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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Póvoa & Cia Ltda agrava da decisão de mov. 379.1, proferida nos autos nº. 0002980-41.2015.8.16.0108 de ação de indenização de taxa de ocupação em fase de cumprimento de sentença proposta em face de Jamiro Aparecido Mendes e Jamiro Aparecido Mendes - EPP, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000765-48.2022.8.16.0108.Ao que, irresignado, insurge-se pelo presente recurso alegando que o agravado Jamiro é autor na ação em questão, cujo valor da causa é R$ 835.677,10 e que ele possui expectativa de direito.Sustenta que o artigo 860 do CPC trata do presente caso, qual seja “a possibilidade da penhora no rosto dos autos ser realizada na ação correspondente, a fim de que seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado, sendo nítida a intenção do legislador em permitir a penhora no rosto dos autos em processo onde o devedor possua expectativa de receber algo”.Afirma que a penhora tem a função de “resguardar a ordem de preferência da Agravante sobre o crédito futuro” e não há a necessidade de trânsito em julgado e que haja um título executivo.Aduz que a terceira turma do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.678.224/SP exarou seu entendimento no sentido de que “a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida”.Pontua que, caso não deferida a penhora no rosto dos autos, o executado poderá realizar acordo, ceder o crédito, podendo a futura penhora perder a utilidade.Requer o provimento do recurso para que seja deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0000765-48.2022.8.16.0108.O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ, sem a concessão de efeito ante a ausência de pedido.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 12.1/TJ alegando que: (i) “o direito à indenização, e, principalmente, o valor a ser eventualmente recebido, não é líquido, certo e exigível”; (ii) os autos se encontram no Superior Tribunal de Justiça aguardando o julgamento de um agravo interno; (iii) como a penhora no rosto dos autos visa garantir um recebimento futuro, é necessário que o direito penhorado tenha um “mínimo de certeza e liquidez”; (iv) não há garantia em se penhorar uma expectativa de direito; (v) “a finalidade do artigo 860 é proteger o credor quando o direito do executado já possui um grau de probabilidade e liquidez razoável”; (vi) uma ação indenizatória que nem sequer teve o trânsito em julgado não se configura direito litigioso a ensejar a penhora no rosto dos autos; (vii) o julgado proferido pelo STJ não se equipara ao presente caso, uma vez que lá havia um crédito em favor do executado (direitos creditórios decorrentes de sentença arbitral e títulos de crédito); (viii) não há risco ao agravante uma vez que o pedido pode ser refeito após o trânsito em julgado; (ix) deve ser negado provimento ao recurso.É o relatório.
II – VOTO:Póvoa & Cia Ltda deu início ao cumprimento de sentença proferida na ação de indenização de taxa de ocupação em 04/06/2020. Durante o trâmite do processual, ante a ausência de localização de bens do executado, requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0000765-48.2022.8.16.0108 alegando que o executado seria um possível credor naqueles autos (mov. 377.1).Ao analisar o pedido, o magistrado o indeferiu sob o fundamento de que o processo não teria transitado em julgado, ressaltando a possibilidade de nova análise em momento oportuno (mov. 379.1).Contudo, assiste razão à agravante, devendo a decisão agravada ser reformada. Isto porque é possível a penhora de "direitos" (art. 835, XIII, CPC) que estejam na esfera de expectativa de recebimento pelo executado, consoante ao art. 860, do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Da análise dos autos de nº 0000765-48.2022.8.16.0108, verifica-se que os executados ajuizaram ação de indenização por perdas e danos em face do Banco Bradesco e obtiveram sentença favorável. Interposto recurso de apelação pelo Banco, este foi desprovido, motivo pelo qual o réu interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Em face da decisão de inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/11/2025, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. E, em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado até o presente momento, há uma expectativa de direitos por parte dos executados, o que permite a penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, julgados desta câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 860 E 789, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062082-75.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 860, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MEDIDA ASSECURATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE HÁ MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEVEDOR PARA QUE, EM EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE IMPEÇAM OU INVIABILIZEM A ANOTAÇÃO REQUERIDA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU OUTROS MEIOS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088101-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024) Ademais, em situação similar relativa a estes autos, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0041680-46.2020.8.16.0000 já reconheci a possibilidade de penhora de créditos futuros: “Outrossim, a penhora no rosto dos autos se trata de mera expectativa de recebimento, por sua vez, pelo ora exequente, não significando a garantia de efetiva quitação da condenação. Assim, a pendência quanto ao valor do crédito do recorrente nos autos nº 0002336-06.2012.8.16.0108, fixado por esta Corte em R$ 1.374.746,67 (nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010086-14.2020.8.16.0000), ainda não transitado em julgado, ante a interposição de Recurso Especial interposto pelo banco (executado naqueles autos), é insuficiente para afastar a penhora no rosto dos autos, pois esta pode se dar sobre a mera expectativa de recebimento do crédito. Se não bastasse, evidente que a efetivação da penhora recairá sobre o valor remanescente (compensados os demais débitos do executado que eventualmente tenham preferência sobre o presente) que for disponibilizado, e não necessariamente sobre todo o montante averbado. O que também não impede a reserva da integralidade da condenação por meio da penhora. Logo, inexiste empecilho legal, ou mesmo prático, na penhora no rosto dos autos (reserva de montante) de crédito ainda não disponibilizado efetivamente ao ora executado, pois se trata de expectativa de direito.” (Destaquei) Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000765-48.2022.8.16.0108.III - DECISÃO:
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