Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença oriundo de demanda de cobrança. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo da demanda. IRRESIGNAÇÃO da parte credora. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR QUE DEVE SER DELIBERADA EM VIA PRÓPRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa LAL Peças Automotivas LTDA. no polo passivo de cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial irregular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. A inclusão de uma empresa no polo passivo da demanda requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para evitar nulidades processuais e garantir o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da sucessão empresarial, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0065068-02.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0038341-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0146434-63.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agrava de instrumento cível interposto em face da decisão agravada de mov. 131.1 dos autos de execução fiscal n.˚ 0003204-58.2023.8.16.0185 e que rejeitou indeferiu a impugnação apresentada pelo ora agravante, homologando, ao final, a avaliação dos bens pelo oficial de justiça.
O agravante em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: a) a execução fiscal visa a obtenção de créditos tributários no valor de R$ 108.797,09, de modo que houve a penhora de três máquinas industriais, com avaliação e posterior leilão marcado para 19/08/2025; b) ao indeferir o pedido de impenhorabilidade dos bens, a decisão desconsiderou aspectos relevantes ao casos; c) a agravante juntou aos autos documentos e o CNAE que demonstra categoricamente a sua atividade fim, comprovando a essencialidade dos bens; d) houve uma interpretação extensiva inadequada ao caso, quanto a possibilidade de se relativizar a impenhorabilidade das máquinas; e) a atividade fim da empresa depende diretamente das máquinas o que já é suficiente para ensejar a impenhorabilidade; f) quando a avaliação dos bens, realizada pelo oficial de justiça, esta não ocorreu adequadamente; g) o oficial de justiça não indicou ou descreveu qualquer característica do estado de conservação dos bens, que possa justificar uma redução abrupta dos valores de avaliação; h) os bens estão em ótimo estado de conservação, o que deve afastar a desvalorização, caracterizando-os nos termos das avaliações de preço médio de mercado, juntadas na impugnação de mov. 113.1. Ainda, afirma que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Logo, requer inicialmente o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, visto a iminência do leilão, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso reformando a decisão agravada sendo declarada a impenhorabilidade dos bens e/ou para que seja determinada nova avaliação do valor de mercado dos bens penhorados. O pedido de tutela de urgência recursal, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido pela decisão de mov. 8.1-TJ. Intimado, o agravado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que postulou seu desprovimento (mov. 16.1). É o relatório.
Voto. 1. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser provido. 2. Consta dos autos, que a decisão monocrática, ora agravada, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos bens móveis, assim como, afastou os argumentos lançados quanto à necessidade de nova avaliação dos valores, de modo que homologou os valores apresentados pelo oficial de justiça e determinou a continuidade do leilão, marcado para 19/08/2025 (mov. 131.1) Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, razão não lhe assiste, estando a decisão bem fundamentada e apta a ser mantida neste momento.
Isto porque, como bem destacado pela ilustre Magistrada, não houve a demonstração da essencialidade dos bens ou de que os valores apresentados pelo oficial de justiça na avaliação, não demonstram a realidade de mercado, em violação `{a regra do artigo 373, inc. I, do CPC.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos bens, o único argumento apresentado pelo agravante é de que se o CNAE é de atividade compatível com os bens penhorados, deve haver presunção de que estes são essenciais a atividade, sendo declarada a sua impenhorabilidade.
Contrariamente, aqui não se verifica a existência de indícios mínimos acerca da efetiva essencialidade do bem. Ao mais a parte recorrente não trouxe aos autos elementos que mostrem a inexistência de outros equipamentos, ou até de relatório de impacto nas atividades, pela retirada das três máquinas, o que seria perfeitamente possível.
Veja que neste primeiro momento, com os elementos apresentados nos autos, não se pode presumir a essencialidade dos bens para as atividades, de modo que a expropriação efetivamente cause comprometimento das atividades.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, V, DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - ART. 373, I, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM - IMPENHORABILIDADE NÃO OBSERVADA - DECISÃO MANTIDA. Os bens comprovadamente essenciais à profissão do executado são considerados impenhoráveis, por força do art. 833, V do CPC/15. A comprovação de impenhorabilidade do bem compete ao executado, conforme aplicação do art. 373, I do códex processual. Na ausência de qualquer prova da essencialidade do bem, o não reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. (TJMG, 1.0000.25.128188-7/001, Rel. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 05/08/2025).
Já quanto a subavaliação dos bens pelo oficial de justiça, tenho que esta não restou comprovada, com base nos elementos constantes dos autos. De fato, a penhora recaiu sobre bens já em uso, não podendo ser comparado a bens novos, sem uso.
A avaliação apresentada pelo agravante no mov. 113.1 é formada por prints previamente selecionados de um site, de modo que não se pode conferir semelhança do estado de conservação ou até mesmo do mesmo modelo e marca do produto, o que na maioria das vezes, enseja grandes diferenças de preços.
Assim, entende-se que não restou demonstrado o direito à impenhorabilidade dos bens, tampouco a necessidade de nova avaliação. Ainda, não se demonstrou prejuízo concreto que justificasse a reforma da decisão, este por sua vez deve ser real, concreto e iminente, apto a ensejar a excepcionalidade da medida. Ou seja, a mera alegação de risco ou presunção não é apta a gerar o deferimento da medida.
No presente caso, ademais, o argumento de perigo restou esvaziado pelo pedido de suspensão deduzido pelo Fisco e acolhido pelo Juízo a quo (movs. 159.1 e 160.1). 4. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao presente recurso.
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