Ementa
Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em ação civil pública. Erro material no dispositivo do acórdão. Embargos de declaração conhecidos e providos, com modificação da parte dispositiva do acórdão embargado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com alegação de erro material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que justifique a modificação da parte dispositiva do julgamento anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material no acórdão, que equivocadamente mencionava a interposição de recurso por parte de Delso Jose Stefane.4. O acórdão embargado foi modificado para refletir que apenas Neli Carla Martins Jacob era a parte apelante, conforme evidenciado no corpo da decisão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para modificar a parte dispositiva do acórdão embargado.Tese de julgamento: É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar erro material em acórdão, quando este apresenta inexatidão na redação que não corresponde à realidade da decisão proferida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 494, I; Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput e inciso I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; N/A.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086323-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por Delso Jose Stefane e Outra contra o acórdão de mov. 42 dos autos n.º 0044299-48.2013.8.16.0014 Ap, que desproveu o apelo ao manter hígida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.A parte embargante alega, em suas razões recursais, a existência de erro material no acórdão, que teria incorrido em equívoco ao mencionar, na parte dispositiva, a interposição de recurso por parte de Delso Jose Stefane, ora embargante.Contrarrazões no mov. 16. O Ministério Público anuiu com a pretensão recursal.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.A parte embargante se insurge contra parte do dispositivo do acórdão embargado, abaixo destacada:“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Neli Carla Martins Jacob, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DELSO JOSE STEFANE”.Procede o pleito recursal.A parte acima destacada, inserida de forma inadvertida e automática pelo sistema Projudi, não corresponde à realidade da decisão, cujo corpo evidencia, em diversas passagens, que a parte apelante é, tão somente, Neli Carla Martins Jacob, conforme revelam os seguintes excertos (destacou-se): “(...) 1. Apelação cível interposta por Neli Carla Martins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, na qual se reconheceu a prática de improbidade administrativa e se impuseram sanções, enquanto se julgou prescrita a pretensão de condenação por danos morais e improcedentes os demais pedidos.(...) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Neli Carla Martins contra a sentença e a decisão aclaratória proferidas no âmbito da “Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, invalidação de atos administrativos e ressarcimento de dano ao erário” (movimentos 915.1 e 941.1 dos autos originários), promovida pelo Ministério Público. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda(...)Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Neli Carla Martins Jacob contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 0044299-48.2013.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais(...)Contudo, o magistrado singular condenou a apelante Neli Carla Martins à prática de improbidade administrativa ante o reconhecimento de conduta ilícita enquadrada no artigo art. 11, “caput” e inciso I (atual inciso V), da Lei n° 8.429/92(...)”Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Diante disso, procede o pleito recursal, passando o dispositivo do acórdão embargado a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de Neli Carla Martins Jacob”.III - DISPOSITIVO.Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de modificar a parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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