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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL COMPATÍVEL. DESPESAS ORDINÁRIAS E ENDIVIDAMENTO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO ESTADO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AUTORIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer, com fixação e cobrança de aluguéis atrasados e extinção de condomínio. A parte agravante questiona o indeferimento fundamentado na renda mensal considerada incompatível com a concessão do benefício, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste verificar se, à luz da documentação apresentada, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte agravante se mostra juridicamente adequado, diante dos documentos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A renda mensal da parte agravante, ainda que variável, é compatível com o custeio das despesas processuais, não demonstrando hipossuficiência para a concessão integral da justiça gratuita.4. As despesas e endividamentos apresentados não são suficientes para comprovar incapacidade financeira, pois decorrem de gestão financeira pessoal e não podem ser imputados ao Estado.5. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi afastada diante dos elementos constantes nos autos.6. Foi autorizada a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até quatro vezes, conforme art. 98, § 6º, do CPC, para garantir o acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas processuais.Tese de julgamento: A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo admissível, subsidiariamente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a autorização do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como forma de resguardar o acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 290.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0101476-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0021996-98.2021.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, nº 0026167-06.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, nº 0012341-32.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0146374-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERALDINO DOS SANTOS NORA contra decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer, com fixação de aluguéis, cobrança de aluguéis atrasados e extinção de condomínio” sob nº 0045450-29.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, nos seguintes termos: “[...]A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, embora tenha sido a parte interessada regularmente intimada para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não logrou demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Verifica-se do documento de seq. 1.5 que a parte autora possui renda mensal de R$6.305,06, incompatível com o benefício pretendido. Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.[...]” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada utilizou critério estritamente objetivo para indeferimento imediato da gratuidade judiciária, em afronta ao entendimento jurisprudencial e ao disposto no art. 99, §2º, do CPC; b) o indeferimento se baseou isoladamente na renda bruta percebida em um único mês, desconsiderando a média salarial real dos últimos três meses e o fato de que o valor elevado decorreu de plantão extraordinário, não habitual; c) a renda habitual do agravante está abaixo do valor estimado para sustento familiar digno, conforme parâmetro Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), evidenciando insuficiência econômica; d) a negativa do benefício com base em um único mês inflado por fatores extraordinários se mostra desarrazoada e em dissonância com os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, além de contrariar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC; e) a análise da capacidade financeira deve ser casuística, considerando despesas ordinárias e não apenas critérios abstratos, pois a concessão da gratuidade não está condicionada à verificação de parâmetros fixos, sendo imprescindível a análise concreta da situação econômica do postulante.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferida a assistência judiciária gratuita à agravante.O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo automático, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de intimar a parte agravante a juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica (mov. 9.1 – AI).O cumprimento da intimação foi efetivado em movs. 14.1 e seguintes - AI.Contrarrazões apresentadas em mov. 19.1 - AI.Manifestação da parte agravante a respeito das alegações suscitadas pela parte agravada (mov. 24.1 - AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A propósito, a abalizada doutrina de Direito Constitucional, interpretando o art. 5º, LXXIV, da CF - segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” -, propugna que “[o] direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, a magistratura, que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência jurídica integral e gratuita” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Lenio Luiz. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 492).Ressalte-se, por fim, que “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 182).Com o propósito de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a agravante instruiu o feito com os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, na qual consta rendimento anual de R$ 51.933,34 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos); b) holerites dos meses de setembro a dezembro de 2025, que indicam percepção de renda líquida mensal aproximada de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); c) extratos bancários relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, cujo saldo totaliza R$ 7.844,11 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos); d) comprovante de despesa com serviços de telefonia móvel no valor de R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos); e) boleto bancário e comprovante de pagamento referente a financiamento com parcelas de R$ 984,92 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) junto à instituição Aymoré Crédito Financiamento; f) comprovantes de despesas médicas e odontológicas no montante de R$ 200,00 (duzentos reais); g) boleto decorrente de renegociação de débitos oriundos de cartão de crédito de R$ 131,13 (cento e trinta e um e treze reais); e h) nota fiscal referente a tratamento odontológico na importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), (movs. 14.2 a 14.20 – AI).Estabelecidas tais premissas, tenho que, in casu, a documentação acostada aos autos pela parte agravante não tem o condão de demonstrar a condição de hipossuficiência aduzida.No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que sua renda mensal líquida gira em torno de aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com variabilidade decorrente do exercício de plantões e horas extras, circunstância que, de fato, impede a utilização de um único mês como parâmetro absoluto para a aferição de sua capacidade financeira.Todavia, o conjunto probatório não demonstra situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade. Embora a parte agravante possua despesas ordinárias e financiamento de veículo, as consequências pela realização de financiamento, mesmo que em parcelas elevadas, não ensejam a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo porque não podem ser imputadas ao Estado, tratando-se, precipuamente, de gestão financeira da própria parte.Nesse contexto, as despesas mensais comprovadas por meio dos extratos de cartão de crédito que variam entre R$ 2.075,23 (dois mil, setenta e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 3.321,22 (três mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), indicam capacidade contributiva para suportar as custas processuais de forma parcelada.Outrossim, a alegação de endividamento decorrente da utilização de cartão de crédito não é suficiente, por si só, para caracterizar incapacidade financeira, especialmente quando desacompanhada de comprovação de que os dispêndios realizados se refiram exclusivamente a despesas essenciais, ordinárias e inadiáveis. Desse modo, não há que se cogitar, portanto, a isenção do custeio pretendido pela parte agravante, na medida em que possui razoável capacidade financeira para suportar as custas e despesas judiciais devidas.Isto posto, diante da variabilidade de renda, utiliza-se da permissão constante do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil a fim de autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em até 04 (quatro) vezes, para possibilitar o devido acesso à justiça pela parte agravante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ QUATRO (4) VEZES. INTELIGÊNCIA ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da justiça gratuita foi adequado diante dos documentos apresentados; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, mesmo diante da negativa do benefício da gratuidade. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando há elementos nos autos que desabonem tal presunção. 4. Os documentos apresentados pelo recorrente, especialmente os holerites, demonstram renda mensal superior a R$ 10.000,00, não evidenciando incapacidade financeira para arcar com as custas. 5. Ainda que indeferida a justiça gratuita, é possível conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como forma de garantir o acesso à justiça.IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Indeferimento da justiça gratuita mantido, com concessão do parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira. 2. É possível conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mesmo quando indeferido o pedido de justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0101476-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 05.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0021996-98.2021.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.10.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026167-06.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.11.2025). – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE DE FORMA MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME. (...). 5. A decisão de indeferimento da justiça gratuita foi mantida por não haver elementos suficientes que coadunem com a alegada carência de recursos financeiros, pois os rendimentos e bens declarados tornam inviável o deferimento da benesse. 6. Acolhe-se, porém, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, como medida destinada a garantir e facilitar o acesso à justiça, em até 4 (quatro) parcelas. (...)”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012341-32.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.02.2026). – destaquei. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais nos meses subsequentes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
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