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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONIDAS GASPAR PINTO contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0005012-97.2025.8.16.0001 ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face do Agravante, , que indeferiu o pedido de revogação da liminar requerido pela parte ré. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Cumprido o mandado de busca e apreensão e citado o réu (mov. 92), o réu apresentou contestação (mov. 96.1), requerendo gratuidade de justiça e sustentando que não há parcelas em aberto que justifiquem o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ao acessar o site da instituição financeira, constatou a indicação de três parcelas em aberto (parcelas 15, 16 e 17), vencidas, respectivamente, em 29/11/2024, 29/12/2024 e 29/01/2025. No entanto, tais parcelas foram quitadas, ainda que com um pequeno atraso, em 10/01/2025, 10 /02/2025 e 06/03/2025. Em 01/08, recebeu contato via whatsapp do escritório que patrocina a autora, o qual informou a existência de parcelas supostamente em aberto, exatamente aquelas que motivaram o ajuizamento da presente ação, no que o réu não apenas comunicou os pagamentos, mas enviou os respectivos comprovantes. Requereu, liminarmente, a suspensão da ordem liminar de busca e apreensão. 1.1. Antes da intimação das partes para especificação de provas, passo a analisar o requerimento de urgência formulado pelo réu na contestação.2. A autora ajuizou a ação em 18/02/2025. Quando do seu ajuizamento, havia notificado o réu a respeito da mora no pagamento da parcela 15 (mov. 1.15), e juntou planilha que indica a impontualidade também nas parcelas 16 e 17 (mov. 1.14).2.1. A teor do preceituado no art. 2º, §2, do Decreto-lei 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (grifei). E acrescenta o § 3º: “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial” (grifei). Consta da Cédula de Crédito Bancária, cláusula N-5, que a mora pode ensejar o vencimento antecipado da dívida.2.2. Portanto, com a mora reconhecida pelo próprio réu, a autora valeu-se da cláusula de vencimento antecipado de toda a dívida. E o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69 apenas autoriza a restituição do bem se paga a integralidade da dívida pendente, o que, aparentemente, não ocorreu.2.3. Por isso, falta plausibilidade à alegação do réu, o que impede a suspensão da liminar de busca e apreensão e restituição do bem.2.4. Indefiro, pois, o requerimento de urgência formulado na contestação de mov. 96.1 e reiterado no mov. 100.1.3. Defiro o requerimento de tramitação prioritária do processo, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, pois o réu tem mais de 60 anos de idade (mov. 100.3).4. Cumpra-se o item A-6 da Portaria 01/2019 deste Juízo. 5. No mesmo prazo de especificação de provas, de modo a aferir a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade processual (CPC, art. 99, §2º), deverá o réu juntar, sob pena de indeferimento da gratuidade: (a) suas duas últimas declarações de imposto de renda e (b) os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de conferência via SISBAJUD).5.1. Caso se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda, deverá apresentar declaração de isenção cujo modelo encontra-se disponível na página da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centraisde-conteudo/formularios/declaracoes/dai) e comprovante de regularidade cadastral do CPF.Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 103.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante o provimento do presente recurso, para que seja revogada a r. decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o Agravante já requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no juízo de origem, porém o pedido ainda não foi apreciado. Assim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, reitera o pedido diretamente perante este Egrégio Tribunal para que possa interpor o presente recurso sem o recolhimento das custas. No caso em apreço, a parte Agravante já havia requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, reiterando posteriormente o pleito em manifestação apresentada após a decisão proferida pelo juízo de origem, conforme comprovam os documentos acostados aos autos nos eventos 96.2, 110.2, 110.3, 110.4 e 110.5. Não obstante, o MM. Juízo a quo ainda não apreciou o pedido, que permanece pendente de análise”; b) “o Agravante reitera o pedido de gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requerendo a dispensa do recolhimento do preparo para a interposição do presente recurso”; c) “a observância da boa-fé objetiva pelo Agravante e o comportamento contraditório do credor, que, mesmo tendo recebido as parcelas reputadas em atraso, persiste em tratá-lo como inadimplente absoluto, valendo-se de formalismo excessivo para sustentar medida de caráter excepcional e nitidamente desproporcional. A decisão também não pondera o impacto social da apreensão: o Agravante é pessoa idosa e utiliza o veículo como instrumento de trabalho, de modo que a manutenção da constrição atinge diretamente sua dignidade, sua subsistência e sua autonomia, contrariando a função social do contratual”; d) “a preservação da liminar de busca e apreensão, a despeito da comprovação dos pagamentos e da postura cooperativa do Agravante, gera prejuízo imediato, grave e injustificável, razão pela qual se impõe a interposição do presente Agravo para que esta Egrégia Corte reveja o entendimento adotado e restabeleça a adequada racionalidade jurídica da relação contratual”; e) “ao manter a medida liminar com base exclusivamente na cláusula de vencimento antecipado, a decisão agravada deixou de observar que o pressuposto jurídico indispensável à própria existência da ação, qual seja, a mora, já se encontrava plenamente descaracterizado, tornando-se, portanto, inviável a subsistência do provimento constritivo. O equívoco torna-se ainda mais evidente quando confrontado com a própria conduta do credor, absolutamente incompatível com o dever de boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos. Embora tenha ajuizado a ação sustentando inadimplemento, o banco aceitou integralmente os pagamentos reputados em atraso, sem formular qualquer ressalva, protesto ou advertência ao Agravante”; f) “somente em sede de impugnação à contestação, e não no curso natural da relação contratual, passou a alegar a existência de suposto saldo residual, conforme evento 98.1. Ademais, nas ocasiões em que estabeleceu contato com o Agravante, jamais mencionou a existência de qualquer diferença pendente, reforçando a percepção legítima de adimplemento e a confiança depositada pelo consumidor na regularidade da relação jurídica. Trata-se, portanto, de postura contraditória, violadora da boa-fé objetiva e apta a afastar qualquer presunção de mora válida”; g) “a situação do presente caso se amolda perfeitamente ao entendimento acima: tendo as parcelas sido quitadas antes da apreensão e o banco, ainda assim, recebido os valores sem qualquer ressalva, está descaracterizada a mora, tornando ilegítima a medida constritiva. Tal conduta configura, com precisão, o venire contra factum proprium, na medida em que o credor, ao mesmo tempo em que recebe a prestação e, com isso, ratifica a continuidade da relação contratual, passa a adotar postura diametralmente oposta ao insistir na medida mais drástica prevista no Decreto-Lei 911/69”; h) “trata-se de comportamento que viola frontalmente os deveres anexos de coerência, confiança e lealdade, intrínsecos à boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil. Com efeito, a aceitação dos pagamentos, ato jurídico voluntário, inequívoco e absolutamente incompatível com a pretensão de resolução imediata do contrato, opera a purgação da mora e, por consequência lógica, inviabiliza o próprio suporte fático da busca e apreensão, esvaziando sua finalidade e afastando qualquer legitimidade para a manutenção da medida constritiva”; i) “o Agravante, pessoa idosa e aposentada, utiliza o veículo apreendido como instrumento de trabalho para complementar sua renda, de modo que a manutenção da medida atinge diretamente sua dignidade e sua própria possibilidade de subsistência, em clara afronta à função social do contrato (art. 421 do CC) e em contrariedade ao postulado constitucional da proteção à pessoa idosa. Ressalte-se, ainda, que o Agravante é o único provedor de seu lar, no qual reside com sua esposa, pessoa que não exerce atividade remunerada, razão pela qual a apreensão do veículo os coloca em estado de extrema vulnerabilidade. Sem esse instrumento de trabalho, resta impossibilitado de obter a renda necessária para o sustento da família, expondo ambos à privação de necessidades básicas e até mesmo à fome”; j) “ainda que os pagamentos tenham sido realizados com pequeno atraso — as parcelas de nº 15, 16 e 17, vencidas em 29/11/2024, 29/12/2024 e 29/01/2025, foram quitadas, respectivamente, em 20/01/2025, 10/02/2025 e 06/03/2025, conforme comprovantes acostados — é fato incontroverso que o banco aceitou integralmente tais valores, sem formulação de qualquer ressalva ou advertência acerca de suposto saldo residual”; k) “o Agravante, pessoa idosa, leiga e de boa-fé, tinha legítima expectativa de adimplemento, crendo, com fundamento na própria conduta do credor, que sua obrigação estava regularizada. Ressalte-se que, em momento algum, houve comunicação prévia, transparente ou tempestiva sobre a existência de qualquer diferença remanescente, circunstância que reforça a boa-fé do devedor e evidencia a incompatibilidade da apreensão com o estado real da relação contratual”; l) “o ajuizamento da ação se baseou no valor integral da parcela, correspondente a R$ 2.057,34. Somente posteriormente, exclusivamente em sede de impugnação à contestação, é que o credor passou a sustentar que a única pendência seria referente a saldos residuais, argumento que não constava na petição inicial”; m) “a retenção do veículo por valor residual irrisório, quando todas as parcelas impugnadas foram devidamente quitadas, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao exercício abusivo da garantia fiduciária. A manutenção da apreensão, nessas circunstâncias, revela-se não apenas inadequada e injustificável, mas também incompatível com a finalidade do instituto, desvirtuando-o e transformando-o em instrumento de constrição ilegítima”; n) “a probabilidade do direito revela-se de forma clara no caso concreto, pois as parcelas reputadas inadimplidas foram integralmente quitadas, razão pela qual não subsiste mora válida capaz de legitimar a medida de busca e apreensão. Tal conclusão é reforçada pela conduta do próprio credor, que emitiu e recebeu os boletos de pagamento sem qualquer ressalva, circunstância que, segundo entendimento consolidado, desnatura a mora e equivale à composição amigável do débito, tornando indevida a continuidade da medida”; o) “O perigo de dano é evidente e atual. O veículo apreendido constitui instrumento de trabalho do Agravante, pessoa idosa e aposentada que depende diretamente do automóvel para complementar sua renda e prover o sustento próprio e de sua família. A manutenção da apreensão implica prejuízo diário, concreto e irreparável, privando-o de sua fonte de renda e comprometendo sua subsistência. Ademais, eventual provimento final perderia eficácia prática caso o Agravante permaneça privado do bem até o julgamento definitivo do agravo”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes, em parte, os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser parcialmente conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de LEONIDAS GASPAR PINTO.Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto da Cédula de Crédito Bancário, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Pois bem, no caso concreto, o Juízo de origem deferiu a medida liminar nos termos da r. decisão de mov. 17.1 (Processo originário).No mov. 66.10 (Processo originário) o Banco Autor, ora Agravado, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, eis que estaria diligenciando para localização do bem, o que restou indeferido nos termos da r. decisão de mov. 68.1 (Processo originário).Em seguida, a parte ré, ora Agravante apresentou contestação requerendo a revogação da medida liminar, sob o fundamento de que “não reconhece qualquer inadimplência no contrato firmado com o Requerente. Todas as parcelas do financiamento foram regularmente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Não há, portanto, que se falar em mora ou atraso, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação (18/02/2025), a parcela supostamente em aberto já se encontrava devidamente quitada há mais de um mês, ou seja em 20/01/2025, conforme comprovante em anexo. Na sequência, o Requerido manteve-se adimplente, efetuando regularmente o pagamento das demais prestações, inexistindo qualquer débito pendente que pudesse justificar a medida extrema de busca e apreensão. Ao verificar o site da instituição financeira, constatou-se a indevida indicação de três parcelas como pendentes de pagamento — correspondentes às de nº 15, 16 e 17, com vencimentos em 29/11/2024, 29/12/2024 e 29/01/2025, respectivamente, todas no valor de R$ 2.057,34 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Ocorre que tais parcelas foram integralmente quitadas, ainda que com pequeno atraso, nas datas de 20/01/2025, 10/02/2025 e 06/03/2025, conforme comprovantes de pagamento ora anexados — o que evidencia a inexistência de qualquer débito em aberto e, portanto, a improcedência da informação lançada pela instituição. Cumpre observar, contudo, que o procedimento usual de pagamento adotado pela própria instituição financeira consiste em acessar o e-mail e efetuar a quitação por meio do carnê virtual por ela disponibilizado. Nos boletos emitidos, há expressa orientação de que, após o vencimento, o cliente deve recalcular o valor atualizado diretamente no site do banco, gerar o novo boleto e, então, efetuar o pagamento. Todavia, tal procedimento não é suficientemente claro nem intuitivo, especialmente para uma pessoa aposentada, que não possui obrigação de dominar ferramentas digitais complexas, o que pode facilmente gerar equívocos quanto à forma correta de atualização e quitação das parcelas. De todo modo, ao aceitar o pagamento das parcelas em atraso, a instituição financeira reconheceu a validade das quitações realizadas e, por consequência, afastou qualquer alegação de mora. Caso não admitisse tal forma de pagamento, deveria ter recusado a transação, o que não ocorreu. Assim, ao mesmo tempo em que ajuizou a presente ação, o banco recebeu os valores das parcelas vencidas — comportamento manifestamente contraditório e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil. Tal conduta, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria, que veda o comportamento contraditório das partes nas relações contratuais, à luz do princípio do venire contra factum proprium.” (mov. 96.1 – Processo originário).Em seguida, o Juízo de origem proferiu a r. decisão ora agravada, ocasião em que indeferiu o pedido de revogação da liminar.Em face da mencionada decisão, insurge-se a parte devedora, ora Agravante.Inicialmente, é de se destacar que, em regra, somente o pagamento da integralidade da dívida, nos valores apresentados pelo credor, no prazo legal, afasta a consolidação da propriedade e autoriza a restituição do bem.No caso concreto, o Agravante afirma que quitou as parcelas indicadas como fundamento da demanda (15, 16 e 17), antes da apreensão, com emissão e aceitação de boletos pelo credor, e que eventual “saldo residual” posteriormente mencionado seria irrisório.Pois bem, a quitação de parcelas isoladas, ainda que anterior à apreensão, não gera, por si, a “purgação” da mora nos moldes previstos no Decreto-Lei nº. 911/69, que, na configuração atual, condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Como visto, a lei subordina a recuperação da posse do veículo financiado a um marco objetivo, qual seja, o pagamento da integralidade da dívida o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, tal como constou na r. decisão agravada, “com a mora reconhecida pelo próprio réu, a autora valeu-se da cláusula de vencimento antecipado de toda a dívida. E o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69 apenas autoriza a restituição do bem se paga a integralidade da dívida pendente, o que, aparentemente, não ocorreu” (mov. 103.1 – Processo originário).Assim, sem prova de quitação total da dívida (e o próprio Agravante reconhece a controvérsia sobre diferença remanescente), não se perfectibiliza o requisito legal para a restituição do bem apreendido.Outrossim, a alegada da parte agravante de aceitação de boletos pelo credor não implica, automaticamente, renúncia à cláusula de vencimento antecipado, novação ou convenção impeditiva da garantia fiduciária. Tratando‑se de relação de execução continuada, o recebimento de prestações tardias pode traduzir comportamento de mitigação de perdas ou de incentivo à regularização, sem que, por si somente, desfaça a mora já constituída.À margem dessa disciplina, invoca o Agravante a boa‑fé objetiva e o venire contra factum proprium, sustentando contradição do credor ao receber as parcelas e, ainda assim, prosseguir com a ação, no entanto, sem prova de acordo liberatório que recomponha integralmente a obrigação, não há falar, neste momento, em comportamento contraditório pelo Banco Agravado.Neste sentido, a propósito, cito precedentes desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPROCEDÊNCIA – OCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 2º, §3º, DL 911/69 – OFERTA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI ACEITA PELO DEVEDOR – LIBERALIDADE DO BANCO, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO VALOR ACORDADO – TERMO FINAL É CINCO DIAS APÓS EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR INSUFICIENTE E FORA DO PRAZO – ART. 3º, §2º, DL 911/69 – TEMA REPETITIVO 722/STJ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024989-61.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.05.2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RI-TJPR). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE FIDUCIANTE – PROPOSTA DE ACORDO. MORA CONSTITUÍDA. DIREITO AO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO. 1. O descumprimento das obrigações financeiras e a notificação encaminhada ao endereço do devedor, conforme indicado no contrato firmado entre as partes, importa no vencimento antecipado e constitui a mora. Inteligência do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69. 2. Ausência de óbice à apreensão do bem por ser instrumento de trabalho. Ausência de notícia ou prova de qualquer acordo homologado realizado entre as partes ou provas equivalentes a fim de revogar o ato. 3. A purgação da mora somente se dá com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. Entendimento do STJ (REsp nº 1418593/M, DJe 27/5/2014). 4. Ao devedor fiduciante há tão somente o direito à devolução de eventual saldo resultante da venda do bem. Inteligência do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento do STJ (Resp 423905/RJ, D.J.: 28.5.2002). 5. Dispensa de fixação de prazo para a venda. Ausência de condenação em obrigação de fazer. Interesse da parte em executar o título judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011968-10.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 08.03.2024). Outrossim, em relação à alegação de adimplemento substancial, fato é que tal arguição não foi objeto de enfrentamento pelo Juízo de origem e seu conhecimento, neste momento processual, ensejaria indevida supressão de instância, de modo que não se conhece da pretensão recursal neste ponto.Neste sentido, a propósito, cita-se precedente recente desta Colenda 20ª Câmara Cível, no qual esta Relatora teve a honra de compor o quórum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. ALEGAÇÕES DO RÉU DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA MORA. INVIÁVEL A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A ALGUMAS DAS TESES. CONCESSÃO DE MORATÓRIA PELA CREDORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com o réu/Agravante alegando atraso pontual no pagamento de algumas parcelas, abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente e desconstituição da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada em razão das objeções apresentadas pelo devedor fiduciante, considerando a alegação de abusividade na cobrança dos juros e os pagamentos de prestações subsequentes àquela inadimplida e objeto da notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Concedeu-se a justiça gratuita ao réu/Agravante apenas para fins de dispensa do preparo recursal. 4. O recurso não foi conhecido quanto as questões envolvendo as alegações de adimplemento substancial e de abusividade contratual pela capitalização diária de juros, eis que não foram analisadas na primeira instância e na decisão recorrida. Tais matérias foram arguidas apenas na contestação. 5. Os comprovantes de pagamento juntados pelo réu/Agravante não demonstraram a quitação da parcela vencida que motivou a propositura da ação, não sendo possível afastar sua mora, pois não se presume a concessão de moratória pela autora/Agravada apenas em não ter cancelado os boletos subsequentes. 6. A decisão liminar de busca e apreensão, cujo mandado respectivo foi cumprido em 03/04/2025, restou mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: “Quando o não pagamento de parcelas de financiamento de veículo dado em garantia de alienação fiduciária causar o vencimento antecipado da dívida, para fins de autorizar a propositura de ação de busca e apreensão, o eventual pagamento de parcelas subsequentes pelo devedor não significa, de forma automática, presumir a concessão de moratória pelo credor”._________ Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª CC, AI n. 0072059-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, j. 5.6.2023; TJPR, 18ª CC, AI n. 0093115-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, j. 2.12.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035080-33.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025). Não fosse esse o fundamento, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido pela incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). No mesmo sentido, cita-se precedente desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ENTREGA EFETIVADA. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO MANDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. ALEGADO PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVERTER A MEDIDA, PORQUANTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028783-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2025). Assim, seja por qualquer aspecto, a pretensão da parte agravante não tem respaldo para acolhimento.Outrossim, é certo que a parte agravante foi, em tese, regularmente notificada, conforme e requisito no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não evidenciado, prima facie, a probabilidade de direito, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida de rigor.Portanto, sem prejuízo à oportuna análise dos temas acima destacados pelo juiz, não se vislumbra a presença de qualquer fundamento para, desde logo, concluir-se pelo afastamento da mora, assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer em parte e na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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