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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com pedido de concessão da antecipação de tutela, em face da decisão de mov. 224.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010958-31.2023.8.16.0030, que indeferiu o pedido de diligências junto ao Sistema de Valores a Receber.Sustenta a parte agravante que o art. 797 do CPC determina que a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser assegurados meios eficazes para satisfação do crédito.Afirma que o pedido de expedição de ofício ao SVR/BACEN é justificado pela ineficácia dos meios convencionais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), sendo o SVR uma ferramenta que permite localizar valores “esquecidos” em instituições financeiras.Defende que, uma vez identificados valores no SVR, é plenamente viável a constrição desses montantes para garantir a efetividade da execução.Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual restou indeferida no mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões cf. mov. 16 do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Requer a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a expedição de ofício para consulta e eventual bloqueio de valores junto ao Sistema de Valores a Receber – SVR.Entendo que razão lhe assiste.Analisando os autos, constata-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências, como a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora de forma útil e efetiva ao exequente. Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a contribuir para localização de bens e direitos em nome do devedor.A execução realiza-se no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, de forma que devem ser disponibilizados a ele meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Neste sentido, mostra-se possível a expedição de ofício pleiteado, considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.Tratando-se do Sistema de Valores a Receber (SVR), de acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/valores-a-receber), consiste em um “Sistema de Valores a Receber (SVR) é um serviço do Banco Central que permite consultar se você, sua empresa ou pessoa falecida tem dinheiro esquecido em algum banco, administradora de consórcios ou outra instituição. Além de consultar os valores, você pode solicitar a devolução desse valor de forma manual ou automática pelo sistema ou na forma combinada diretamente com a instituição.”. Ressalta-se, ainda, que a simples consulta ao sistema SISBAJUD não contempla os valores eventualmente registrados no SVR, de sorte que a expedição do ofício aumentaria o escopo de buscas do executado. Ademais, caso sejam encontrados valores disponíveis, estes poderão ser utilizados para a satisfação da execução.Ademais, cumpre observar que o ofício pretendido pela instituição bancária agravante visa ao acesso a informações acobertadas por sigilo, as quais somente podem ser obtidas mediante autorização judicial. Nesse contexto, impõe-se o auxílio jurisdicional para o regular prosseguimento do feito, quando vedado à parte fazê-lo por meios próprios, sob pena de esvaziar-se a efetividade e a própria finalidade da tutela jurisdicional estatal.Dessa forma, havendo frustração nas formas usuais de localização de bens este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, como medida excepcional, a expedição de ofício ao Banco Central para a consulta junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), bem como a outros sistemas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA CONSULTA E BLOQUEIO JUNTO AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA E BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES JUNTO AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR).III. RAZÕES DE DECIDIR3. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O FIM DE REALIZAR O BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA JUNTO AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR), OBSERVADA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DEVER DE COOPERAÇÃO. INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO INTEGRALMENTE ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. CONSULTA PÚBLICA LIMITADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA.IV. DISPOSITIVO E TESE4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797 E 805.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.(TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0048636-05.2025.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025)Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para realizar o bloqueio dos valores de titularidade da executada localizados junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), alterando a decisão ora recorrida.
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