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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais sob nº 0017282-51.2025.8.16.0035, o juízo a quo indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pelo autor, ora agravante (mov. 18.1-1° Grau).Em suas razões, o agravante discorre, inicialmente, que, embora os documentos comprobatórios da hipossuficiência não tenham sido juntados no prazo da emenda na origem, é admissível a juntada de tais documentos em sede de agravo de instrumento, requerendo, portanto, a juntada de extratos bancários, CTPS e situação fiscal que comprovam a necessidade da concessão do benefício. Salienta ser microempreendedor individual e, da análise de seus extratos bancários, os créditos recebidos da J.C. DE OLIVEIRA & ALBANO LTDA decorrem diretamente de sua atividade como prestador de serviços. Defende que os valores depositados em sua conta se trata de faturamento bruto, sendo este imediatamente consumido pelos custos de sua atividade autônoma o que não se pode confundir com renda líquida disponível. Pontua que a prova de sua capacidade financeira reside na instabilidade financeira de quem vive de “bicos”, sendo que em alguns meses, há entradas maiores, mas em grande parte consumidas pelas saídas operacionais. Em outros meses, como setembro e outubro, o faturamento diminui drasticamente, o que é impossível que haja condições de arcar com as custas do processo. Aduz que não possui vínculo empregatício e o próprio objeto da ação - dívida prescrita que negativou o nome do autor- demonstram sua vulnerabilidade, haja vista que se tivesse liquidez sugerida pelos créditos brutos em conta, não estaria com restrições em seu nome em órgãos de proteção ao crédito.Discorre acerca da necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista a presença de seus requisitos legais, quais sejam: o periculum in mora, pois a decisão agravada determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição o que lhe causará dano irreparável. Já a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) está demonstrada pelos documentos ora anexados (CTPS sem registro e extratos com saldo de R$ 1,04), que comprovam a momentânea impossibilidade financeira.Assim, pugna pelo conhecimento do presente recurso atribuindo o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao seu favor.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Postula o agravante a reforma da decisão agravada, bem como a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A solução para a controvérsia já foi delineada pela decisão de mov.8.1 - AI, que indeferiu o pleito liminar, não havendo fundamentos que justifiquem sua modificação.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, o Juízo a quo destacou o seguinte (mov. 18.1-1º grau): “Vistos e examinados.A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas.No entanto, após a intimação, deixou transcorrer o prazo sem que manifestação.Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (...).” No caso, o agravante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 13.1 – 1º Grau). Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 16 – 1º Grau).Somente no presente recurso, o ora agravante apresentou os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 – AI); b) CTPS digital a qual não consta vínculo empregatício vigente (mov. 1.3 – AI) e c) cópia de extratos bancários dos meses de agosto a outubro (movs. 1.4 a 1.6 – AI) que revelam movimentações de entradas que totalizam o montante aproximado de R$ 45.000,00.Contudo, tais documentos, não são suficientes para aferição da hipossuficiência financeira alegada.Embora o agravante alegue que os valores movimentados em sua conta sejam utilizados em grande parte para os custos com sua atividade empresarial, não apresentou qualquer documento que evidencie tais despesas. Assim, apenas pelos extratos acostados não é possível aferir o efetivo comprometimento de sua renda com despesas profissionais, haja vista a ausência de comprovantes de gastos ou de demonstrativos que permitam avaliar sua real capacidade financeira.De igual modo, os extratos bancários acostados não se prestam à aferição da necessidade da benesse, pois demonstram que o agravante fez transferências via PIX para outra conta de sua titularidade, não havendo qualquer informação acerca dos valores movimentados em tal conta. Ademais, o agravante não juntou declaração de imposto de renda, nem comprovou formalmente sua isenção. Também deixou de apresentar documentos contábeis ou fiscais referentes à sua atividade empresarial, como declaração anual de faturamento ou demonstrativos de receitas e despesas, documentos essenciais para análise concreta da necessidade da gratuidade. Ressalte-se que o histórico de bens, créditos, dívidas está exatamente na declaração de imposto de renda, documento fácil e simples de ser obtido pela parte, que o declara ano a ano e que possibilitaria uma correta análise da pretensão posta. No mesmo sentido, não fez qualquer prova para demonstrar que possui gastos específicos que lhe impossibilitam o custeio da demanda.Assim, à míngua de qualquer elemento que demonstre que efetivamente se encontra com dificuldades financeiras, resta afastada a aventada hipossuficiência econômica.Desta maneira, constata-se que o agravante não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão ora agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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