SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146374-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL COMPATÍVEL. DESPESAS ORDINÁRIAS E ENDIVIDAMENTO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO ESTADO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AUTORIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer, com fixação e cobrança de aluguéis atrasados e extinção de condomínio. A parte agravante questiona o indeferimento fundamentado na renda mensal considerada incompatível com a concessão do benefício, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste verificar se, à luz da documentação apresentada, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte agravante se mostra juridicamente adequado, diante dos documentos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A renda mensal da parte agravante, ainda que variável, é compatível com o custeio das despesas processuais, não demonstrando hipossuficiência para a concessão integral da justiça gratuita.4. As despesas e endividamentos apresentados não são suficientes para comprovar incapacidade financeira, pois decorrem de gestão financeira pessoal e não podem ser imputados ao Estado.5. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi afastada diante dos elementos constantes nos autos.6. Foi autorizada a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até quatro vezes, conforme art. 98, § 6º, do CPC, para garantir o acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas processuais.Tese de julgamento: A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo admissível, subsidiariamente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a autorização do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como forma de resguardar o acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0101476-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0021996-98.2021.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, nº 0026167-06.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, nº 0012341-32.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.