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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos morais e materiais”, autuada sob o n. 0007305- 38.2025.8.16.0034, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência econômica e evidenciam significativa alteração de sua condição financeira. Afirma que os extratos bancários mais recentes revelam que sua subsistência depende de pequenos auxílios prestados por familiares. Argumenta que as movimentações financeiras anteriores ao sinistro não devem ser examinadas isoladamente, porquanto sua incapacidade para o trabalho e a consequente necessidade de auxílio familiar teriam estabelecido uma nova realidade econômica, a qual deve ser considerada na apreciação do pedido. Assevera que a declaração de hipossuficiência, em conjunto com os documentos comprobatórios de seu estado de saúde e da alegada redução de sua capacidade financeira após o acidente, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade da justiça afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e restringe seu acesso ao Poder Judiciário, na medida em que compromete o exercício de seu direito de buscar a tutela jurisdicional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 19.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 29/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, ao fundamento de que os documentos juntados aos movs. 1.9 e 1.10 revelariam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a presunção decorrente da declaração apresentada.Não obstante o entendimento adotado pelo magistrado de origem, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram que o agravante não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido. Explica-se.Inicialmente, observa-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirmou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da manutenção de seu núcleo familiar, conforme documento juntado no mov. 1.3.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Assim, embora essa presunção possa ser afastada por elementos concretos existentes nos autos, deve prevalecer quando não houver prova suficiente de que a parte dispõe de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas necessidades essenciais.No caso, além da declaração apresentada, os documentos juntados pelo recorrente conferem suporte à alegada insuficiência de recursos. Conforme se extrai do documento acostado no mov. 12.5/TJPR, o agravante é beneficiário do INSS e percebe renda líquida mensal de R$ 3.093,00 (três mil e noventa e três reais), quantia inferior ao parâmetro de três salários-mínimos usualmente adotado por esta Câmara como elemento orientador para a análise do pedido.A CTPS juntada no mov. 24.2/TJPR, emitida em 19/03/2026, por sua vez, evidencia a ausência de vínculo empregatício formal ativo. Esse dado, considerado em conjunto com a renda previdenciária informada e com os comprovantes de despesas apresentados nos movs. 12.2 a 12.7/TJPR, reforça a afirmação de que o agravante não possui disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo.Com efeito, a percepção de renda mensal não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. A análise deve considerar se, diante das circunstâncias concretas, o pagamento das custas e despesas processuais pode comprometer a subsistência da parte e de sua família. Na hipótese, os elementos apresentados indicam que os recursos percebidos pelo agravante são destinados ao atendimento de despesas essenciais, notadamente com moradia, alimentação, medicamentos e saúde, não se mostrando razoável exigir o recolhimento das custas processuais quando essa obrigação puder comprometer a satisfação de tais necessidades.De igual modo, as movimentações financeiras mencionadas na decisão agravada, constantes dos movs. 1.9 e 1.10 dos autos de origem, não se revelam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Isso porque, segundo esclarecido, tais registros se referem a período anterior ao acidente que teria impedido o agravante de continuar exercendo suas atividades laborais. Após o evento, sua situação econômica teria sofrido alteração relevante, passando ele a depender da renda previdenciária e de modestos auxílios familiares.Desse modo, movimentações pretéritas, desacompanhadas de elementos que demonstrem a manutenção da mesma capacidade econômica no momento atual, não permitem concluir que o recorrente dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais. Ao contrário, a renda líquida comprovada, a ausência de vínculo formal ativo e as despesas documentadas convergem para a conclusão de que o pagamento das custas pode comprometer sua manutenção e a de seu núcleo familiar.Portanto, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, e estando a alegação amparada pelos demais documentos juntados aos autos, conclui-se que o agravante demonstrou, de maneira suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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