SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146403-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INdeferiu O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA liminar DE BUSCA E APREENSÃO. irresignação da parte ré. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 DO Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO PARA FINS DE SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA, ADEMAIS, INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº. 911/69. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser mantida, considerando a alegação de quitação das parcelas e a aplicação da teoria do adimplemento substancial.III. Razões de decidir3. A quitação de parcelas isoladas não gera a purgação da mora, sendo necessário o pagamento integral da dívida para a restituição do bem.4. A parte agravante não comprovou a quitação total da dívida, o que é requisito legal para a devolução do bem.5. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige pagamento integral para a restituição do bem.6. A parte agravante foi regularmente notificada, conforme os requisitos legais, e não apresentou elementos que modificassem a decisão de primeira instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: Em contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora e a restituição do bem somente são possíveis mediante o pagamento integral da dívida, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial para afastar a mora já constituída._________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 7º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0024989-61.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Apelação Cível, 0011968-10.2023.8.16.0031, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 18ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0035080-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0028783-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; Súmula nº 72/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.