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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVEIRA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial da Comarca de Curitiba que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação Monitória nº 0012151-79.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados para que o cumprimento de sentença dos honorários se dê de forma autônoma, condicionou o recebimento da impugnação ao prévio recolhimento das custas e negou o efeito suspensivo, nos seguintes termos: “1. Sem a demonstração de efetiva necessidade, o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer nos próprios autos do processo principal, a fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários: (...) PRETENSÃO PARCIALMENTE CALCADA EM TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NESTE PONTO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056170-94.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2024). 2. No caso concreto, tratando-se de procuradores da própria parte exequente, não há que se falar em tumulto processual. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, razão pela qual não podem ser objeto de cessão por quem não seja o seu efetivo titular. 3. Diante disso, indefiro o pedido formulado no mov. 180.1. 4. No que se refere à manifestação constante no mov. 183.1, consigno que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se condicionado ao recolhimento prévio das custas iniciais correspondentes, conforme previsto na Instrução Normativa nº 03/2020 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].5. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas iniciais da impugnação, sob pena de não recebimento. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 7. Desde já, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, além de a parte executada não ter efetuado o depósito para garantia do juízo, não demonstrou a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil: Art. 525, §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 8. Neste viés, ao Cartório, para cumprir o item 5 da decisão de mov. 168.1, observando-se o valor total do débito indicado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no mov. 150.2 (R$ 1.337,376,84). 9. Inclua-se o ITAÚ UNIBANCO S/A (credor do crédito principal) no polo ativo do sistema PROJUDI. 10. Dil. e Int[2].” (mov. 193.1 – autos originários) A parte agravante alega que: a) “A presente demanda desde o ajuizamento até o presente momento nenhum ato constritivo foi realizado, isto porque, não incomum, os autos de cumprimento de sentença de honorários quando tramitam aglutinado ao crédito principal, este cai no esquecimento”; b) “É prática comum à casa bancária ceder seu crédito a investidores, sendo certo que caso isso aconteça nos presentes autos, a verba alimentar devida a este procurador se perderia”; c) “Inobstante ao apresentado acima, nos termos do art. 23 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem direito autônomo aos honorários de sucumbência”; d) “Os honorários devidos são o salário do advogado que deles sobrevive, tanto para manter a sua atividade profissional, quanto para sustentar a si próprio e à sua família”; e) “Bem como conforme exposto no art. 85 §14 se corrobora a ideia de caráter alimentar dos honorários advocatícios que são análogos ao salário, pois destina a sustento do advogado, moradia, manutenção etc”; f) “Conforme apontado alhures, o entendimento do juízo de piso vai de encontro a postura adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná”; g) “Em que pese o notório saber jurídico do MM Juízo de primeiro grau, o pedido do Agravante tem por base evitar a confusão processual, tal qual ocorrera no presente caso”; h) “A iniciativa traz consigo um cenário de busca pela diminuição do tempo médio dos processos executivos, bem como a localização mais facilitada e ágil de elementos que possam indicar a existência de fraude envolvendo créditos inadimplidos, ou seja, além de agilizar pesquisa patrimonial, ela trará mais consistência, o que indiretamente, inclusive, pode ser medida inibidora de abusos da personalidade jurídica pelos devedores”. Ao final, postula a reforma da decisão agravada, a fim de que “seja cassada /revogada/reformada a decisão que indeferiu o tramite do cumprimento de sentença em ação autônoma”.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso). A parte agravada foi intimada para responder ao recurso (mov. 12.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15.0 e 16.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso.Conforme relatado, a parte apelante requer a reforma da decisão ora agravada que indeferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados para que o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência se dê de forma autônoma ao processo principal.Sem razão, contudo.Como bem fundamentado na decisão ora agravada “sem a demonstração de efetiva necessidade, o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer nos próprios autos do processo principal, a fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários” (mov. 193.1 – autos originários).A rigor, a inclusão dos honorários de sucumbência ao débito principal, ainda não satisfeito, visa privilegiar os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual (CPC, art. 4º), evitando-se a tramitação concomitante de dois cumprimento de sentença contra o mesmo devedor e busca em duplicidade de bens, o que tumultuaria a lide.Neste viés, cumpre registrar que a parte agravante não indicou a pertinência ao caso da instauração de cumprimento de sentença autônomo, tampouco mencionou a existência de prejuízo concreto que estaria sujeita, caso os honorários de sucumbência fossem incluídos ao débito principal, limita-se a alegar genericamente que “os autos de cumprimento de sentença de honorários quando tramitam aglutinado ao crédito principal, este cai no esquecimento”, entretanto, no cumprimento de sentença serão procurados bens devedor, tanto para satisfazer o débito principal, quanto o débito dos honorários de sucumbência.Outrossim, não obstante a parte agravante sustente que “é prática comum à casa bancária ceder seu crédito a investidores, sendo certo que caso isso aconteça nos presentes autos, a verba alimentar devida a este procurador se perderia”, contudo, é cedido que os honorários de sucumbência não podem ser objeto de cessão do crédito, pois constituam direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB).Logo, não se revela adequada a aplicação dos precedentes citados pela parte agravante, sem indicação concreta das particularidades do caso e do prejuízo no acréscimo dos honorários de sucumbência ao débito principal.À propósito, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a autuação em apartado do cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, sob a justificativa de evitar tumulto processual e promover a celeridade. A agravante requer a inclusão de sua procuradora no polo ativo da demanda, argumentando que a execução conjunta dos honorários nos mesmos autos é prática comum e não prejudica a exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida nos mesmos autos da ação principal, sem a necessidade de autuação em autos apartados.III. Razões de decidir3. O art. 24, § 1º, da Lei n° 8.906/1994 permite a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação principal.4. Não há situação excepcional que justifique a autuação em autos apartados, garantindo a economia e celeridade processual.5. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de execução dos honorários nos próprios autos, sem tumulto processual.IV. Dispositivo6. Recurso provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0119467-78.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACRÉSCIMO AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 13º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009766-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO DE ACRÉSCIMO AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. PLEITO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INDEFERIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO OU TUMULTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 13, CPC. NECESSIDADE DE OBSERVAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029995-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.11.2022) Outrossim, a instauração de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança dos honorários de sucumbência possibilitaria ao advogado se sobrepor ao crédito do seu próprio cliente buscado no processo principal, o que, entretanto, não se revela possível.À propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão agravada.
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