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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIEL VENANCIO DA SILVA, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0005828-09.2022.8.16.0026 em trâmite na VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o acusado com incurso nas sanções dos art. 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 32.1 – 1º Grau Projudi): No dia 15 de junho de 2022, por volta de 17h30min, em via pública, na Rodovia 277, nº 01, Km 149, bairro: São Luiz do Purunã em Balsa Nova/PR, o denunciado ELIEL VENACIO DA SILVA dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Submetido a exame de dosagem alcoólica, constatou-se que o denunciado apresentava teor de 1,15mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. (cf. teste de mov. 1.10). Consta nos autos que a equipe da PRFfoi acionada para verificar a ocorrência de um veículo parado com o condutor com sinais de embriaguez. O denunciado apresentava odor etílico e sinais de alteração psicomotora. Realizado o teste de etilômetro, foi constatado que a concentração de álcool do ora denunciado se apresentava acima do permitido legalmente. A denúncia foi recebida no dia 29 de agosto de 2022 (mov. 9.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado (mov. 81.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 93.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas, e realizado o interrogatório do réu e apresenta alegações finais (mov. 159 – 1ª Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 162.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, após detração, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Inconformado, ELIEL VENÂNCIO DA SILVA interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, alegou, em síntese que: a) o fato narrado na denúncia ocorreu em 15/06/2022, a denúncia foi recebida em 29/08/2022 e a sentença condenatória foi prolatada em 28/08/2025, tendo transcorrido prazo de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sendo a pena aplicada de 05 meses e 22 dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente; b) aduziu que, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado, inicia-se da data do fato, afirmando que a pretensão punitiva se encerrou em 14/06/2025, diante do transcurso de mais de 03 anos entre o fato e a sentença condenatória, sem causa interruptiva válida; c) no mérito, sustentou que não restou comprovado o cometimento do delito previsto no art. 306, §1º, I, do CTB; d) apontou que os depoimentos colhidos indicam que o acusado estava parado, fora do veículo ou junto a ele; e) asseverou que o tipo penal exige a condução de veículo automotor, o que não se configuraria com o veículo imobilizado; f) invocou entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de prova da condução impede a condenação; g) subsidiariamente, insurgiu-se contra o regime inicial semiaberto fixado; h) ao final, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade, ou, no mérito, a absolvição por ausência de prova da condução do veículo, e, subsidiariamente, a fixação de regime aberto, além do arbitramento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 17.1 – 1ª Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da d. Promotora de Justiça Designada em 2º Grau Dra. Priscila da Mata Cavalcante, manifestou-se pelo conhecimento provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Argumenta que o fato ocorreu em 15.06.2022, a denúncia foi recebida em 29.08.2022 e a sentença condenatória foi proferida em 28.08.2025, circunstância que evidenciaria o transcurso de prazo superior a três anos entre os marcos interruptivos. Aduz que, considerada a pena definitiva fixada em 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, incide o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Sustenta, ainda, que, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Assiste razão à defesa. Consta dos autos que o apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena definitiva de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) de detenção. Com o trânsito em julgado para a acusação, inviável o agravamento da sanção imposta, circunstância que autoriza a análise da prescrição com fundamento na pena concretamente aplicada, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Cuida-se, portanto, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada com base na pena concretamente fixada e verificada entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 01 (um) ano, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 29.08.2022 (mov. 51.1 – 1º Grau Projudi), ao passo que a sentença condenatória foi prolatada em 28.08.2025 (mov. 162.1 – 1º Grau Projudi). Entre os referidos marcos processuais transcorreram 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, totalizando 1.095 dias, considerado o ano bissexto de 2024. Assim, o lapso temporal alcançou integralmente o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: apelAÇÃo criminal – embriaguez ao volante (art. 306, ctb) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, alegada em preliminar, quanto ao fato narrado na denúncia. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002167-04.2018.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. ARTIGOS 107, IV, 109, VI, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de embriaguez ao volante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, a extinção da punibilidade do apelante, em razão do transcurso de prazo superior ao legalmente previsto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, devido ao transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.4. Extinção da punibilidade do apelante.5. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, extingue a punibilidade do réu quando transcorre prazo superior ao legalmente previsto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sendo aplicável também aos corréus em situação idêntica, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 580 do Código Penal e do Código de Processo Penal. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a punibilidade do apelante foi extinta porque passou o tempo legal para que o Estado pudesse puni-lo pelo crime de embriaguez ao volante. Isso aconteceu porque, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, se passaram mais de três anos, que é o prazo máximo para esse tipo de crime. Como a defesa não tinha mais interesse em discutir o caso, o Tribunal não analisou mais os outros pedidos e declarou que não há mais como punir o apelante. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012161-95.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026) Assim, reconhece-se a extinção da punibilidade de ELIEL VENANCIO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Diante do exposto, reconhece-se a extinção da punibilidade do apelante ELIEL VENANCIO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. NIWTON LUIZ AUGUSTO (OAB/PR 68.964), nomeado na ação penal, no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 500.00 (quinhentos reais), nos termos do item 1.15 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, dou provimento ao apelo interposto por ELIEL VENANCIO DA SILVA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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