SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146382-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE CONCRETA NO CASO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de cumprimento de sentença autônomo para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a instauração de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança dos honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença do débito principal atende aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, ao evitar a tramitação concomitante de dois cumprimentos de sentença contra o mesmo devedor e a duplicidade de atos constritivos.3.1. No caso específico, não há indicação da pertinência ao caso da instauração de cumprimento de sentença autônomo, tampouco indicação de prejuízo concreto na cobrança dos honorários de sucumbência em conjunto com o débito principal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0119467-78.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0009766-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 19.05.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0029995-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 01.11.2022.