SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029612-47.2005.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Configuração. Adequação de ofício dos ônus sucumbenciais. Recurso não provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da alegação de ausência de paralisação do processo e de incorreta contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais após o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. III. Razões de decidirO termo inicial da prescrição intercorrente deve ser analisado sob a égide do CPC/1973, vigente à época dos fatos, sendo inaplicável a retroatividade do CPC/2015, nos termos do art. 14. Nos termos do Tema 01 do IAC do STJ, o prazo prescricional intercorrente inicia-se com o término do prazo de suspensão processual, fixado judicialmente. Encerrada a suspensão em 04/09/2015 e ausente manifestação da parte exequente até 12/09/2018, restou caracterizada a inércia por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável às notas promissórias, configurando a prescrição intercorrente. Inaplicável a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, pois o processo não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual. A sentença deve ser reformada de ofício quanto aos ônus sucumbenciais, pois o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes. IV. Dispositivo e teseRecurso não provido. Reforma de ofício da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término do prazo de suspensão fixado judicialmente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, afasta a condenação em ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 14, 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.014.556/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação nº 0000062-98.1988.8.16.0047, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.01.2024.