexistirem indicações de que o endividamento teria ocorrido a partir da necessidade de suprir gastos com uma vida digna ou se teria se dado por força de gastos alheios.Assim sendo, não há falar em deferimento do pedido de antecipação de tutela, uma vez que a situação demanda maior robustez probatória. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.Nesse sentido se apresenta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007062-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024)(Grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181 /2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - DJe 22-7-2022)(Grifado)Portanto, não cumpridos pela parte agravante os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, necessária a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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