SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146434-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença oriundo de demanda de cobrança. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo da demanda. IRRESIGNAÇÃO da parte credora. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR QUE DEVE SER DELIBERADA EM VIA PRÓPRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa LAL Peças Automotivas LTDA. no polo passivo de cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial irregular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. A inclusão de uma empresa no polo passivo da demanda requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para evitar nulidades processuais e garantir o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da sucessão empresarial, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0065068-02.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0038341-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.